Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI DE 18 DE JANEIRO DE 1822.

 

Extingue os Tribunaes creados no Rio de Janeiro e estabelece a fórma de Administração das Provincias do Brazil.

D. João por Graças de Deus, e pela Constituição da Monarchia; Rei do Reino Unido de Portugal, Brazil, e Algarves, d'aquem e d'além Mar em Africa, etc. Faço saber a todos os meus Subditos que as Cortes Decretaram o seguinte:

As Cortes Geraes Extraordinarias e Constituintes da Nação Portugueza, attendendo a terem cessado as causas, pelas quaes se estabeleceram no Rio de Janeiro diversos Tribunaes; e considerando a necessidade de regular a Administração Publica, tanto naquella, como nas outras Provincias do Brazil, por uma maneira accommodada ás circumstancias actuaes, Decretam provisoriamente o seguinte:

1º Ficam extinctos todos os Tribunaes creados no Rio de Janeiro, desde que ElRei para alli trasladou a sua Corte em 1808.

2º Todos os negocios, que se expediam por cada um dos referidos Tribunaes, serão de ora em diante expedidos como eram antes da sua creação, com as declarações seguintes:

3º A Casa da Supplicação do Rio de Janeiro fica reduzida a uma Relação Provincial, e nella, bem como nas demais Relações do Brazil, se decidirão em ultima instancia todas as demandas, salvo o recurso de revista nas causas que excederem o valor de dous contos de réis, o qual se interporá para Lisbôa nos termos prescriptos pela Legislação actual. Nas Provincias, em que presentemente não há Relações, interporão as Partes seus recursos para as mesmas, a que actualmente recorrem, emquanto a este respeito se cão tomar outras providencias.

4º Haverá na Relação do Rio de Janeiro uma Mesa, composta do Chanceller, e dos dous Desembargadores de Aggravos mais antigos, pela qual se despacharão, não só os negocios que antigamente expedia pelo Alvará de sua creação a Mesa do Desembargo do Paço, creada dentro da Relação daquella Cidade, mas tambem aquelles, que as Mesas do Desembargo do Paço, e da Consciencia e Ordens, estabelecidas em Lisbôa, despacham sem dependencia de Consulta, na conformidade do Alvará de 24 de Julho de 1713 e ais Leis respectivas. Ficam portanto dependentes da decisão do Rei, ou das Côrtes, segundo a Constituição, e as Leis, quaesquer Mercês, que se houverem de fazer da Fazenda Nacional, Concessões de Commendas, Alcaidarias Móres, Capellas e Bens Nacionaes, Privilegios, Titulos e Graças honorificas, Cartas de Magistratura, Patentes de Militares, Provimentos de Beneficios, Confirmações de Sesmarias, e aquelles Officios de Justiça, e Fazenda, que antes da trasladação da Côrte para o Rio de Janeiro se costumavam prover por Carta assignada por ElRei.

5º Crear-se-há no Rio de Janeiro uma Junta de Fazenda pelo mesmo modo, e com as mesmas attribuições, com que semelhantes Juntas se acham actualmente estabelecidas nas demais Provincias do Brazil; e por esta Junta se expedirão na parte não contenciosa todos os negocios relativos á Provincia, que se expediam pelo Erario, e Conselho da Fazenda; havendo para esse fim todos os titulos, e documentos, que lhe forem necessarios.

6º Fica instaurada a Mesa da Inspecção na Provincia do Rio de Janeiro, com todas as attribuições, que taes Mesas tem nas outras Provincias do Brazil, em quanto não se fazem as alterações, e reformas, e que precisam; e tanto daquella, como destas, se recorrerá por aggravo para as Relações respectivas nas materias contenciosas.

7º A Junta Provincial Administrativa inspeccionará os melhoramentos da Agricultura, Commercio, Fabricas e Navegação da Provincia; e proporá ao Governo, e ás Cortes as alterações, e reformas, que sobre estes objectos julgar convenientes.

