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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 9.953, DE 4 DE JANEIRO DE 2000.

Mensagem de Veto

Revogada pela Lei nº 11.415, de 2006.

Texto para impressão.

Dispõe sobre a Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público da União, fixa os valores de sua remuneração e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o A Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público da União, criada pela Lei no 8.428, de 29 de maio de 1992, regulamentada pela Lei no 8.628, de 19 de fevereiro de 1993, e alterada pela Lei no 8.972, de 29 de dezembro de 1994, passa a ser regida pelas disposições desta Lei.

Art. 2o A carreira de que trata o artigo anterior visa prover a Secretaria do Ministério Público da União, Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Militar e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios de uma estrutura de carreira organizada de acordo com as seguintes diretrizes:

I - desempenho das funções de apoio técnico-administrativo às atividades institucionais;

II - profissionalização do servidor, por meio do Programa Permanente de Treinamento e Desenvolvimento;

III - aferição do mérito funcional, mediante adoção do sistema de avaliação de desempenho; e

IV - sistema adequado de remuneração.

Art. 3o A Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público da União é constituída dos cargos de Analista, Técnico e Auxiliar, de provimento efetivo, estruturados em classes e padrões, nas diversas áreas de atividades, conforme o Anexo I.

Art. 3o As Carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União são constituídas dos cargos de mesma denominação, de provimento efetivo, estruturados em classes e padrões, nas diversas áreas de atividades, conforme o Anexo I. (Redação dada pela Lei nº 10.476, de 28.6.2002)

Parágrafo único. As atribuições dos cargos, observadas as áreas de atividades e especializações profissionais, serão descritas em regulamento.

Art. 4o Os atuais cargos de Técnico e Assistente da Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público da União serão transformados nos seus correspondentes da nova carreira, observada a correlação contida no Anexo II.

Art. 4o São requisitos de escolaridade para ingresso nas Carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União, atendidas, quando for o caso, formação especializada e experiência profissional, a serem definidas em regulamento e especificadas nos editais de concurso: (Redação dada pela Lei nº 10.476, de 28.6.2002)

I - para a Carreira de Técnico do Ministério Público da União, o ensino médio, ou curso técnico equivalente; (Alínea incluída pela Lei nº 10.476, de 28.6.2002)

II - para a Carreira de Analista do Ministério Público da União, o ensino superior, inclusive licenciatura plena, correlacionado com as áreas previstas no Anexo I. (Alínea incluída pela Lei nº 10.476, de 28.6.2002)

§ 1o Ciente do seu enquadramento, o servidor terá o prazo de quarenta e cinco dias para interposição de recurso.

§ 2o A diferença da remuneração dos cargos resultantes da transformação sobre a dos transformados será implementada gradualmente em parcelas sucessivas, não cumulativas, na razão seguinte:

I – (VETADO)

II - (VETADO)

III – oitenta por cento a partir de 1o de janeiro de 2000;

IV - integralmente a partir de 1o de janeiro de 2001.

Art. 5o O enquadramento dos servidores nas classes e padrões, observando-se a correlação entre a situação existente e a nova situação, far-se-á de acordo com a Tabela de Enquadramento constante do Anexo III.

Art. 6o Os vencimentos dos cargos integrantes das Carreiras de Analista, Técnico e Auxiliar do Ministério Público da União são os constantes do Anexo IV desta Lei.

§ 1o (VETADO)

§ 2o Nenhuma redução de remuneração poderá resultar do enquadramento, assegurada ao servidor a percepção da diferença como vantagem pessoal nominalmente identificada.

Art. 7o O ingresso na carreira far-se-á, exclusivamente, por concurso público de provas ou de provas e títulos, no primeiro padrão da classe "A" do respectivo cargo.

Art. 8o São requisitos de escolaridade para ingresso na Carreira de Apoio Técnico-Administrativo, atendidas, quando for o caso, formação especializada e experiência profissional, a serem definidas em regulamento e especificadas nos editais de concurso:

I - para o cargo de Auxiliar, curso de primeiro grau;

II - para o cargo de Técnico, curso de segundo grau ou curso técnico equivalente;

III - para o cargo de Analista, curso de 3o grau, inclusive licenciatura plena, correlacionado com as áreas de atividade previstas no Anexo I.

Art. 9o Os Quadros de Pessoal dos órgãos de que trata o art. 2o compreendem os cargos efetivos da Carreira e as Funções Comissionadas - FC.

