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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 741, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2003.

        Senhor Presidente do Senado Federal,

        Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariar o interesse público, o Projeto de Lei de Conversão no 26, de 2003 (MP no 131/03), que "Estabelece normas para o plantio e comercialização da produção de soja geneticamente modificada da safra de 2004, e dá outras providências".

        Ouvida, a Advocacia-Geral da União manifestou-se pelo seguinte veto:

        Parágrafo único do art. 9o

"Art. 9o .................................................................

Parágrafo único. A responsabilidade prevista no caput aplica-se, igualmente, aos detentores dos direitos da patente sobre a tecnologia aplicada à semente de soja de que trata o art. 1o."

        Razões do veto

"Trata o dispositivo de estender a responsabilidade civil, objetiva e solidária pelos danos causados ao meio ambiente e a terceiros, aos detentores dos direitos da patente sobre a tecnologia aplicada à semente de soja geneticamente modificada de 2003.

A contrariedade ao interesse público decorre do fato de que o dispositivo traz à baila relação jurídica estranha ao objeto do texto legal, na medida em que pretende responsabilizar os detentores dos direitos de patente sobre a tecnologia aplicada à semente de soja geneticamente modificada pelos danos ao meio ambiente e à saúde de terceiros.

Se de um lado há o aspecto positivo de tutelar direitos fundamentais como a vida e o meio ambiente, responsabilizando todos aqueles que participaram da cadeia produtiva da soja geneticamente modificada, a redação do dispositivo em comento, a contrario sensu, está a afirmar os direitos de patente sobre a tecnologia aplicada à semente de soja geneticamente modificada da safra de 2003.

A matéria referente a direitos e obrigações relativos à propriedade industrial mereceu detalhada disciplina no texto da Lei no 9.279, de 14 de maio de 1996, a denominada Lei de Patentes, e é sob sua égide que deve ser decidida.

Não pode pretender uma lei que se destina a, única e exclusivamente, estabelecer normas excepcionais para o plantio e comercialização da produção de soja geneticamente modificada da safra de 2003, criar normas e definir direitos e obrigações de supostos detentores de direitos sobre a patente da semente utilizada.

Ademais, há que se registrar o caráter ilícito da importação das sementes em questão, o que torna ainda mais complexa a relação jurídica entre os eventuais detentores de direitos sobre patentes e os produtores rurais, matéria essa que deve ser equacionada pelas vias competentes, vale dizer, pelo Poder Judiciário, tendo em consideração a legislação específica do setor."

        Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 15 de dezembro de 2003.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16 de dezembro de 2003