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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 9.968, DE 10 DE MAIO DE 2000.

Dispõe sobre a reestruturação do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O Tribunal Regional Federal da 3ª Região passa a ser composto por quarenta e três Juízes.

Art. 1º O Tribunal Regional Federal da 3ª Região passa a ser composto por 55 (cinquenta e cinco) Desembargadores.       (Redação dada pela Lei nº 14.253, de 2021)

Art. 2o Ficam criados dezesseis cargos de Juiz no Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

Art. 3o Os cargos de que trata o artigo anterior serão providos por nomeação pelo Presidente da República mediante indicação, em lista tríplice, organizada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observado o disposto nos incisos I e II do art. 107 da Constituição Federal.

Art. 4o Ficam criados, no Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, os cargos efetivos e funções comissionadas relacionados nos Anexos I e II desta Lei.

Art. 5o Os cargos a que se refere o artigo anterior serão providos, gradativamente, na forma da lei e na medida das necessidades do serviço, a critério do Tribunal.

Art. 6o Ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região cabe prover os demais atos necessários à execução desta Lei.

Art. 7o As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de maio de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Pedro Malan
Martus Tavares

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 11.5.2000

ANEXO I

CARGO/DENOMINAÇÃO

NÍVEL FUNCIONAL

NÚMERO DE CARGOS

Analista Judiciário Superior

201

Técnico Judiciário Intermediário

204

ANEXO II

FUNÇÃO/NÍVEL

NÚMERO DE FUNÇÕES

FC 09

21

FC 08

20

FC 07

12

FC 05

04

FC 04

126

FC 02

20

FC 01

02

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