Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI DE 15 DE SETEMBRO DE 1827.

 

Extingue os lugares de Intendente Geral do Ouro da Côrte, e da Provincia da Bahia.

Dom Pedro, por Graça de Deus, e unanime acclamação dos povos, Imperador Constitucional, e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os nossos subditos, que a Assembléa Geral decretou, e nós queremos a lei seguinte:

Art. 1º Ficam extinctos os lugares de Intendente Geral do Ouro desta Côrte, e da cidade da Bahia; assim como os officios de Escrivão, e Meirinho do seu cargo.

Art. 2º A jurisdição de um e outro Intendenten será d'hora em diante exercida pelo Juiz dos contrabandos, e extravios dos direitos nacionaes de respectiva cidade.

Art. 3º Não se praticarão mais as visitas dos navios, que estavam encarregadas aos ditos Intendente; excepto unicamente o caso de haver denuncia de extravio de ouro.

Art. 4º A jurisdição annexa ao Intendente Geral do Ouro desta Côrte sobre a administração do Hospital dos Lazaros, passará para o Juiz Provedor das Capellas da mesma Côrte.

Art 5º A presidenncia da Mesa da Inspecção da Banhia, annexa ao Intendente do Ouro daquella cidade, passará para o Juiz de Fóra do civel da mesma cidade.

Art 6º Aos actuaes Escrivão, e Meirinhos, que servirem os officios com mercê de propriedade ou serventia vitalicia, ficam conservados os ordenados, que recebem; e se lhes darão alvarás de lembrança, para serem providos em outros officios de igual lotação.

Art 7º Ficam revogadas todas as leis, regimentos, alvarás, decretos, e mais resoluções, que se opposerem ás determinações desta.

Mandamos portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O ecretario de Estado dos Negocios da Justiça a faça imprimir, publicar, e correr.

Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 15 dias do mez de Setembro de 1827, 6º da Independencia do Imperio.

IMPERADOR com guarda.

Conde de Valença.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1827

Carta de lei pela qual Vossa Magestade Imperial manda executar o decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem sanccionar, sobre a extincção dos lugares de Intendente Geral do Ouro desta Côrte, e da cidade da Bahia; e dos officios de Escrivão, e Meirinho do seu cargo, tudo como acima se declara.

                                                                                                                                                                                                                                                            Para Vossa Magestade Imperial ver.

                                                                                                                                                                                                                                       José Tiburcio Carneiro de Campos a fez.

Registrada nesta secretaria de Estado dos Negocios da Justiça a fl. 4 do livro 1º de cartas de leis.- Rio de Janeiro em 28 de Setembro de 1827.- Vicente Ferreira de Castro e Silva.

                                                                                                                                                                                                                                               Pedro Machado de Miranda Malheiros.

Foi publicada esta carta de lei nesta Chancellaria-mór do Imperio do Brazil. --- Rio de Janeiro, 4 de Outubro de 1827.--- Francisco Xavier Raposo de Albuquerque.

Registrada na Chancellaria-mór do Imperio do Brazil a fl. 85 do Livro 1º das leis, cartas e alvarás.--- Rio de Janeiro, 4 de Outubro de 1827.--- Demetrio José da Cruz.

*