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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 14, DE 14 DE JANEIRO DE 2003.

        Senhor Presidente do Senado Federal,

        Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e por interesse público, o Projeto de Lei no 60, de 2002-CN, que "Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício de 2003".

        Ouvido, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão apresentou proposição de veto aos seguintes dispositivos:

        § 7º do art. 4º

"Art. 4o .......................................................................

..................................................................................

§ 7o O disposto nos incisos III a XI deste artigo não se aplica cumulativamente com o disposto no inciso I.

...................................................................................."

        Razões do veto

"O impedimento constante do dispositivo em questão inviabiliza a anulação parcial de dotações orçamentárias alocadas em outras ações para suplementar as de pessoal e encargos sociais, serviço da dívida, pagamento de sentenças judiciais, além de outras, criando dificuldades para a gestão do orçamento.

Diante do exposto, entende-se que o dispositivo contraria o interesse público, motivo que leva este Ministério a propor a oposição de veto."

        Arts. 13, 14 e 15

"Art. 13. As restrições impostas pelo art. 86, caput, da LDO/2003, relativas a obras e serviços com indícios de irregularidades graves, constantes do Quadro VII desta Lei, abrangem todos os programas de trabalho dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento, inclusive as alterações ocorridas ao longo do exercício por meio de créditos adicionais, e a execução financeira, em 2003, das respectivas despesas inscritas em Restos a Pagar, no exercício de 2002 e nos anteriores, bem como qualquer forma de autorização para execução física da obra ou do serviço inquinado.

Parágrafo único. É vedada a execução orçamentária, financeira e física integral dos créditos relativos aos subtítulos incluídos no Quadro VII nos quais conste indicação de indícios de irregularidades graves em todo o empreendimento."

"Art. 14. A Secretaria da Receita Federal e o Instituto Nacional de Seguro Social deverão publicar no Diário Oficial da União, mensalmente, relatório contendo:

I - comparativo da arrecadação mensal realizada das receitas federais, segundo as categorias e critérios utilizados nesta Lei, com as respectivas estimativas mensais constantes dos demonstrativos encaminhados juntamente com a proposta orçamentária;

II - a previsão atualizada da arrecadação mês a mês, elaborada em consonância com as respectivas reestimativas de arrecadação no exercício; e

III - avaliação da evolução das receitas, explicitando os fatores e parâmetros que influenciaram os resultados."

"Art. 15. O Poder Executivo encaminhará à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, semestralmente, relatório sobre a execução física, financeira e orçamentária das obras constantes da programação de trabalho desta Lei, observados os critérios de seleção definidos nos parágrafos deste artigo, contendo:

I - especificação do objeto ou etapa da obra, identificando o respectivo subtítulo orçamentário;

II – data de início, data prevista para conclusão, estágio em que se encontra;

III – cronograma físico-financeiro previsto para o exercício de 2003 e para os seguintes, até sua conclusão, identificando as etapas a serem executadas com as dotações consignadas nesta Lei;

IV – demonstrativo da execução orçamentária e financeira no exercício de 2003;

IV – demonstrativo das dotações já consignadas e que devam ser consignadas, por ano, desde o inicio da obra até sua conclusão, incluindo os exercícios de 2004 e 2005, comparando-as com os valores efetivamente realizados.

§ 1o Para as obras constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, deverão ser encaminhadas informações sobre aquelas cujo valor seja superior a:

I – R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), para as obras executadas diretamente – modalidade de aplicação "90"; e

II – R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), para as obras executadas sob outras modalidades de aplicação.

§ 2o Para as obras constantes do Orçamento de Investimento, deverão ser encaminhadas informações sobre aquelas cuja dotação represente mais de cinco por cento do total de investimentos da entidade no exercício de 2003."

        Razões do veto

"A Constituição estabelece, no art. 165, § 8o, que "A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei". Nesse contexto, os dispositivos relacionados, ao disporem sobre matéria que extrapola o conteúdo estabelecido pela Constituição para a lei orçamentária anual, tornaram-se inconstitucionais, motivo pelo qual deverão ser objeto de oposição de veto.

Além disso, várias das matérias tratadas em dispositivos para os quais se propõe veto estão disciplinadas, com pequenas modificações, na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2003, e não compete à lei orçamentária anual dispor a respeito, seja para incluí-las ou para alterá-las."

        Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 14 de janeiro de 2003.