8º O Governo nomeará uma Commissão para arrecadar e inventariar os Livros, Titulos e Documentos, que se acharem nos extinctos Tribunaes do Erario, Conselho da Fazenda, e Junta do Commercio; e á proporção que estes Livros, Titulos e Documentos se forem apurando, e inventariando, a mesma Commissão remetterá as Juntas de Fazenda, e Administrativa aquelles, que a cada uma dellas pertencerem, e transmittirá ou outros ao Governo pela competente Secretaria de Estado.

9º Todos os negocios contenciosos, que corriam pelo Conselho da Fazenda, e Junta do Commercio, ficam devolvidos á Relação do districto, salvas as attribuições da Mesa da Inspecção.

10º No Rio de Janeiro, e em cada uma das Provincias do Brazil, em que houver Relações, se crearão Conselhos de Justiça, segundo o methodo estabelecido para o Maranhão pelo Alvará de 28 de Fevereiro de 1818, em tudo o que lhes fôr applicavel; entrando igualmente na formação detes Conselhos Officiaes de Marinha, onde os houver.

11º Aos Conselhos de Justiça, de que trata o artigo precedente, subirão todos os Conselhos de Guerra do Exercito, e Armada, não só da Provincia, mas tambem de todo o districto da respectiva Relação, cuja pena exceder a seis mezes de prisão; e todas as Sentenças dos referidos Conselhos de Guerra, que não excederem esta pena, serão executadas sem dependencia de alguma confirmação.

12º Os Membros dos Tribunaes extinctos pelo presente Decreto ficarão aposentados com meio ordenado, em quanto o Governo os não empregar segundo fôr conveniente ao Serviço Publico.

13º Todos o Officiaes, e Empregados Subalternos das referidas Repartições extinctas, ficarão percebendo, por tempo de um anno, a metade de seus ordenados, excepto quando estes forem inferiores a cem mil réis, porque então se lhes deixarão por inteiro; ficando excluidos em um e outro caso aquelles, que por qualquer outro titulo publicotiverem vencimento equivalentes ao meio ordenado, ou aos cem mil réis.

14º A Junta Provincial Administrativa empregará com preferencia os Officiaes, e Empregados das Repartições extinctas, que forem aptos para o serviço, e remetterá ao Govorno, para transmittir ás Côrtes, com a maior brevidade uma relação de todos os Membros das mesmas Repartições extinctas, declarando quaes são os vencimentos, que cada um delles percebe por qualquer titulo publico; e outra de todos os referidos Officiaes, e Empregados, com declaração do seu estado, aptidão, procedimento, e quantias que vencem da Fazenda Publica, consultando quaes são aquelles, que merecem ser empregados ou demittidos, privados do meio ordenado ou conservados na continuação delle, afim de que á vista de tudo se delibere como fôr justo.

15º As providencias estabelecidas no presente Decreto são extensivas a todas as Provincias do Brazil no que lhes forem applicaveis.

16º Ficam revogados os Decretos, Alvarás, e qualquer outra Legislação na parte, e que se oppuzer ás Disposições deste Decreto. Paço das Cortes em 11 de Janeiro de 1822.

Portanto Mando a todas as Autoridades deste Reino Unido de Portugal, Brazil, e Algarves, a quem o conhecimento, e execução do referido Decreto pertencer que o cumpram, e executem tão inteiramente como nelle se contém. Dado no Palacio de Queluz aos 13 dias de Janeiro de 1822.

ELREI com Guarda.

Filippe Ferreira de Araujo e Castro.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1822

Carta de Lei, por que Vossa Magestade manda executar o Decreto das Côrtes sobre a extincção dos Tribunaes creados no Rio de Janeiro, estabelecendo a fórma de Administração Publica, tanto naquella Provincia, como nas mais do Brazil, tudo na forma acima declarada.

                                                                                                                                                                                                                                                                               Para Vossa Magestade vêr.

                                                                                                                                                                                                                                                         Gaspar Feliciano de Moraes a fez.

*