Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 794, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1986.

        EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MEMBROS DO CONGRESSO NACIONAL:

        Tenho a honra de comunicar a Vossas Excelências que, nos termos dos artigos 59, paragrafo 1º, e 81, inciso IV, da Constituição Federal, resolvi vetar, parcialmente, o Projeto de Lei da Câmara nº 149, de 1986 (nº 2.195, 1983, na Casa de origem), que "autoriza a criação do Fundo para Desenvolvimento Integrado do Vale do Rio Doce".

        Incide o veto sobre o art. 3º do projeto, eis que em se tratando de matéria tributária e financeira esbarra no óbice constitucional previsto no art. 57, incisos I e II, da Constituição Federal.

        Estas as razões pelas quais resolvi vetar, parcialmente, o referido Projeto de Lei, que ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasilia, em 22 de dezembro de 1986.

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23.12.1986