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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 1.083, DE 22 DE AGOSTO DE 1860.

(Vide Decreto nº 1.731, de 05 de outubro de 1869)

Contendo providencias sobre os Bancos de emissão, meio circulante e diversas Companhias e Sociedades.

Dom Pedro Segundo, Por Graça de Deos e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil: Fazemos saber a todos os nossos subditos que a Assembléa Geral Legislativa decretou e nós queremos a Lei seguinte:

Art. 1º Nenhum dos Bancos creados por Decretos do Poder Executivo poderá emittir, sob a fórma de notas ou bilhetes ao portador, quantia superior ao termo médio de sua emissão operada no decurso do primeiro semestre do corrente anno, emquanto não estiver habilitado para realisar em ouro o pagamento de suas notas; excepto se, além do fundo disponível ou de garantia e das outras condições estabelecidas nos respectivos estatutos, tiver em caixa parte de seu capital equivalente ao excesso do dito termo médio de emissão, e fôr esta parte representada por moeda de ouro ou barras do mesmo metal do toque de vinte dous quilates, ou por barras de prata de onze dinheiros na relação fixada pelo art. 3º do Decreto nº 1.721 de 5 de Fevereiro de 1856, com tanto que o valor destas não exceda á quarta parte do da moeda e barras de ouro.

Em quanto o Banco do Brasil não puder realisar tambem em ouro o pagamento das respectivas notas, só poderá o Governo conceder-lhe a faculdade de elevar a emissão além do duplo do fundo disponivel, nos termos do art. 1º § 7º da Lei nº 683 de 5 de Julho de 1853, e do art. 18 dos estatutos do mesmo Banco, quando tal concessão não lhe der o direito de emittir quantia superior ao termo médio da emissão, calculado por trimestres desde a sua installação até o que se tiver completado em Março do corrente anno.

§ 1º Se a emissão actual de qualquer Banco exceder os limites fixados no principio deste artigo, será elle obrigado a reduzi-la a esses limites, dentro do prazo que o Governo determinar, nunca maior que o de seis mezes.

§ 2º Nenhum dos Bancos creados por Decretos do Poder Executivo poderá emittir ou manter na circulação notas, bilhetes, e em geral, escriptos que contenhão promessa ou obrigação de valor recebido em deposito, ou de pagamento ao portador, de quantia inferior a cincoenta mil réis na Côrte e Provincia do Rio de Janeiro, e a vinte cinco mil réis nas outras Provincias.

Se dentro de seis mezes, contados da publicação desta Lei, o Banco do Brasil não se achar habilitado para realisar suas notas em ouro, não poderá dahi em diante conservar na circulação mais de vinte cinco por cento da sua emissão total, representados pelos referidos bilhetes de quantia inferior a cincoenta mil réis na Côrte, e vinte cinco mil réis nas Provincias.

O Governo marcará, na fórma do art. 5º da Lei nº 53 de 6 de Outubro de 1835, hum prazo razoavel, dentro do qual as notas ou bilhetes de taes valores deverão ser resgatados, ficando estes, desde que tiver começado o resgate ou substituição, isentos do imposto do sello respectivo. O abatimento ou valor total dos bilhetes ou notas, não resgatadas nos prazos fixados na fórma desta Lei, reverterá em beneficio dos estabelecimentos pios que o Governo designar.

§ 3º Se no fim do prazo de hum anno, contado da publicação desta lei, os Bancos não se acharem ainda habilitados para trocar suas notas por moeda de ouro, o Governo fará restringir annualmente, em quanto não conseguirem este resultado, a somma das notas ou bilhetes em circulação, na proporção que marcará de accôrdo com os mesmos Bancos; não podendo esta ser no primeiro anno inferior a 3% nem superior a 5%, e nos annos seguintes inferior a 6% nem superior a 12% da dita somma, na qual não se incluirá a que os mesmos Bancos tiverem addicionalmente emittido em virtude da excepção de que trata o principio deste artigo.

§ 4º Será permittido aos Bancos de circulação, que actualmente se achão creados por Decretos do Poder Executivo, substituir seus titulos de garantia pelos valores mencionados na parte 1ª deste artigo; e logo que suas notas fôrem convertiveis em moeda de ouro, á vontade do portador, poderão emittir na razão dupla dos referidos metaes ou moeda de ouro que effectivamente possuirem, dentro dos limites marcados nos seus estatutos, que por este facto ficarão desde logo alterados neste sentido.

