Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 12, DE 8 DE JANEIRO DE 1997.

        Senhor Presidente do Senado Federal,

        Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de lei nº 132, de 1991 (nº 5/91, na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre o controle de autenticidade de cópias de obras audiovisuais em videograma postas em comércio".

        Os dispositivos ora vetados são os seguintes:

Art. 5º

"Art. 5º O Poder Executivo, através de seus órgãos competentes, definirá anualmente:

I - a redução de alíquotas dos Impostos sobre Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações Financeiras, que incidam sobre a compra de equipamentos e respectivos acessórios e sobressalentes, material de consumo e outros insumos, para utilização por produtores, distribuidores, exibidores, laboratórios de processamento, estúdios de imagem e som e de reprodução de obras audiovisuais;

II - a redução de alíquota do Imposto sobre Operações Financeiras incidentes sobre a remessa de rendimentos decorrentes da exploração da obra audiovisual estrangeira no país, em qualquer suporte ou meio de difusão."

Razões do veto

        Este artigo padece de inconstitucionalidade formal. Seu texto contraria o § 1º do art. 153 da Constituição Federal, que faculta ao Poder Executivo alterar (portanto, reduzir ou aumentar) as alíquotas dos referidos tributos. Não pode o legislador, assim, obrigar o Executivo a promover a redução anualmente.

        Assinale-se, contudo, que este veto não impede o Poder Executivo de, em vista do permissivo constitucional e considerando o sentido social do incentivo à indústria cinematográfica, promover a redução das alíquotas tributárias, nos limites e condições das respectivas leis de regência.

Art. 6º

"Art. 6º O Poder Executivo proporá anualmente incentivos na área dos impostos estaduais, que sejam considerados necessários para o desenvolvimento da indústria audiovisual brasileira."

Razões do veto

        É flagrante a inconstitucionalidade do artigo, que contraria frontalmente o art. 151, inc. III, da Carta Magna. Segundo esse dispositivo constitucional, à União é vedado instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Por isso, falece competência ao Executivo federal para propor medidas com tal objetivo.

Art. 8º

"Art. 8º O art. 45 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 45. Os rendimentos oriundos de obras cinematográficas estrangeiras em qualquer suporte ou meio de difusão poderão beneficiar-se do desconto integral do imposto devido, desde que o contribuinte invista esta importância na co-produção de obras cinematográficas brasileiras."

§ 1º O contribuinte que optar pelo benefício previsto neste artigo estará obrigado a depositar o valor do desconto em conta especial no Banco do Brasil.

§ 2º Os recursos provenientes do desconto previsto neste artigo que não forem comprometidos no prazo de cento e oitenta dias, a contar da data do depósito, serão automaticamente transferidos, com seus eventuais ganhos financeiros, para o Programa Nacional de Cinema, de que trata esta Lei."

Razões do veto

        Tal disposição, ao vincular receita tributária decorrente do imposto de renda sobre as remessas dos rendimentos oriundos da exploração de películas cinematográficas, incide na vedação contida no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal, que assim reza:

"Art. 167 .....................................................................................

.....................................................................................

IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 212, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º;"

Art. 9º

"Art. 9º É instituída a Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Audiovisual Brasileira, composta de valores resultantes da aplicação de cinco por cento do valor de cada contrato de produção de obra audiovisual publicitária, a ser recolhida pelas produtoras de publicidade para expedição do certificado de Produto Brasileiro.

Parágrafo único. O não recolhimento da taxa de que trata este artigo, além de sujeitar o infrator a penas regulamentares e de apreensão da obra, implicará o posterior pagamento de multas não superiores a cinco por cento por mês de atraso, além da correção dos valores pelos índices oficiais."

