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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 1.174, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2002.

        Senhor Presidente do Senado Federal,

        Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente, por contrariar o interesse público, o Projeto de Lei no 111, de 2002 (no 5.832/01 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a transformação da Faculdade de Ciências Agrárias do Pará em Universidade Federal Rural da Amazônia e dá outras providências".

        Ouvido, o Ministério da Justiça decidiu pelo veto ao seguinte dispositivo:

        Art. 2o

"Art. 2o A Universidade Federal Rural da Amazônia, especializada em ciências agrárias, gozará de autonomia didático-científica, disciplinar, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, nos termos da Lei no 5.540, de 28 de novembro de 1968."

Razões do veto

"O art. 2o da proposta alude às autonomias de que goza a Universidade, sujeitando-as ao disposto na Lei no 5.540, de 28 de novembro de 1968. Ocorre, contudo, que esta lei foi, na sua quase totalidade, revogada pelo art. 92 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996. O disposto no art. 2o acabará certamente por suscitar dúvidas quando à vigência da Lei no 5.540, de 1968, bem como sobre a aplicação das regras que disciplinam as autonomias universitárias constantes da Lei no 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Ademais, as autonomias universitárias já encontram fundamento no art. 207 da Constituição Federal, não gerando qualquer espécie de prejuízo à Universidade a supressão do dispositivo em questão."

        Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 23 de dezembro de 2002.