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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 599, DE 31 DE OUTUBRO DE 1991.

        Excelentíssimo Senhor Presidente do Senado Federal:

        Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente, por considera-lo contrário ao interesse público, o Projeto de lei nº 97, de 1991 (nº 1.992/91, na Câmara dos Deputados), que "Reajusta valores da tabela progressiva para cálculo do imposto de renda".

        O dispositivo ora vetado é o art. 2º da proposição, do seguinte teor:

        "Art. 2º - Os valores do rendimento mensal e as parcelas deles dedutíveis, a que se referem os incisos I e II, do art. 25, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, conforme modificação efetuada pelo art. 1º, serão monetariamente corrigidos, mês a mês, a partir da publicação desta Lei, com base no INPC."

        Entre as razões ensejadoras do veto está a de que os valores constantes da tabela devem ser atualizados em função do aumento dos salários, para manter estável a carga tributária incidente na fonte. Os salários nem sempre evoluem na mesma proporção deste ou daquele índice econômico. A adoção de índice determinado pode ocasionar iníquo agravamento na tributação dos assalariados.

        Por outro lado, todos os valores que compõem a tabela devem manter relação harmônica entre si. Quando da aplicação do índice de reajuste ao limite de isenção, ao valor do rendimento determinante da alíquota imponível e das parcelas dedutíveis, a tabela poderá apresentar ressaltos nos valores do imposto das rendas de transição das faixas da tabela.

        Da maior relevância, ainda, ponderar que o artigo 2º, como aprovado pelo Congresso Nacional, prevê a correção tão-somente dos valores da tabela propriamente dita, sem estender idêntico tratamento ao limite de isenção incidente sobre proventos de aposentadoria, de maiores de 65 anos de idade, a qual, tradicionalmente, tem sido idêntica ao limite atribuído ao assalariado.

        Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, em 31 de outubro de 1991.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º de novembro de 1991