Art. 9o Os Quadros de Pessoal dos órgãos de que trata o art. 2o compreendem os cargos efetivos das Carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União e as Funções Comissionadas - FC. (Redação dada pela Lei nº 10.476, de 28.6.2002)

Art. 10. A composição dos Quadros de Pessoal do MPU corresponderá ao número de cargos efetivos e funções comissionadas, providos e vagos, criados por lei e existentes na data da publicação desta Lei.

Parágrafo único. Os ramos do Ministério Público da União, em ato próprio, fixarão a lotação dos cargos efetivos e funções comissionadas.

Art. 11. A promoção na carreira dar-se-á sempre de um padrão para o seguinte, com interstício mínimo de um ano, em épocas e sob critérios fixados em regulamento, em função do resultado de avaliação formal do desempenho do servidor.

Parágrafo único. É vedada a promoção do servidor durante o estágio probatório, exceto ao final, quando poderão ser deferidas até duas movimentações de padrão.

Art. 11. O desenvolvimento dos servidores nas carreiras de que trata esta Lei dar-se-á mediante progressão funcional e promoção. (Redação dada pela Lei nº 10.476, de 28.6.2002)

§ 1o A progressão funcional é a movimentação do servidor de um padrão para o seguinte, dentro de uma mesma classe, observado o interstício mínimo de 1 (um) ano e dar-se-á em épocas e sob critérios fixados em regulamento, de acordo com resultado de avaliação formal de desempenho.

§ 2o A promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o 1o (primeiro) padrão da classe seguinte, observado o interstício mínimo de 1 (um) ano em relação à progressão funcional imediatamente anterior, e dependerá, cumulativamente do resultado de avaliação formal do desempenho e da participação em curso de aperfeiçoamento, ação ou programa de capacitação, na forma prevista em regulamento.

Art. 12. Os integrantes da Carreira de Apoio Técnico-Administrativo perceberão Adicional do MPU calculado mediante a aplicação do coeficiente de 1.10 sobre o respectivo vencimento. (Artigo revogado pela Lei nº 10.476, de 27.6.2002)

Art. 13. As Funções Comissionadas - FC, escalonadas de FC-01 a FC-10, compreendem as atividades de direção, chefia, assessoramento e assistência, e serão exercidas, da FC-01 à FC-06, exclusivamente, e da FC-07 à FC-10, preferencialmente, por servidores pertencentes à Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público da União, conforme se dispuser em regulamento.

Parágrafo único. As FC-07 a FC-10 serão consideradas cargos em comissão quando seus ocupantes não tiverem vínculo efetivo com a Administração Pública.

Art. 13. As Funções Comissionadas - FC, escalonadas de FC-01 a FC-10, compreendem as atividades de direção, chefia, assessoramento e assistência. (Redação dada pela Lei nº 10.476, de 28.6.2002)

§ 1o Cada ramo do Ministério Público da União destinará, no mínimo, 70% (setenta por cento) do total das funções comissionadas para serem exercidas por servidores integrantes das Carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União, observados os requisitos de qualificação e de experiência, conforme se dispuser em regulamento.

§ 2o As FC-07 a FC-10 serão exercidas, preferencialmente, por servidores integrantes das Carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União, na forma prevista em regulamento, e serão consideradas cargo em comissão, quando seus ocupantes não tiverem vínculo efetivo com a Administração Pública.

Art. 14. Os cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, os cargos em Comissão de Assessoramento - CCA, as Gratificações de Representação de Gabinete - GRG e as Funções Gratificadas - FG, integrantes dos Quadros de Pessoal do MPU, ficam transformados em Funções Comissionadas - FC, observadas as correlações estabelecidas no Anexo V, resguardadas as situações individuais constituídas até a data da publicação desta Lei e assegurada aos ocupantes a contagem do tempo de serviço no cargo ou função, para efeito da incorporação de que trata o art. 15.

Art. 15. (VETADO)

Art. 16. A Gratificação Extraordinária instituída pela Lei no 7.761, de 24 de abril de 1989, passa a denominar-se Gratificação de Atividade do Ministério Público da União - GAMPU, obtendo-se o seu valor mediante aplicações dos fatores de ajuste fixados no Anexo VI.

