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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI DE 26 DE AGOSTO DE 1826.

 

Marca as formalidades com que se ha de proceder em Assembléa Geral Legislativa ao reconhecimento do Principe Imperial como successor do throno do Brazil.

D. Pedro I por Graça de Deus e unanime acclamação dos povos, Imperador Constitucional, e Defensor Perpetuo do Brazil : Fazemos saber a todos os nossos subditos que  a Assembléa  Geral decretou, e nós queremos a lei seguinte:

Art. 1.° O acto solemne do reconhecimento do actual e dos futuros Principes Imperiaes, como successores do throno do Imperio, será celebrado pela Assembléa Geral, reunida no Paço do Senado, no dia e hora que se designar por accôrdo de ambas as Camaras.

Art. 2.°  Reunidos os Senadores e Deputados, o Presidente fará verificar o numero de uns e outros, e achando-se presentes os membros de cada uma das Camaras, que são precisos nellas para a celebração das suas sessões, na conformidade da Constituição, tit. 4.° cap. 1.° art. 23, annunciará por um breve discurso o fim, para que se  congregou a Assembléa Geral Legislativa.

Art. 3.° Feito o annuncio pelo Presidente, consultará este a Assembléa Geral se approva que se lavre o auto solemne do recolhimento do Principe Imperial successor do throno. Decidindo-se que sim, o primeiro Secretario lavrará em duplicado o instrumento do recolhimento.

Art. 4.° O instrumento ha de conter expressa e necessariamente : 1.° o anno, mez, dia, hora, e logar, em que se celebrou o acto do recolhimento : 2.° o numero dos Senadores e Deputados, que a elle foram presentes : 3.° o nome do Presidente, que o dirigiu : 4.° o nome do Principe Imperial com todos os sobrenomes que tiver, e os nomes dos seus augustos pais : 5.° o dia, mez, e anno do nascimento do Principe Imperial, e o do seu baptismo, com declaração do logar onde, e da dignidade ou pessoa ecclesiastica, por quem lhe foi ministrado.

Art. 5.° Acabada a escripturação do instrumento, em duplicado, o segundo Secretario do Senado lerá em voz alta os dous autographos; e lidos, os entregará ao primeiro, para fazer nelles a declaração desta leitura, encerral-os e subscrevel-os.

Art. 6.° Os dous autographos serão assignados pelo Presidente, e por todos os Senadores e Deputados presentes  sem precedencias.

Art. 7.° Um dos autographos será recolhido e guardado no Archivo Publico, e o outro por uma deputação extraordinaria de ambas as Camaras, será levado e apresentado ao Imperador no dia e hora, que elle designar, para fazer a aceitação, em nome do Principe Imperial.

Art. 8.° No dia designado para a deputação, outra vez se reunirá a Assembléa Geral no Paço do Senado, e reunida se conservará desde a ida até a volta da mesma deputação.

Art. 9.° Os dias da reunião das duas Camaras para estes actos serão de grande gala, na Assembléa Geral.

Art. 10. Uma cópia authentica do instrumento, de que tratam os arts. 3.°, 4.°, 5.° e 6° será impressa e publicada por decreto do Imperador, remettendo-se para as provincias exemplares em numero sufficiente.

Formula do instrumento

Saibam quantos este instrumento virem, que no anno do Nascimento do Nosso Senhor Jesus Christo de 1826, 5.° da Independencia e do Imperio do Brazil, aos... do mez de .... pelas....horas da manhã, nesta muito leal e heroica cidade do Rio de Janeiro, no Paço do Senado, onde se reuniram as duas Camaras, de que se compõe a Assembléa Geral Legislativa do mesmo Imperio, estando presentes.... Senadores e Deputados, sob a presidencia de F.... pra se fazer o reconhecimento do Principe Imperial, na conformidade da Constituição, tit. 4.° cap. 1.° art. 15, § 3.°, se procedeu ao acto solemne do dito reconhecimento, e o Senhor D. Pedro de Alcantara, João, Carlos, Leopoldo, Salvador, Bibiano, Francisco, Xavier, de Paula, Leocadio, Miguel, Gabriel, Raphael, Gonzaga; Principe Imperial, filho legitimo, primeiro varão, existente do Senhor D. Pedro I, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil, e da Senhora D. Maria Leopoldina Josepha Carolina, Imperatriz sua mulher, Archiduquez d'Austria; nascido aos 2 dias do mez de Dezembro de 1825; e baptisado aos 9 do  dito mez e anno na Imperial Capella desta côrte pelo Exm. e Revm. D. José Caetano da Silva Coutinho, Bispo Diocesano, Capellão Mór de Sua Magestade Imperial, pela Assembléa Geral Legislativa foi reconhecido por successor de seu augusto pai no throno e Corôa do Imperio do Brazil, segundo a ordem da successão estabelecida na Constituição, tit. 15, cap. 4.°, art. 117, com todos os direitos e prerogativas que pela mesma Constituição comoetem ao Principe Imperial successor do throno. E para perpetua memoria se lavrou este auto, em duplicado, na conformidade da lei, para os fins nella declarados, em voz intelligivel perante a Assembléa Geral Legislativa, cujos membros abaixo vão assignados: e eu F.... primeiro Secretario do Senado, o escrevi e subscrevo.

Mandamos portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém  O Secretario de Estado dos Negocios do Imperio a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 26 dias do mez de Agosto de 1826, 5.° da Independencia e do Imperio.

IMPERADOR com rubrica e guarda.

José Feliciano Fernandes Pinheiro.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1826

Carta de lei, pela qual Vossa Magestade Imperial manda executar o decreto da Assembléa  Geral Legislativa. que Houve por bem sanccionar sobre o recolhimento do Principe Imperial, como successor ao Thorno do Imperio, tudo na fórma acima declarada.

                                                                                                                                                                                                                                                                     Para Vossa Magestade  Imperial ver.

                                                                                                                                                                                                                                                   Luiz Joaquim dos Santos Marrocos a fez.

Registrada a fl. 126 do livro 4.° do registro de cartas, leis, e alvarás. --- Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio em 18 de Setembro de 1826. --- Albino dos Santos Pereira.

                                                                                                                                                                                                                                                            Pedro Machado de Miranda Malheiro.

Foi publicada esta carta de lei nesta Chancellaria-mór do Imperio do Brazil. Rio de Janeiro, 26 de Setembro de 1826.--- Francisco Xavier Rapozo de Albuquerque.

LEGISLATIVO.

Registrada na Chancellaria-mór do Imperio do Brazil a fl. 58 do livro 1.° da leis.--- Rio de Janeiro, 26 de Setembro de 1826.--- Demetrio José da Cruz.

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