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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI DE 30 DE AGOSTO DE 1828.

  Declara os casos, em que se póde proceder á prisão por crimes, sem culpa formada.

D. Pedro, por Graça de Deus, e unanime acclamação dos povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os nossos subditos que a Assembléa Geral decretou, e Nós queremos a lei seguinte:

Art. 1º Só poderão ser presos por crime sem culpa formada:

1º Os que forem achados em flagrante delicto, entendendo-se presos em flagrante delicto, não só os que se apprehenderem commettendo o delicto, mas tambem os que se prenderem em fugida, indo em seu seguimento os Officiaes de Justiça, ou quaesquer cidadãos, que presenciassem o facto, conduzindo-os directamente á presença do Juiz.

2º Os que forem indiciados em crimes, em que a lei impozer pena de morte natural, prisão perpetua, ou galés por toda a vida, ou temporariamente.

Art. 2º Nos casas acima mencionados, exceptuam o sómente o de flagrante delicto, não serão presos os indiciados sem ordem por escripto do Juiz competente, a qual lhe será intimada no acto da prisão, dando-se-lhes por cópia.

Art. 3º Os que em qualquer destes casos forem recolhidos á cadêa, antes de culpa formada, serão conservados em custodia, havendo para isso commodidade, em lugar separado dos réos já pronunciados, fazendo-se os respectivos assentos em livro privativo; e só serão lançados no livro dos presos depois da pronuncia, e em virtude de ordem do Juiz competente, de que tambem se lhes dará cópia, se a pedirem.

Art. 4º Aos presos antes de culpa formada se fará constar o motivo da prisão e os nomes do accusador, e das testemunhas, havendo-as, dentro de vinte e quatro horas, contadas da entrada na prisão, sendo o caso acontecido em cidades, villas, ou povoações proximas aos lugares da residencia dos Juizes.

Art. 5º Haver-se-hão por lugares proximos á residencia todos os que se comprehenderem dentro do espaço de duas leguas.

Art. 6º Se os delictos tiverem sido commettidos em lugares remotos, se dará aos presos a sobredita noticia dentro dos dias, que corresponderem á distancia, contando-se á razão de duas leguas por dia.

Art. 7º Ficam revogadas todas as leis, alvarás, decretos e mais resoluções em contrario.

Mandamos portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento, e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 30 dias do mez de Agosto de 1828, 7º da Independencia e do Imperio.

IMPERADOR com guarda.

L. S.

José Clemente Pereira.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1828

Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que houve por bem Sanccionar, sobre os casos, em que se póde proceder á prisão por crimes, sem culpa formada; tudo na fórma acima declarada.

Para Vossa Magestade Imperial ver.

Domingos Lopes da Silva Araujo a fez.

Registrada nesta Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça a fl. 8 do livro 1º de leis. Rio de Janeiro em 6 de Setembro de 1828. - João José da Motta.

Monsenhor Miranda.

Foi publicada esta Carta de Lei nesta Chancellaria-mór da Côrte e Imperio do Brazil. Rio de Janeiro em 9 de Setembro de 1828. - Francisco Xavier Rapozo de Albuquerque.

Registrada na Chancellaria-mór do Imperio do Brazil a fl. 124 de cartas, leis e alvarás. Rio de Janeiro, 9 de Setembro de 1828. - Manoel de Azevedo Marques.

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