Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI DE 11 DE AGOSTO DE 1827.

 

Marca provisoriamente a dotação annual de Suas Magestades Imperiaes e os alimentos dos Principes e Princezas.

     Dom Pedro Primeiro, por Graças de Deus, e unanime acclamação dos povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil: Fazemos saber a todos os nossos subditos que a Assembléa Geral decretou e nós queremos a lei seguinte:

     Art. 1º Adotação de Sua Majestade o Imperador será, por esta primeira assignação até a definitiva, conforme o art. 108 da Constituição, de 1.000:000$000 annuaes para todas as despezas de sua imperial casa, reparos dos palacios, e quintas, serviço e decoro do throno, á exepção sómente da Capella Imperial, e Bibliotheca Publica, e das acquisições, e construcções de palacios, que a nação julgar conveniente para a decencia, e recreio do Imperador e sua augusta familia, conforme o art, 115 da Constituição.

     Art. 2º A dotação de sua Majestade a Imperatriz será, por esta primeira assignação até a definitiva, na conformidade do mesmo artigo da Constituição, de 100:000$000 annuaes. Ficam nella co,prehendidas todas despezas de sua casa, e serviço.

     Art. 3º Os alimentos do Principe Imperial serão, emquanto menor, de 12:000$000; e de 24:000$000 logo que tenha 18 annos completos.

     Art. 4º Os alimetos do Principe do Grão-Pará serão, emquanto menor, 6:000$000 annuaes; e de 12:000$000, quanto maior.

     Art.5º Os de cada um dos Principe, ou Princezas da Imperial Familia, serão de 4:800$000 annuaes, emquanto menores; e quanto maiores, 9:600$000 annuaes.

     Mandamos portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento, e execução da referida lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir, e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios do Imperio a faça imprimir, publicar, e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 11 dias de mez de agosto de 1827, 6º da Indepencia e do Imperio.

IMPERADOR com rubrica e guarda.

Visconde de S. Leopoldo.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1827

     Carta de lei, pela qual Vossa Magestade Imperial manda executar o decreto da Assembléa Geral Legislativa, que Houve por bem sanccionar, sobre a dotação da Sua Augusta Pessoa, e da Sua Imperial Familia; tudo na fórma acima declarada.

Para Vossa Magestade Imperial ver.

Luiz Joaquim dos Santos Marrocos a fez.

     Registrada a fl. 176 do livro 4ºdo registro de cartas, leis, e alvarás.- Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio em 17 de Agosto de 1827.- Epifanio José Pedrozo.

Pedro Machado de Miranda Malheiro.

     Foi publicada esta carta de lei nesta Chancellaria-mór do Imperio do Brazil.- Rio de Janeiro, 21 de Agosto de 1827.- Francisco Xavier Rapozo de Albuquerque.

     Registrada na Chancellaria-mór do Imperio do Brazil a fl. 83 do livro 1º de cartas, leis e alvarás.- Rio de Janeiro, 21 de Agosto de 1827.- Demetrio José da Cruz.

*