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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 694, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1992.  

         Senhor Presidente do Senado Federal,

        Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 42, de 1992 (nº 2.623/92 na Câmara dos Deputados), que "Altera a composiqao e a organização interna do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com sede em São Paulo-SP e dá outras providências".

        O veto alcança o art. 6º e seus parágrafos -- e, por via de consequência, o Anexo I - do seguinte teor:

        "Art. 6º Ficam criados os cargos de Assessor de Juiz, do Grupo-Direqao e Assessoramento Superior, Código TRT-DAS-102, e os cargos de Diretor de Secretaria, Código TRT-DAS-101, conforme especificados no Anexo I desta Lei.

        § 1º Os cargos de Assessor de Juiz, privativos de Bacharel em Direito, serão preenchidos mediante livre indicação dos magistrados junto aos quais forem servir.

        § 2º A classificação dos cargos de Direção a Assessoramento Superior, na escala de níveis do respectivo grupo, far-se-á por deliberação do Pleno do Tribunal ou do Órgão Especial, observada a legislação vigente."

        A criação de cargo público e a fixação ou aumento da correspondente remuneração são matérias reservadas á lei, ainda quando digam respeito aos serviqos auxiliares da Justiça (art. 96,II, "a", da Constituição).

        Por essa ótica, esbarra em insuperáveis óbices constitucionais a criação de cargos dos Códigos DAS-102 ou DAS-101 sem a definição dos respectivos níveis de classificação, do que depende a fixação dos correspondentes padrões de remuneração, deixada a deliberação do Pleno do Tribunal ou do Órgao Especial, assim como previsto no § 2º ora vetado.

        Ademais, o citado art. 96, II, da Lei Maior é também taxativo quanto à observância do disposto no art. 169, e, nesse prisma, a fixação de vencimentos dos cargos de confiança não definida no projeto inviabiliza a constatação do cumprimento da prévia e suficiente dotação orçamentária para fazer frente à despesa com pessoal e da específica autorização da lei de diretrizes orçamentárias.

        Inconstitucional, portanto, o dispositivo aqui impugnado.

        Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasflia, 09 de novembro de 1992.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.11.1992