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Presidência
da República |
| Convertida na Lei nº 7.680, de 1988 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A taxa de
fiscalização da instalação de que trata o art. 7º da Lei nº 5.070, de 7 de julho
de 1966, cujos valores foram alterados pelo Decreto-Lei nº 1.995, de 29 de
dezembro de 1982, passa a ser calculada de conformidade com o Anexo I a esta
Medida Provisória, a partir de 1º de janeiro de 1989.
Art. 2º Consideram-se
válidos, para os fins desta Medida Provisória, os atos praticados durante a
vigência do Decreto-Lei nº 2.473, de 8 de setembro de 1988, mantidos os efeitos
deles decorrentes.
Art. 3º Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de
novembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Antônio Carlos Magalhães
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
4.11.1988