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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 1.023, DE 9 DE SETEMBRO DE 1997.

        Senhor Presidente do Senado Federal,

        Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei de Conversão nº 6, de 1997, que "Altera procedimentos relativos ao Programa Nacional de Desestatização, revoga a Lei 8.031, de 12 de abril de 1990, e dá outras providências".

        Ouvidos, os Ministérios do Planejamento e Orçamento e da Fazenda assim se manifestaram quanto ao veto ao inciso VIII do art. 7° da Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990, modificado pelo art. 31 do projeto em epígrafe:

"Art. 31..................................................................................

        "Art. 7° ..................................................................................

        VIII - praticar todos os atos necessários ao acompanhamento e controle da administração e gestão dos Fundos Mútuos de Privatização pelas instituições por ela credenciadas."

        Razões do Veto

        "A medida é contra o interesse público, uma vez que retira da competência da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, órgão encarregado, de acordo com o artigo 8º da Lei n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976, de fiscalizar permanentemente as atividades e os serviços do mercado de valores mobiliários, para colocar sob a responsabilidade de instituição interessada no processo, como é o caso da Caixa Econômica Federal - CEF, que inclusive deverá constituir Fundo Mútuo de Privatização - FGTS."

        Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 9 setembro de 1997

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.9.1997