|
Presidência
da República |
| Convertida na Lei nº 7.747, de 1989 |
|
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art.
1º O art. 15 da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, passa a vigorar com as
seguintes modificações:
"Art. 15 .............................................................................................................................
I - .....................................................................................................................................
II - ....................................................................................................................................
§ 1º Para a liquidação das obrigações decorrentes de mútuo, financiamento em geral e quaisquer outros contratos relativos a aplicações, inclusive no mercado financeiro, a correção monetária vinculada à OTN ou à "OTN fiscal" será calculada:
a) até janeiro de 1989, com base no valor de NCz$ 6,17 (seis cruzados novos e dezessete centavos), no caso da OTN, e NCz$ 6,92 (seis cruzados novos e noventa e dois centavos), no caso da "OTN fiscal"; e
b) posteriormente ao mês de janeiro, com base no IPC, considerada a variação ocorrida a partir de fevereiro de 1989.
§ 2º A partir da vigência desta Lei, é vedado estipular, nos contratos da espécie a que se refere o parágrafo anterior, cláusula de correção monetária, quando celebrados por prazo igual ou inferior a noventa dias.
§ 3º A estipulação de cláusula de correção monetária nas operações realizadas no mercado financeiro, sujeitar-se-á às normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil."
Art.
2º O § 4º do art. 3º da Medida Provisória nº 38, de 3 de fevereiro de 1989,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º .............................................................................................................................
§ 4º A permissão constante do parágrafo precedente se aplicará, nos contratos celebrados com órgãos da Administração Pública direta, autárquica ou fundacional, somente para o período compreendido entre a data estipulada para o pagamento da obrigação e aquela em que este efetivamento ocorrer, desde que prevista a correção monetária nos atos de convocação ou de dispensa da licitação."
Art.
3º Nos contratos de promessa de compra e venda de imóveis, firmados até 15 de
janeiro de 1989, entre o agente promotor e o mutuário final, a parcela do débito
do promitente comprador financiada com recursos provenientes do Sistema
Financeiro da Habitação - SFH será corrigida, no primeiro dia útil de cada mês,
a partir de fevereiro de 1989, pelos mesmos índices utilizados para atualização
dos saldos dos depósitos de poupança, efetuados até o mês anterior.
§
1º Durante a vigência do período de congelamento de preços, para o cálculo das
prestações e da renda mínima exigida do mutuário final, relativas a contratos de
repasses para o agente financeiro do SFH, vinculados aos contratos de promessa
de compra e venda de imóveis, firmados até 15 de janeiro de 1989,
considerar-se-á o valor do financiamento em OTN convertido para cruzados novos
pela OTN de NCz$ 6,17 (seis cruzados novos e dezessete centavos).
§
2º Os acréscimos no saldo devedor do mutuário final, adquirente de imóvel,
decorrentes da aplicação do disposto neste artigo, serão compensados mediante
reajustes adicionais das prestações a vencer após encerrado o período de
congelamento e de aumento do número de prestações, de acordo com critérios
estabelecidos em regulamento.
Art.
4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
8 de março de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 9.3.1989