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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 311, DE 25 DE ABRIL DE 2002.

        Senhor Presidente do Senado Federal,

        Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente, por contrariar o interesse público, o Projeto de Lei de Conversão no 1, de 2002, que "Dispõe sobre o alongamento de dívidas originárias de crédito rural, de que trata a Lei no 9.138, de 29 de novembro de 1995, e dá outras providências".

        Ouvido, o Ministério do Fazenda manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Art. 7o

"Art. 7o Fica o gestor dos Fundos Constitucionais de Financiamento autorizado a conceder bônus de adimplência aplicado sobre a parcela da dívida paga até o vencimento, aplicado nas proporções, permitindo-se o ajuste do reembolso das operações negociadas:

        I - dívidas contratadas até 31 de dezembro de 1994: quarenta por cento;

        II - dívidas contratadas no ano de 1995: vinte e sete por cento;

        III - dívidas contratadas no ano de 1996: dezenove por cento;

        IV - dívidas contratadas no ano de 1997: dezessete por cento;

        V - dívidas contratadas no ano de 1998: catorze por cento."

Razões do veto:

"Esse dispositivo foge completamente ao escopo do projeto em questão, voltado a melhorar a capacidade de pagamento das parcelas securitizadas ou repactuadas no "PESA". Isso porque focaliza somente dívidas relativas a operações lastreadas em recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, cuja renegociação está contemplada especificamente na Lei no 10.177/2001, inclusive com bônus de adimplência. Além do elevado impacto sobre o Resultado Primário do Governo Federal, a manutenção do dispositivo poderia contaminar todo o processo de renegociação de dívidas rurais em curso de 1995.

Como se vê, a redação é demasiadamente genérica, deixando transparecer que a medida seria aplicável a dívidas de qualquer natureza, e não apenas aos financiamentos ao setor rural.

Considerando que o impacto sobre o Resultado Primário do dispositivo em questão está estimado em cerca de R$ 970 milhões, em três anos, afigura-se de relevante interesse público o veto ao disposto no art. 7o."

Resolvi vetar também o seguinte dispositivo:

Art. 9o

"Art. 9o Ficam os gestores dos Fundos Constitucionais de Financiamento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste autorizados a conceder prorrogação do saldo devedor de operações de crédito ao setor rural contratadas ao amparo de recursos desses Fundos.

§ 1o Para adesão às condições previstas neste artigo, os mutuários deverão estar adimplentes com suas obrigações ou regularizá-las até 29 de junho de 2002.

§ 2o Para as operações de valor contratado de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), o saldo devedor prorrogado na forma deste artigo será atualizado pela taxa efetiva de

três por cento ao ano, inclusive no período de amortização, e amortizado em cinco anos após o vencimento do prazo da última repactuação efetivada, em parcelas iguais e sucessivas, respeitada a periodicidade do cronograma em vigor na data de repactuação.

§ 3o Para as operações de valor contratado superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), o saldo devedor prorrogado na forma deste artigo será atualizado de acordo com os encargos financeiros estabelecidos no art. 1o da Lei no 10.177, de 12 de janeiro de 2001, e amortizado em cinco anos após o vencimento do prazo da última repactuação efetivada, em parcelas iguais e sucessivas, respeitada a periodicidade do cronograma em vigor na data da repactuação."

§ 4o O disposto neste artigo não se aplica às operações beneficiadas pela Lei no 9.138, de 29 de novembro de 1995, pela Medida Provisória no 24, de 23 de janeiro de 2002, ou ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF."

Razões do veto:

        O artigo transcrito autoriza os gestores dos Fundos Constitucionais de Financiamento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste a conceder prorrogação de saldo devedor de operações de crédito ao setor rural com recursos desses fundos.

        Entretanto, esse dispositivo não estabelece critérios objetivos ou condições específicas para a concessão da citada prorrogação, que será autorizada com fundamento em juízo subjetivo dos gestores, o que contraria o interesse público e compromete a impessoalidade que deve nortear a prática dos atos administrativos.

        Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 25 de abril de 2002.