§ 5º Será considerado fallido o Banco de circulação que não satisfizer á vista e em moeda corrente, ou, verificadas as hypotheses do pagamento previstas pelo paragrapho antecedente, em moeda de ouro, á vontade do portador, a importancia de seu bilhete ou nota apresentada ao troco; e pelo tempo da mora o portador terá direito ao juro corrente. Nas mesmas penas incorrerão os Bancos que violarem as disposições dos §§ 1º, 2º, 3º, e 4º deste artigo.

Provado o facto por protesto ou qualquer outro modo que produza fé, o juiz competente, a requerimento da parte, ou por denuncia do promotor publico ou de qualquer fiscal da Fazenda, ou ex-officio, procederá nos termos da Lei á abertura e declaração da fallencia.

§ 6º As notas dos Bancos, no caso de fallencia, serão consideradas títulos de deposito, e como taes serão classificadas e graduadas.

§ 7º Em cada hum dos Bancos creados por Decretos do Poder Executivo haverá hum fiscal da nomeação do Governo, ao qual competirá:

1º Fiscalisar todas as operações do Banco e as deliberações de seu Conselho Administrativo, e da Assembléa Geral dos Accionistas, e suspender a execução das que fôrem contrarias aos estatutos e á presente Lei, dando immediatamente conta ao Governo para que este decida se devem ser ou não executadas.

2º Assistir, quando julgar conveniente, ás sessões da Assembléa Geral dos Accionistas, ás do Conselho Administrativo e de suas Commissões, e dar parecer sobre qualquer materia sujeita á sua deliberação.

3º Assistir ao recenseamento das caixas do Banco, e exigi-lo quando julgar conveniente.

4º Examinar a escripturação do Banco todas as vezes que fôr a bem do interesse publico.

Este fiscal perceberá hum honorario annual, que será fixado pelo Ministro da Fazenda, e pago pelo Banco.

§ 8º Só poderão fazer parte dos dividendos dos Bancos e Sociedades Anonymas de qualquer natureza os lucros liquidos provenientes de operações effectivamente concluídas no respectivo semestre.

§ 9º O Governo poderá promover o resgate do papel moeda, na fórma da Lei nº 401 de 11 de Setembro de 1846, sem prejuizo da disposição do art. 2º da Lei nº 683 de 5 de Julho de 1853.

§ 10. Nenhum Banco, que não fôr dos actualmente estabelecidos por Decretos do Poder Executivo, Companhia ou Sociedade de qualquer natureza, commerciante ou individuo de qualquer condição, poderá emittir, sem autorisação do poder Legislativo, notas, bilhetes, vales, papel ou titulo algum ao portador, ou com o nome deste em branco, sob pena de multa do quadruplo do seu valor, a qual recahirá integralmente tanto sobre o que emittir como sobre o portador.

Esta disposição todavia não comprehende os recibos e mandatos ao portador, passados para serem pagos na mesma praça em virtude de contas correntes, com tanto que sejão de quantia superior a cincoenta mil réis.

Taes recibos e mandatos deverão ser apresentados no prazo de tres dias contados das respectivas datas, sob pena de perder o portador o direito regressivo contra o passador.

§ 11. He permittido ás Caixas Matriz e Filiaes do Banco do Brasil receber em pagamento notas dos outros Bancos de circulação existentes nos lugares em que cada huma dellas se achar assentada, e estes estabelecimentos serão obrigados a trocar semanalmente, em lugar certo, as notas que tiverem recebido huns dos outros, e a realisar os respectivos saldos em moeda corrente.

§ 12. Não poderão fazer parte do fundo disponivel ou da garantia da emissão dos Bancos as moedas de prata, nem as notas do Governo do valor de 1$000 a 5$000, nem notas de qualquer Banco.

O Governo desmonetisará as moedas de ouro de 5$000.