Razões do veto

        A contribuição instituída por este artigo não guarda correlação com aquelas a que se refere o art. 149 da Constituição. Ainda que se pudesse conceituá-la como contribuição, sob o pálio de qualquer das hipóteses previstas no permissivo constitucional, dependeria sua instituição de lei complementar que lhe definisse as características tributárias (CF, art. 149, c/c art. 146, III). Sob outro aspecto, se considerada imposto criado no exercício da competência residual tributária, tratar-se-ia de matéria igualmente sob reserva de lei complementar (CF art. 154, I).

Arts.10 a 13 (Capítulo III)

"Art. 10. É instituído o Programa Nacional de Cinema - PROCINE, com a finalidade de:

I - financiar a produção audiovisual brasileira, através do estabelecimento de linhas especiais de crédito, em condições especiais;

II - estimular a produção, distribuição e exibição de obra audiovisual de natureza cultural;

III - assegurara preservação e a divulgação da memória audiovisual;

IV - apoiar a participação audiovisual brasileira em festivais, mostras e feiras internacionais, bem como a realização de eventos e premiações semelhantes no país;

V - conceder prêmios a obra audiovisual brasileira e eventuais adicionais de renda;

VI - apoiar a pesquisa, o aprimoramento tecnológico e a formação de mão-de-obra;

VII - realizar outras atividades que sejam consideradas importantes para o desenvolvimento das atividades audiovisuais.

Art. 11. O PROCINE gozará de autonomia administrativa e financeira e terá como receitas:

I - dotação orçamentária da União;

II - a Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Audiovisual Brasileira, as taxas e multas previstas nesta Lei;

III - o produto de operações de crédito;

IV - empréstimos, auxílios, subvenções e doações;

V - receitas operacionais;

VI - o saldo apurado em balanço, resultante da liquidação da Embrafilme - Distribuidora de Filmes S/A;

VII - outras receitas eventuais.

Art. 12. O PROCINE será gerido por uma Comissão Curadora de 11 membros, que incluirá um representante do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, todos com mandato de um ano, renovável por duas vezes, designados pelo Presidente da República ou pela autoridade por ele delegada, que o presidirá.

Parágrafo único. Seis membros da Comissão Curadora serão designados, após audiência de entidades de caráter nacional, representativas das atividades audiovisuais de produção, distribuição e exibição cinematográfica, distribuição e locação de obras videofonográficas, autores, e das locadoras de obras videofonográficas.

Art. 13. O Poder Executivo baixará Regulamento que disporá sobre as atividades e a administração do PROCINE, no prazo de 90 dias da promulgação desta Lei, podendo autorizar a requisição de funcionários para sua administração, e não autorizando a nomeação ou contratação de pessoal permanente."

Razões do veto

        A Constituição Federal, no seu art. 61, § 1º, II, "e", estatui que cabe ao Presidente da República, privativamente, a iniciativa de propor a criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública. Por esse motivo, a instituição do PROCINE, fruto de emenda de Parlamentar, traduzida no Capítulo III da proposição em exame, maculou-se com o vício da inconstitucionalidade, propagada a todos os artigos integrantes do referido capítulo (arts. 10 a 13), porque contêm disposições inerentes ao funcionamento do órgão.

Art. 24

"Art. 24. É instituído o depósito obrigatório, na Cinemateca Brasileira, de cópia de obra audiovisual brasileira que resulte da utilização de recursos do PROCINE ou que por ele tenha sido premiada.

Parágrafo único. O órgão competente do Poder Executivo poderá credenciar outros arquivos ou cinematecas, públicos ou privados, para o cumprimento do disposto neste artigo."

Razões do veto

        O veto a este artigo por contrariedade ao interesse público justifica-se como decorrência da impugnação ao Capítulo III, no qual se instituiria o PROCINE, a cujos recursos se reporta o dispositivo em foco.

