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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 10.226, DE 15 DE MAIO DE 2001.

Mensagem de Veto

Acrescenta parágrafos ao art. 135 da Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965, que institui o Código Eleitoral, determinando a expedição de instruções sobre a escolha dos locais de votação de mais fácil acesso para o eleitor deficiente físico.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 135 da Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

                    "Art. 135...............................................................................

                    .........................................................................................."

§ 6oA Os Tribunais Regionais Eleitorais deverão, a cada eleição, expedir instruções aos Juízes Eleitorais, para orientá-los na escolha dos locais de votação de mais fácil acesso para o eleitor deficiente físico.

§ 6oB (VETADO)

                    ..............................................................................."

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de maio de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.5.2001