Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 10.334, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001.

Mensagem de veto

Dispõe sobre a obrigatoriedade de fabricação e comercialização de lâmpadas incandescentes para uso em tensões de valor igual ou superior ao da tensão nominal da rede de distribuição, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o É obrigatória a fabricação e a comercialização de lâmpadas incandescentes em valores de tensão no mínimo iguais aos das tensões nominais das redes de distribuição de energia elétrica.

§ 1o Os valores de tensão para as lâmpadas incandescentes fabricadas ou comercializadas poderão ser de até 10% (dez por cento) superiores aos das tensões nominais das redes de distribuição.

§ 2o As lâmpadas incandescentes fabricadas ou comercializadas deverão trazer impressa em sua embalagem advertência ao consumidor sobre sua luminosidade, a durabilidade em horas e as conseqüências para tais propriedades do produto de sua utilização em tensões elétricas diferentes daquelas para as quais foi especificado.

§ 3o Excluem-se das obrigações previstas neste artigo as lâmpadas incandescentes fabricadas e que se destinem à exportação.

Art. 2o A fabricação ou a comercialização de lâmpadas incandescentes em desacordo com o disposto no art. 1o sujeitará os infratores a advertência por escrito e multa de valor equivalente a R$ 53.205,00 (cinqüenta e três mil, duzentos e cinco reais).

§ 1o Em caso de reincidência, aplicar-se-ão em dobro as multas previstas no caput deste artigo.

§ 2o (VETADO)

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de dezembro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Jorge
Sérgio Silva do Amaral

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.12.2001