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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI DE 16 DE JULHO DE 1821.

 

Declara o Decreto de 17 de Maio deste annno que extinguiu os Juizes de commissão e administração de casas particulares.

D João por Graça de Deos e pela Constituição da Monarchia, Rei do Reino Unido de Portugal, Brazil e Algarves, d'aquem e d'alem mar em Africa etc. Faço saber a todos os meus Subditos que as Côrtes Decretaram o seguinte:

As Côrtes Geraes Extraordinarias e Constituintes da Nação Portugueza, querendo providenciar e resolver quaesquer duvidas e embaraços, que sobre a intelligencia e applicação do Decreto de 17 de Maio de 1821 tenham pedido suscitar-se, Decretam e declaram o seguinte:

1º Os processos, que ao tempo da publicação do mencionado Decreto corriam nos Juizos Privativos das Administrações, e Commissões, e que já tinham, ou alguma tenção escripta, ou certeza de Juizes, não serão remettidos ao Juizo e Fôro commum antes de ultimados por sentença definitiva passada em julgado.

2º O referido Decreto de nenhum modo se deve considerar com effeito retroactivo, para que por virtude delle se possam deixar de considerar validos e exequiveis quaesquer actos e despachos, que legitimamente haviam tido logar antes da sua promulgação.

3º Na ausencia dos senhores das casas administradas, e na falta de seus bastantes procuradores, os Juizes competentes nomearão curadores na fórma das Leis do Reino, preferindo os que já serviam nas extinctas administrações, quando nelles concorrerem os requisitos necessarios.

4º Pela disposição do mencionado Decreto se não entendem habilitados a entrar na livre administração de seus bens aquelles, que por menoridade, demencia, prodigalidade, demora de ultimação de inventarios, delapidação de herança, ou por outro qualquer motivo legal se acham inibidos de administrar, e a sua pessoa, ou bens estão em administração judicial, ou em sequestro, pois que em todos estes casos devem sempre continuar a ter a sua devida execução o que as leis determinam em cada um delles. Paço das Côrtes em 14 de Julho de 1821.

Portanto mando a todas as autoridades, a quem o conhecimento e a execução do referido Decreto pertencer, que o cumpram e executem tão inteiramente como nelle se contém. Dada no Palacio de Queluz aos 16 dias do mez de Julho de 1821.

EL-REI com guarda.

Ignacio da Costa Quintella.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1821

Carta de Lei, por que Vossa Magestade manda executar o Decreto das Côrtes Geraes Extraordinarias Constituintes da Nação Portugueza, de intelligencia ao outro Decreto das mesmas Côrtes de 17 de Maio do presente anno, sobre a extincção dos Juizes Privativos das Administrações e Commissão, na fórma acima declarada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                 Para Vossa Magestade vêr.

                                                                                                                                                                                                                                                        Thomaz Prisco da Motta Manso a fez.

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