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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 10.317, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2001.

Altera a Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, para conceder a gratuidade do exame de DNA, nos casos que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 3o da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:

"Art.3o   .......................................................................

....................................................................................

VI – das despesas com a realização do exame de código genético – DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade.

............................................................................" (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de dezembro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Aloysio Nunes Ferreira Filho
José Serra
Roberto Brant

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.12.2001

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