Art. 2º Na organisação e regimen das Companhias e Sociedades Anonymas, assim civis como mercantis, observar-se-hão as seguintes disposições:

§ 1º As Companhias ou Sociedades Anonymas, Nacionaes ou Estrangeiras, suas Caixas Filiaes ou Agencias, que se incorporarem ou funccionarem sem autorisação concedida por Lei ou por Decreto do Poder Executivo, e approvação de seus estatutos ou escripturas de associação, além de incorrerem na pena do art. 10 do Decreto n. 575 de 10 de Janeiro de 1849, pagarão as que tiverem capital social a multa de 1 a 5% do mesmo capital, e as que o não tiverem a de 1:000$ a 5:000$000, pelas quaes multas, assim como por todos os actos das referidas Sociedades, ficão solidariamente responsaveis os socios que as organisarem ou tomarem parte em suas deliberações, direcção ou gerencia, e as pessoas que directa ou indirectamente as promoverem.

Esta disposição he applicavel aos Monte-Pios, ás Sociedades de Soccorros Mutuos, ás Caixas Economicas, e a toda e qualquer Sociedade sem firma social, administrada por mandatarios, ainda que seja beneficente. Aos Presidentes das Provincias, e na fórma dos Regulamentos do Governo, pertence a faculdade de autorisar e approvar os estatutos dos Monte-Pios e das Sociedades de Soccorros Mutuos ou de qualquer outra Associação de beneficencia estabelecidas nas Provincias, salva a disposição do art. 10 § 10 da Lei nº 16 de 12 de Agosto de 1834.

§ 2º Emquanto por Lei não fôr regulada esta materia, fica dependente de autorisação legislativa especial a creação e organisação ou incorporação: 1º, de Bancos de circulação ou de suas Caixas Filiaes e Agencias; 2º, de Companhias que emprehenderem a construcção de estradas de ferro e canaes de navegação que servirem a mais de huma Provincia.

Esta disposição he extensiva á approvação ou confirmação dos estatutos ou escripturas de associação e prorogação do tempo de duração das referidas Companhias ou Sociedades Anonymas.

§ 3º A autorisação e approvação de que trata o paragrapho antecedente deverá ser solicitada por intermedio do Governo, o qual, ouvida a respectiva Secção do Conselho de Estado, remetterá á Assembléa Geral os documentos e informações que julgar convenientes.

§ 4º As disposições dos paragraphos antecedentes ficão extensivas ás reformas e modificações ou alterações dos estatutos ou das escripturas de associação.

§ 5º Em quanto o Governo não declarar constituida huma Companhia ou Sociedade Anonyma, não se poderá emittir, sob qualquer pretexto, titulo algum, cautela, promessa de acções, ou declaração de qualquer natureza, que possa certificar a qualidade de accionista; e ainda depois de constituida, suas acções não serão negociaveis, nem poderão ser cotadas, sem que esteja realisado hum quarto do seu valor.

A infracção das disposições do presente paragrapho dará lugar á imposição da multa de hum a cinco contos de réis aos que emittirem, transferirem, negociarem ou cotarem acções de taes companhias ou sociedades, ou sob qualquer pretexto tomarem parte em seus actos ou transacções. Esta pena he applicavel aos que promoverem ou se encarregarem: 1º, de distribuir acções de Companhias ou Sociedades Anonymas fundadas em Paizes Estrangeiros; 2º, de promover em qualquer praça do Imperio emprestimos a favor de Governos Estrangeiros ou de Companhias estabelecidas em outros Paizes, sem autorisação do Governo Imperial, e antes do registro dos respectivos estatutos ou contractos, ou servirem de intermediarios em transacções sobre taes titulos ou acções.

§ 6º A carta de autorisação e os estatutos das Companhias e Sociedades Anonymas, depois de competentemente approvados e registrados no prazo que o Governo determinar em seus Regulamentos, serão publicados nos periodicos de maior circulação do lugar do registro, por ordem da autoridade competente, e á custa dos interessados.

Do registro dos contratos das demais Sociedades a autoridade competente mandará pelo mesmo modo publicar unicamente os nomes dos associados ou dos seus gerentes, quer as Sociedades sejão em nome collectivo, quer em commandita, a razão social, o seu capital, objecto ou fim.

§ 7º As disposições penaes do § 1º deste artigo ficão extensivas ás Companhias e Sociedades referidas no mesmo paragrapho, que, estando legalmente incorporadas, ultrapassarem o circulo de suas operações traçado pelos seus estatutos, ou fôrem dirigidas de hum modo contrario ás condições e regras estabelecidas por elles ou pela presente Lei.

