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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 13, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1988.

Rejeitada pela RSF - Diário do Congresso Nacional de 2 de dezembro de 1988

Dispõe sobre a aplicação do Decreto-Lei nº 2.280, de 16 de dezembro de 1985, aos servidores do Tribunal Federal de Recursos, e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

    Art. 1º Aplicam-se aos servidores do Tribunal Federal de Recursos as disposições do Decreto-Lei nº 2.280, de 16 de dezembro de 1985.

    Art. 2º Os servidores da Administração Federal direta e indireta que, na data da publicação desta Medida Provisória, se encontrem à disposição do Tribunal Federal de Recursos, poderão ser redistribuídos para o referido órgão, mediante opção.

    Art. 3º Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação desta Medida Provisória serão devidos a partir da publicação do ato que efetuar a transformação ou redistribuição.

    Art. 4º As despesas com a execução desta Medida Provisória correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal Federal de Recursos.

    Art. 5º Consideram-se válidos, para os fins desta Medida Provisória, os atos praticados, durante a vigência do Decreto-Lei nº 2.475, de 14 de setembro de 1988, mantidos os efeitos deles decorrentes.

    Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 3 de novembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.11.1988