Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 960 , DE 14 DE JULHO DE 2000.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1o do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei no 444, de 1991 (no 54/93 no Senado Federal), que "Dispõe sobre a prestação de assistência religiosa nas entidades hospitalares públicas e privadas, bem como nos estabelecimentos prisionais civis e militares".

Parágrafo único do art. 1o

"Art. 1o .................................................................

Parágrafo único. A prestação de assistência religiosa não será permitida se, a juízo das entidades supra-referidas, houver risco à vida ou à saúde do interno ou do religioso."

Razões do veto

Instado a se manifestar, assim se pronunciou, em essência, o Ministério da Justiça sobre o dispositivo acima transcrito: "...há de ser feita ressalva ao parágrafo único do projeto por condicionar a prestação da assistência religiosa à concordância dos estabelecimentos hospitalares e prisionais, civis ou militares, a pretexto de risco à vida ou à saúde do interno, o que caracteriza um excessivo regramento em tema que se deve reservar ao alvedrio das pessoas envolvidas: o próprio paciente e seus familiares".

De fato, o dispositivo em questão, ao excluir o paciente ou recluso, bem assim seus familiares, do processo decisório relativo à prestação ou não de assistência religiosa, transferindo à pessoa jurídica – em caráter absoluto e peremptório – a decisão da matéria, malfere o núcleo mínimo garantido pelos incisos VI e VII do art. 5o da Constituição.

Ademais, a precaução que parece ter animado a concepção do dispositivo aqui inquinado, encontra guarida no art. 2o do projeto, que determina aos religiosos "acatar as determinações legais e normas internas de cada instituição hospitalar ou penal, a fim de não pôr em risco as condições do paciente ou a segurança do ambiente hospitalar ou prisional".

Art. 3o

"Art. 3o A todo interno nos estabelecimentos citados no art. 1o é assegurado o direito de receber, no mínimo, uma visita semanal de religiosos da confissão religiosa que professe."

Razões do veto

A periodicidade das visitas – sempre observado o princípio da razoabilidade – é matéria a ser disciplinada pelos órgãos locais, atendendo às suas peculiaridades, bem assim aos usos e costumes regionais. Além do mais, há que distinguir estabelecimentos prisionais e estabelecimentos hospitalares, os quais não ensejam – pela disparidade da natureza de um e de outro – o mesmo substrato normativo. Daí a inconveniência de submeter ambos a um igual mínimo de visitas, afora a plausibilidade do mínimo transmudar-se em um desarrazoado máximo.

Estas, Senhor Presidente, as razãoes que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 14 de julho de 2000.

botao.jpg (2876 bytes)