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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI DELEGADA Nº 2, DE 26 DE SETEMBRO DE 1962.

Revogada pelo Decreto Lei nº 97, de 1966

Vigência

Altera a Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951, dando-lhe nova redação, e adota providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

        Faço saber que, no uso da delegação constante do Decreto Legislativo nº 9, de 27 de agôsto de 1962, decreto a seguinte lei:

        Art. 1º A Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951, que estabelece preços mínimos para financiamento ou aquisição de cereais e outros gêneros de produção nacional, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º A União garantirá os preços dos produtos das atividades agrícola, pecuária ou extrativa, que forem fixados de acôrdo com esta lei.

Art. 2º A garantia de preços instituída na presente lei é estabelecida, exclusivamente, em favor dos produtores ou de suas cooperativas.

Parágrafo único. Até 31 de dezembro de 1963, as operações de que trata o art. 3º poderão ser realizadas, também, com terceiros que hajam assegurado ao produtor o preço mínimo fixado de acôrdo com esta lei.

Art. 3º A União efetivará a garantia de preços através das seguintes medidas:

a) comprando os produtos, pelo preço mínimo fixado;

b) concedendo financiamento, com opção de venda, ou sem ela, inclusive para beneficiamento, acondicionamento e transporte dos produtos.

Art. 4º Os preços básicos serão fixados por decreto do Poder Executivo, considerando como se o produto estivesse colocado nos centros de consumo ou nos portos, FOB, e levando em conta os diversos fatôres que influem nas cotações dos mercados interno e externo.

§ 1º A publicação dos decretos antecederá, no mínimo, de 60 (sessenta) dias o início das épocas de plantio e, de 30 (trinta) dias, o início da produção pecuária ou extrativa mais abundante nas diversas regiões, consoante as indicações dos órgãos competentes.

§ 2º Quando ocorrer alteração nos custos, os preços fixados poderão sofrer majoração, até o início da colheita ou safra, com prévia e ampla divulgação.

§ 3º Os decretos poderão, também estabelecer, quanto a determinado produtos, que as garantias previstas nesta lei perdurarão por mais de um ano ou safra, quando isso interessam, à estabilidade da agricultura e à normalidade do abastecimento.

Art. 5º Os ágios e deságios, decorrentes da classificação dos produtos, e as deduções relativas a comissões e à insuficiência ou falta de acondicionamento dos mesmos serão estipulados pela Comissão de Financiamento da Produção. O mesmo órgão poderá, também, autorizar o financiamento de produtos ainda não classificados, baixando as instruções necessárias.

Art. 6º Para o cálculo da importância a ser paga pela compra dos produtos, partir-se-á dos preços básicos (art. 4º), que sofrerão, conforme o caso, as alterações decorrentes dos elementos referidos no art. 5º e a dedução das importâncias necessárias para cobrir as despesas de tributos, fretes e outros ônus que incidirem sôbre os produtos, desde a localidade onde os mesmos se encontrarem até aquêles centros de consumo ou portos, FOB, escolhidos como referência, quando da fixação de que trata o art. 4º.

Parágrafo único. Os órgãos que, na forma do art. 13, forem incumbidas de efetivar as compras e os financiamentos, são obrigados a fazer, nas zonas produtoras em que operarem, ampla divulgação dos preços locais, calculados conforme o disposto neste artigo.

Art. 7º O financiamento dêsses produtos será, no máximo, em importância igual a 80% (oitenta por cento) da quantia que seria paga, pela compra, calculada conforme o disposto no art. 6º, ficando ainda o montante do financiamento sujeito às deduções referentes a juros, armazenagem, seguro e comissão de fiscalização.

Art. 8º A Comissão de Financiamento da Produção (CFP), órgão incumbido de dar execução a esta lei, é transformada em autarquia federal, que fica sob a jurisdição da tendência Nacional do Abastecimento (SUNAB).

§ 1º A CFP é um órgão colegiado, que será, presidido pelo Superintendente da SUNAB e integrado pelos representantes das entidades, abaixo mencionadas, nomeados, com seus suplentes, pelo Poder Executivo, por indicação das mesmas:

a) Ministério da Agricultura;

b) Ministério da Fazenda;

c) Ministério da Indústria e do Comércio;

d) Superintendência da Moeda e do Crédito;

e) Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste;

f) Banco do Brasil.

§ 2º CFP terá um Diretor Executivo, de livre nomeação do Poder Executivo.

§ 3º A CFP terá a organização que fôr adotada em regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.

