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Presidência
da República |
LEI COMPLEMENTAR Nº 3, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1967
| Revogada pelo Ato Complementar nº 43, 1969. |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º -
Na forma do disposto no
art. 46, inciso III, da Constituição, serão elaborados planos nacionais,
observadas as regras estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º - Entende-se por Plano
Nacional o conjunto de decisões harmônicas destinadas a alcançar, no período fixado,
determinado estágio de desenvolvimento econômico e social.
§ 1º - O Plano Nacional será
apresentado sob a forma de diretrizes gerais e dele constarão as definições básicas
adotadas, os elementos de informação que as justificarem e a determinação dos
objetivos globais pretendidos.
§ 2º - O Plano Nacional deverá
indicar as decisões alternativas que poderão ser adoradas durante sua execução, a fim
de que o resultado final seja efetivamente alcançado.
Art. 3º - O Poder Executivo
elaborará Planos Nacionais Qüinqüenais, que serão submetidos à deliberação do
Congresso Nacional até o dia 1º de março do ano imediatamente anterior ao término do
Plano Nacional que estiver em vigor.
§ 1º - O Congresso Nacional
apreciará cada Plano Nacional no prazo de 120 dias.
§ 2º - Esgotado o prazo previsto no
parágrafo anterior, sem deliberação, a matéria será considerada aprovada.
§ 3º - (Vetado). (*)
Art. 4º - Em decorrência do Plano
Nacional, os projetos a serem executados, sob a responsabilidade do Poder Público, serão
ordenados em programas setoriais e regionais.
Art. 5º - O Orçamento Plurianual de
Investimento é a expressão financeira dos programas setoriais regionais, consideradas,
exclusivamente, as despesas de capital.
Art. 6º - O Orçamento Plurianual de
Investimento, que abrangerá período de três anos, será elaborado sob a forma de
orçamento-programa e conterá:
I - os programas setoriais, seus
subprogramas e projetos e o respectivo custo, especificados os recursos anualmente
destinados à sua execução;
II - os programas setoriais
determinarão os objetivos a serem atingidos em sua execução.
Art. 7º - O Orçamento Plurianual de
Investimento indicará os recursos orçamentários e extraorçamentários necessários à
realização dos programas, subprogramas e projetos, inclusive os financiamentos
contratados ou previstos, de origem interna ou externa.
Art. 8º - (Vetado). (*)
Parágrafo único - (Vetado). (*)
Art. 9º - O Poder Executivo,
através de proposição devidamente justificada e acompanhada de relatório sobre a fase
executada, poderá anualmente solicitar ao Congresso Nacional seja reajustado o Orçamento
Plurianual de Investimento, compreendendo:
a) inclusão de novos projetos;
b) alteração dos existentes;
c) exclusão dos não-iniciados,
comprovadamente inoportunos ou inconvenientes; e
d) retificação dos valores das
despesas previstas.
§ 1º - O reajustamento far-se-á
pelo acréscimo de um exercício desde que não utrapasse o período de vigência do Plano
Nacional Qüinqüenal a que se refere.
§ 2º - Os projetos a que se refere
este artigo estão sujeitos às mesmas normas de procedimento aplicáveis aos projetos de
Orçamento Plurianual de Investimento.
Art. 10 - (Vetado). (*)
Art. 11 - O Poder Executivo
estimará, quando for o caso, o acréscimo dos custos de operação resultantes dos
investimentos previstos.
Art. 12 - Preservadas a consistência
e coerência dos programas e projetos contidos no Orçamento Plurianual de Investimento, o
Poder Legislativo deliberará sobre:
I - o mérito dos objetivos
selecionados, sua compatibilidade e adequação com os objetivos do Plano Nacional;
II - o mérito das prioridades
fixadas;
III - (Vetado). (*)
IV - a previsão dos recursos
indicados para atender às despesas de capital.
Art. 13 - (Vetado). (*)
I - (Vetado). (*)
II - (Vetado). (*)
III - (Vetado). (*)
Art. 14 - O Congresso Nacional
deverá apreciar os Orçamentos Plurianuais de Investimento no prazo de 120 (cento e
vinte) dias.
Parágrafo único - Esgotado o prazo
previsto neste artigo, sem deliberação, a matéria será considerada aprovada.
Art. 15 - Em caráter excepcional,
por não existir Plano Nacional aprovado pelo Congresso Nacional, o Poder Executivo
instruirá o primeiro projeto de Orçamento Plurianual de Investimento com a enunciação
dos princípios de política econômico-financeira que orientarão sua atividade no
período e com a definição dos objetivos gerais, setoriais e regionais que pretende
alcançar através da execução dos programas e projetos incluídos no orçamento
plurianual de investimento.
Art. 16 - Na Mensagem a que se refere
o inciso XIX do art. 83 da Constituição federal, o Poder Executivo apresentará
elementos de informação que permitam analisar os resultados obtidos com a execução do
Plano Nacional e dos programas, subprogramas e projetos incluídos no Orçamento Plurianual de Investimento.
Parágrafo único - (Vetado). (*)
Art. 17 - Não será objeto de
tramitação, devendo ser arquivada, por ato do Presidente do Senado Federal e da Câmara
dos Deputados, qualquer proporção que implique em alterar o Plano Nacional, aprovado
pelo Congresso Nacional, a não ser as de iniciativa do Poder Executivo, na forma
estabelecida nesta Lei.
Art. 18 - Os Estados, os Municípios
e o Distrito Federal adaptarão seus orçamentos, no que for aplicável, ao disposto nesta
Lei.
Art. 19 - O Primeiro Plano Nacional
Qüinqüenal será encaminhado ao Congresso Nacional até o dia 1º de março de 1969.
Art. 20 - O primeiro projeto de
Orçamento Plurianual de Investimento deverá ser encaminhado ao Congresso Nacional até o
dia 1º de março de 1968, e abrangerá os anos de 1968, 1969 e 1970.
Parágrafo único - Na elaboração
legislativa do primeiro projeto de Orçamento Plurianual de Investimento, observar-se-á o
seguinte:
a) o prazo para apreciação do
projeto será de 90 dias;
b) o projeto será considerado
aprovado se não houver deliberação no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 21 - A presente Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 7 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
Hélio Beltrão
Este texto não substitui o publicado no DOU
de 11.12.1967 e republicado em 21.12.1967