§ 8º As Companhias ou Sociedades Anonymas especificadas no § 1º do presente artigo, que actualmente funccionarem sem autorisação e approvação de seus estatutos ou escripturas de associação, serão obrigadas a solicita-la dentro do prazo e pela fórma que o Governo determinar em seus Regulamentos. As que o não fizerem incorrerão nas penas comminadas no dito § 1º.

§ 9º Os gerentes ou directores das Companhias ou Sociedades Anonymas, de que trata o § 1º deste artigo, serão obrigados a publicar e remetter ao Governo, nos prazos e pelo modo estabelecidos nos seus Regulamentos, os balanços, demonstrações e documentos que por estes forem determinados, sob pena de multa de 100$ a 1:000$000 por cada falta ou omissão.

§ 10. Os Bancos não poderão emprestar sobre penhor de suas proprias acções.

§ 11. Os directores ou membros da gerencia ou administração dos Bancos serão substituidos annualmente na quinta parte. A antiguidade, e, no caso de igual antiguidade, a sorte regulará a substituição.

§ 12. Não serão admittidos votos por procuração para a eleição de directores ou membros da gerencia ou administração dos Bancos.

§ 13. Os directores e supplentes substituidos não poderão ser reeleitos dentro do primeiro anno, contado do dia da substituição.

§ 14. As Caixas Economicas, como estabelecimentos de beneficencia, serão dirigidas e administradas gratuitamente por directores nomeados pelo Governo; e os bons serviços por estes prestados serão reputados relevantes em qualquer occasião e para qualquer fim.

§ 15. As Caixas Economicas não poderão fazer outra operação que não seja a de receber a premio semanalmente valores não excedentes a 50$000 por cada depositante. As quantia, depositadas na mesma ou em differente Caixa por hum mesmo individuo, e que por accumulação ou por qualquer outro motivo excederem ao computo de 4:000$000, não vencerão juros.

§ 16. Os dinheiros recebidos pelas Caixas Economicas serão entregues, no prazo maximo de oito dias, á Estação de Fazenda que o Governo designar em cada Provincia ou Municipio, e vencerão o juro de 6% desde o dia de sua entrada. Os juros serão accumulados semestralmente, e a retirada dos depositos só poderá ter lugar com prévio aviso do depositante, feito com antecedencia de oito dias pelo menos.

§ 17. As Caixas Economicas que actualmente funccionão com autorisação do Governo continuarão as operações conforme seus estatutos, podendo os fundos que não estiverem empregados em títulos da divida publica fundada ou fluctuante ter o destino determinado no paragrapho antecedente.

§ 18. A disposição do § 16 deste artigo fica extensiva aos capitaes e contribuições dos Monte-Pios e das Sociedades de Soccorros Mutuos que o requererem.

§ 19. Os Montes de Soccorro não poderão fazer outras operações senão as de emprestimos de dinheiro sobre penhor, pela taxa de juro que o Governo annualmente fixar, e a prazo nunca maior de nove mezes. Os fundos destes estabelecimentos para tal fim poderão consistir no producto de subscripções, doações e legados de particulares, ou poderão ser fornecidos por emprestimo do Governo, quando este o julgar conveniente, pela importancia depositada nos cofres publicos na fórma dos §§ 16, 17 e 18 deste artigo, ou por particulares a titulo benefico ou oneroso.

§ 20. Os lucros realisados pelos Montes de Soccorro creados em virtude da presente Lei, deduzidos os juros dos fundos fornecidos por emprestimo na fórma do paragrapho antecedente, farão parte do seu capital; e logo que este seja sufficiente para suas operações, poderão ser applicados annualmente ás despezas dos estabelecimentos pios que o Governo designar.

§ 21. Os dinheiros recebidos em virtude dos §§ 16, 17 e 18 deste artigo, que não tiverem a applicação autorisada pelo § 19, serão empregados nas operações de amortização da divida publica fundada, ou nas despezas ordinarias do Estado, sendo escripturados como deposito.

§ 22. As Caixas Economicas, os Monte-Pios ou de Soccorro, e as Sociedades de Soccorros Mutuos, creados em virtude da presente Lei, ficão isentos do imposto do sello, e terão a faculdade de aceitar doações e legados.

§ 23. As Sociedades de qualquer especie, e os individuos que estabelecerem casas de emprestimo sobre penhores sem autorisação, ou que tendo-a obtido não tiverem escripturação regular na fórma que estabelecerem os Regulamentos do Governo, ficão sujeitos, além das penas commninadas no § 1º deste artigo, e das em que incorrerem em virtude do Codigo Criminal, á de prisão simples de dous a seis mezes, que será imposta pela competente autoridade policial.

