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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 232, DE 21 DE MARÇO DE 2001.

        Senhor Presidente do Senado Federal,

        Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1o do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 1.064, de 1991 (no 1/99 no Senado Federal), que "Regulamenta o § 4o do art. 199 da Constituição Federal, relativo à coleta, processamento, estocagem, distribuição e aplicação do sangue, seus componentes e derivados, estabelece o ordenamento institucional indispensável à execução adequada dessas atividades, e dá outras providências".

        Ouvido, o Ministério da Fazenda assim se pronunciou sobre o seguinte dispositivo:

        Art. 19

"Art. 19. Caberá ao Poder Executivo garantir os recursos orçamentários para a consecução dos objetivos desta Lei."

        Razões do veto

"A Constituição Federal, em seus arts. 61, § 1o, II, "b" e 165, determina que cabe ao Poder Executivo apenas a iniciativa das leis que tratam de matéria orçamentária. Portanto, a garantia desses recursos vem da aprovação da lei orçamentária, matéria de competência exclusiva do Congresso Nacional.

Nesse caso, o presente projeto poderia estabelecer apenas a obrigação do Poder Executivo em fazer constar do projeto de lei orçametária a previsão de recursos necessários à consecução desses objetivos, já que cabe ao Congresso Nacional aprovar a matéria.

Além disso, cabe lembrar o que estabelece a Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, que "Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências".

"Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

§ 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio."

Isso significa dizer que o projeto ao criar a despesa a que se refere seu art. 19, deveria observar as disposições da Lei Complementar no 101, de 2000, em especial no que diz respeito à origem dos recursos para seu custeio.

Caso contrário, a eficácia do normativo que se pretende editar estaria condicionada ao cumprimento desses requisitos, o que tornaria a lei vazia."

        Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 21 de março de 2001.