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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 253, DE 23 DE MARÇO DE 2001.

        Senhor Presidente do Senado Federal,

        Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1o do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei Complementar no 116, de 2000 (no 464/99 - Complementar no Senado Federal), que "Dá nova redação aos §§ 1o e 2o do art. 2o da Lei Complementar no 91, de 22 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a fixação dos coeficientes de distribuição dos recursos do Fundo de Participação dos Municípios".

        Ouvido, o Ministério da Fazenda assim se pronunciou sobre o seguinte dispositivo:

        Inciso II do § 1o do art. 2o da Lei Complementar no 91/97, alterado pelo art. 1o do projeto de lei

"Art. 2o .................................

§ 1o .......................................

...............................................

II – vinte pontos percentuais no exercício financeiro de 2000; (NR)

"..................................................

Razões do veto

"A priori, a aludida proposição não apresenta nenhum impacto fiscal, sob a ótica do Governo Federal.

Não obstante, deve-se considerar o impacto da medida sobre as finanças municipais, tendo em vista que esta promove uma realocação dos recursos do FPM, adquirindo particular importância o dispositivo que prevê o cálculo do redutor financeiro do FPM retroativo a 2000, utilizando-se um percentual de 20% em substituição aos 40% já utilizados no exercício (em consonância ao disposto na Lei Complementar no 91/97).

Nesse sentido, convém registrar que serão penalizados os municípios menores, com população de até 10.188 (que representam aproximadamente 40% do total), cujo coeficiente de participação no FPM é de 0,6. De fato, segundo informações da Coordenação de Programação Financeira da STN, parcela considerável desses municípios foi beneficiada, no exercício de 2000, com a redistribuição de recursos proveniente da aplicação do redutor financeiro calculado de acordo com a legislação em vigor e terão que devolver recursos ao FPM para nova redistribuição aos demais. Tal medida iria acarretar sérios problemas para essas unidades da federação – que em geral são fortemente dependentes dos recursos do FPM – tendo em vista que os recursos transferidos já foram utilizados segundo os planos de gastos municipais, além do fato de que o orçamento de 2001 dessas instâncias governamentais, já aprovado, certamente não prevê tais desembolsos."

        Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 23 de março de 2001.