Art. 9º Compete ao Diretor Executivo da CFP representá-la em juízo e fora dêle, e, segundo as diretrizes gerais baixadas pelo Plenário da CFP, movimentar os recursos destinados à execução desta lei, delegar atribuições e praticar outros atos, conforme determinar o Regulamento.

Art. 10. Ao Plenário, além de outras atribuições que forem discriminadas no Regulamento, compete apreciar os projetos sôbre fixação de preços a serem garantidos, dar parecer sôbre o relatório anual, balanços e contas apresentados, pelo Diretor Executivo, aprovar acôrdos, contratos e convênios, baixar normas e instruções, inclusive quanto às condições de acondicionamento, armazenagem e conservação dos produtos cujo preço fôr garantido, bem como fixar critérios para financiamentos de produtos ainda não classificados.

Art. 11. Os órgãos do Poder Público, sociedades de economia mista, associações de classe e entidades particulares ficam obrigados a prestar, com máxima urgência, as informações que a CFP Ihes solicitar para, o desempenho de suas atribuições.

Art. 12. O Ministério da Agricultura e quaisquer outros órgãos oficiais, por intermédio de seus serviços especializados, prestarão à CFP a colaboração necessária à boa execução desta lei.

Parágrafo único. No desempenho de suas atribuições, a CFP poderá também valer-se dos serviços das repartições consulares e diplomáticas brasileiras, no exterior.

Art. 13. As compras e os financiamentos previstos nesta lei serão realizados diretamente pela CFP ou, mediante contratos, acôrdos ou convênios, através do Banco do Brasil Sociedade Anônima, entidades públicas e companhias jurisdicionadas pela SUNAB, conforme estabelecer o plenário da CFP.

Art. 14. Na execução desta lei, a CFP agirá de acôrdo com as diretrizes gerais traçadas pela SUNAB, em coordenação com os órgãos de contrôle do intercâmbio comercial com o exterior e com outros órgãos públicos que, direta ou indiretamente, estejam encarregados do abastecimento interno do país.

Art. 15 Os produtos adquiridos pela CFP, em cumprimento a esta lei, terão a seguinte destinação:

a) formação de estoques de reserva;

b) venda e exportação direta ou, de preferência, através das companhias jurisdicionadas pela SUNAB ou de órgãos públicos incumbidos do abastecimento.

Parágrafo único. A venda de tais produtos será efetuada a critério do Plenário da CFP.

Art. 16. A CFP contará com os seguintes recursos destinados à execução desta lei:

a) disponibilidade remanescente da doação atribuída à CFP e seu acêrvo atual;

b) saldos das operações de compra, venda e financiamento;

c) Cr$1.000.000.000,00 (um bilhão de cruzeiros) à conta dos recursos de que trata o item II do art. 5º do Decreto Legislativo nº 9, de 27 de agôsto de 1962;

d) dotação a ser consignada no orçamento da união, não inferior a Cr$5.000.000.000,00 (cinco bilhões de cruzeiros), por ano, durante 4 (quatro) anos;

e) contribuições a serem consignadas no Orçamento da União para sua manutenção;

f) eventuais.

Art. 17. O Tesouro Nacional garantirá anualmente, à CFP, através de adiamento pelo Banco do Brasil Sociedade Anônima, recursos até o triplo da soma das parcelas referidas nas alíneas a, c e d do art. 16.

Art. 18. As despesas administrativas da CFP não poderão exceder, anualmente, a 1% (um por cento) dos recursos de que dispuser.

Art. 19. Os servidores públicos, inclusive das autarquias bem como os de sociedades de economia mista poderão, mediante autorização do Poder Executivo, servir à CFP, sem prejuízo de vencimentos, direitos e vantagens.

Parágrafo único. A CFP poderá contratar, na forma da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, pessoal técnico-especializado.

Art. 20. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias da sua publicação, fixando também gratificação aos integrantes do Plenário da CFP, por sessão de que participarem".

        Art. 2º. Esta lei não prejudica a continuidade dos serviços, o cumprimento dos contratos e a execução das operações em curso, especialmente os relativos à garantia de preços mínimos e financiamento para a próxima safra.

        Art. 3º. Esta lei entrará em vigor trinta (30) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 26 de setembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

JOÃO GOULART
Hermes Lima.
Miguel Calmon.
Renato Costa Lima.
Octavio Augusto Dias Carneiro.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.9.1962 e retificado em 27.10.1962

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