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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 927, DE 29 DE AGOSTO DE 2001.

        Senhor Presidente do Senado Federal,

        Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1o do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei no 27, de 2001 (no 2.515/00 na Câmara dos Deputados), que "Dá nova denominação ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais – INEP".

        O veto recai sobre o dispositivo abaixo transcrito:

        "Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."

Razões do veto

        O presente projeto de lei consubstancia justa homenagem a um dos maiores educadores brasileiros, cuja obra profícua é por todos reconhecida na pessoa de Anísio Teixeira.

        Entretanto, a atual designação do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP é uma marca e, como tal, a instituição vem diligenciando junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI o registro do seu nome, visando protegê-lo contra terceiros.

        Uma mudança intempestiva de denominação, sem dúvida, poderá inviabilizar a tramitação desse processo, com notórios prejuízos para a Instituição, contrariando o interesse público.

        Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 29 de agosto de 2001.