Art. 27

"Art. 27. Revogam-se as Leis nºs 5.770, de 21 de dezembro de 1971; 5.848, de 7 de dezembro de 1972; 6.281, de 9 de dezembro de 1975; os Decretos-Leis nºs 43, de 18 de novembro de 1966; 483, de 3 de março de 1969; 603, de 30 de maio de 1969; 862, de 12 de setembro de 1969; 1.595, de 22 de dezembro de 1977; 1.741, de 27 de dezembro de 1979; 1.891, de 15 de dezembro de 1981; 1.900, de 21 de dezembro de y 1981; e as disposições em contrário."

Razões do veto

        A inclusão do Decreto-lei nº 1.900/81 entre os diplomas legais que o art. 27 pretende revogar traria conseqüência desastrosa para o setor contemplado na proposição, caso o artigo não fosse vetado. Significaria o fim da contribuição paga pelos produtores ou distribuidores ou por quem, a qualquer título, promove a importação de obra cinematográfica. Tal contribuição, importante para o desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional, permanece válida porque recebida pela ordem constitucional vigente a legislação que a criou. .

        Dada a impossibilidade de vetar apenas parte do artigo e tendo-se presente que na totalidade das normas citadas no art. 27 a revogação tácita supre praticamente a expressa, estou vetando o dispositivo em questão, convicto do relevante interesse público resguardado ao se evitar, como ora se faz, se extinga a contribuição citada.

Art. 31

"Art. 31. Os investimentos realizados através do mercado de capitais, reconhecidos pela Comissão de Valores Mobiliários, na produção de obras cinematográficas, excetuadas as de caráter publicitário, e na constituição de empresas de produção ou seu financiamento, poderão ser integralmente abatidos do imposto de renda devido, durante os exercícios financeiros dos próximos dez anos, não podendo exceder, no caso de pessoa jurídica, de cinco por cento do valor do imposto de renda devido, e de dez por cento, no caso de pessoa física, observados os limites da legislação específica."

Razões do veto

        Nego sanção a este artigo, inicialmente porque conflita com os objetivos da reforma tributária de emergência, em parte já convertida em lei, mediante a qual se busca incremento na arrecadação, no ano de 1992, da ordem de doze bilhões de dólares, com a finalidade de eliminar o déficit público. Impraticável, pois, abrir mão de vultosa parcela (cerca de 1 bilhão de dólares ao ano) da arrecadação, em favor de determinado setor da economia, num momento em que toda a sociedade é chamada a contribuir com mais recursos para o Tesouro Nacional.

        Ademais, as disposições do artigo em tela acham-se parcialmente inseridas na Lei nº 8.313, de incentivo à Cultura, que sancionei em 23 de dezembro de 1991.

        Há que se levar em conta, ainda, que a proposta de incentivo envolve exclusivamente recursos do Tesouro, sendo o valor dos investimentos deduzido do imposto a pagar.

        Por fim, não vejo sentido em que o setor público delegue ao investidor a decisão de recolher o imposto ou aplicar o valor correspondente nas finalidades previstas no artigo em exame, sabendo-se que o contribuinte não assume qualquer ônus ou risco, totalmente imputados ao Tesouro.

        Por conseguinte, contrário ao interesse público.

        Ao finalizar, quero esclarecer a Vossa Excelência que concordo inteiramente com a filosofia central do projeto, da modernização da indústria cinematográfica brasileira, e com o imperativo de dar a esta condições reais de competitividade. Nesse sentido, atribuo especial relevo às medidas destinadas a estimular a associação de capital estrangeiro ao nacional (art. 8º). Na mesma linha liberalizante, julgo necessário facilitar a utilização do mercado de capitais para obtenção de financiamento indispensável à produção e comercialização do filme brasileiro (art. 31).

        Lembro, aliás, que a maioria dos dispositivos aqui vetados o foram mais por motivos jurídicos que por objeções de mérito.

        Nessas circunstâncias, estarei encaminhando, em breve, projeto de lei que proporcione à indústria cinematográfica brasileira condições financeiras para o seu desenvolvimento, levando em conta o espírito dos artigos aqui vetados.

        Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 12 de janeiro de 1992.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9 de janeiro de 1992