§ 24. As transacções e transferencias de acções de Companhias e Sociedades Anonymas, e dos titulos da divida publica, e de quaesquer outros que admittão cotação, só poderão ter lugar por intermedio dos respectivos corretores, sob pena de nullidade, além das que forem applicaveis a taes actos em virtude dos respectivos Regulamentos, salvo as disposições dos tratados em vigor.

Art. 3º O Governo fica autorisado para fazer as despezas necessarias para substituição da actual moeda de cobre em circulação, por outra de nova especie, debaixo das seguintes bases:

1ª O valor nominal de cada peça não poderá exceder a 10% sobre a importancia das despezas de sua liga e fabrico.

2ª Só serão obrigatorios os pagamentos na nova moeda até o valor da minima moeda de prata, a qual será de 500 rs., logo que o Governo tenha desmonetisado a de 200 rs., para o que fica autorisado.

3ª O Governo não só marcará em seus Regulamentos os prazos e modo da substituição da moeda de cobre, mas tambem determinará a qualidade da liga da nova moeda, seu peso, valor, diametro e, typo.

4ª A moeda de cobre substituida será inutilisada e vendida como sizalha.

5ª A actual moeda de cobre que não fôr levada ao troco nos prazos que o Governo designar ficará sujeita ás disposições do art. 10 da Lei nº 53 de 6 de Outubro de 1835.

Art. 4º O Governo só poderá permittir o cunho da prata dos particulares em caso de necessidade, devendo a senhoriagem pertencer á Fazenda Publica.

Art. 5º O Governo fica igualmente autorisado não só para conceder, aos accionistas das estradas de ferro que gozão da garantia do juro, a permuta de suas acções por apolices da divida publica interna de 6% ao par, ou por titulos da divida publica externa de 41/2% ao par, se os ditos accionistas entrarem effectivamente no Thesouro com a quantia necessaria para preencher o valor nominal das mesmas acções, mas tambem para realisar a dita permuta por qualquer outro meio que não seja menos favoravel aos interesses do Estado.

A somma proveniente da primeira das indicadas operações terá a applicação que lhe fôr dada nas Leis do Orçamento.

Art. 6º As multas de que trata a presente Lei, salva a disposição do § 23 do art. 2º, serão impostas administrativamente.

Metade do seu producto será applicada em beneficio do Monte de Soccorro do lugar mais proximo, ou, na sua falta, de qualquer outro estabelecimento pio; e a outra metade será dividida entre os empregados ou pessoas que promoverem a sua imposição ou derem notícia da infracção.

Art. 7º O Governo nos Regulamentos que expedir para a boa execução desta Lei poderá impôr multas de 100$ até 1:000$000, e de accordo com as presentes disposições determinará as condições necessarias para a organisação e incorporação das Companhias e Sociedades Anonymas e dos estabelecimentos de que tratão o art. 1º e os §§ 1º, 14, 18, 19, e 20 do art. 2º desta Lei, sua inspecção e exames, os casos e a fórma da suspensão ou dissolução dellas, e o que fôr necessario para exercicio das funcções de corretor e regularidade de seus actos.

Art. 8º Ficão revogadas as disposições em contrario.

Mandamos portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no Palacio do Rio de Janeiro, aos vinte dous de Agosto de mil oitocentos e sessenta, trigésimo nono da Independencia e do lmperio.

IMPERADOR com Rubrica e Guarda.

Angelo Moniz da Silva Ferraz.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1860

Carta de Lei pela qual V. M. I. manda executar o Decreto da Assembléa Geral Legislativa, que houve por bem sanccionar, contendo providencias sobre os Bancos de emissão, meio circulante e diversas Companhias e Sociedades.

Para V. M. I. vêr.

Carlos Augusto de Sá, a fez.

João Lustosa da Cunha Paranaguá.

Sellada na Chancellaria do lmperio em 23 de Agosto de 1860. - Josino do Nascimento Silva.

Foi publicada a presente Lei na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda em 25 de Agosto de 1860. - José Severiano da Rocha.

Registrada a fl. 58 do Livro das Cartas de Leis e Decretos do Poder Legislativo em 25 de Agosto de 1860. - José Francisco de Souza Bracarense.

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