Art. 17. A remuneração das Funções Comissionadas, inclusive para os ocupantes sem vínculo efetivo com a Administração Pública, compõe-se das seguintes parcelas: (Revogado pela Lei nº 10.476, de 27.6.2002)

I - Valor-Base constante no Anexo VII; (Revogado pela Lei nº 10.476, de 27.6.2002)

II - Adicional do MPU, tendo como base de incidência o último padrão dos cargos de Auxiliar, Técnico e Analista, conforme estabelecido no Anexo VIII; (Revogado pela Lei nº 10.476, de 27.6.2002)

III - Gratificação de Atividade do Ministério Público da União - GAMPU, calculada na conformidade do Anexo VI. (Revogado pela Lei nº 10.476, de 27.6.2002)

§ 1o Aplica-se à remuneração das funções comissionadas o disposto no § 2o do art. 4o. (Revogado pela Lei nº 10.476, de 27.6.2002)

§ 2o Ao servidor integrante da carreira e ao requisitado, investidos em Função Comissionada - FC, é facultado optar pela remuneração do seu cargo efetivo mais setenta por cento do valor-base da FC fixado no Anexo VII. (Revogado pela Lei nº 10.476, de 27.6.2002)

Art. 18. Os concursos públicos realizados para provimento dos cargos dos Quadros de Pessoal a que se refere o art. 2o são válidos para o ingresso na Carreira de Apoio Técnico-Administrativo, nas áreas de atividade que guardem correlação com as atribuições e o grau de escolaridade inerente aos cargos para os quais se deu a seleção.

Art. 19. O Sistema de Avaliação Funcional, a ser estabelecido em regulamento, deverá propiciar aferição do desempenho mediante dados objetivos e garantir ao servidor o acesso ao resultado da avaliação.

Art. 20. Fica criado o Programa Permanente de Treinamento e Desenvolvimento, destinado à elevação da capacitação profissional nas tarefas executadas e à preparação dos servidores para desempenhar funções de maior complexidade e responsabilidade, aí incluídas as de direção, chefia, assessoramento e assistência.

Art. 21. O servidor dos Quadros de Pessoal a que se refere o art. 2o não poderá perceber, a título de vencimento básico e vantagens permanentes, importância superior a oitenta por cento da remuneração devida ao Procurador-Geral da República.

Art. 22. No âmbito do Ministério Público da União é vedada a nomeação ou designação, para os Cargos em Comissão e para as Funções Comissionadas de que trata o art. 13, de cônjuge, companheiro, ou parente até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros, salvo a de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo da Carreira de Apoio Técnico-Administrativo, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designação para servir junto ao membro determinante da incompatibilidade.

Art. 23. Caberá ao Procurador-Geral da República baixar, no prazo máximo de trinta dias, os regulamentos previstos no parágrafo único do art. 3o, no art. 8o e arts. 11, 13, 19 e 20, e as instruções necessárias à aplicação desta Lei, buscando a uniformidade de critérios e procedimentos.

Art. 24. (VETADO)

Art. 25. As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas ao Ministério Público da União.

Art. 26. (VETADO)

Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de janeiro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Carlos Dias

Pedro Malan
Martus Tavares

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 5.1.2000

ANEXO I

(Art. 3o da Lei no 9.953, de 4 de janeiro de 2000)

Carreira de Apoio Técnico-Administrativo

CARGO

CLASSE

PADRÃO

ÁREA

ANALISTA

C

C

C

C

C

35

34

33

32

31

PROCESSUAL

PERICIAL

ADMINISTRATIVA

INFORMÁTICA

SAÚDE

DOCUMENTAÇÃO

ENGENHARIA

ARQUITETURA

ORÇAMENTO

CONTROLE INTERNO

B

B

B

B

B

30

29

28

27

26

A

A

A

A

A

25

24

23

22

21

TÉCNICO

C

C

C

C

C

25

24

23

22

21

ADMINISTRATIVA

INFORMÁTICA

SAÚDE

TRANSPORTE

SERVIÇOS GERAIS

APOIO ESPECIALIZADO

B

B

B

B

B

20

19

18

17

16

A

A

A

A

A

15

14

13

12

11

AUXILIAR

C

C

C

C

C

15

14

13

12

11

ADMINISTRATIVA

SERVIÇOS GERAIS

APOIO ESPECIALIZADO

B

B

B

B

B

10

9

8

7

6

A

A

A

A

A

5

4

3

2

1

ANEXO II

(Art. 4o da Lei no 9.953, de 4 de janeiro de 2000)

Tabela de Correlação

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

CARGO

ÁREA

CARGO

ÁREA

TÉCNICO

PROCESSUAL

PERICIAL

ADMINISTRATIVA

INFORMÁTICA

SAÚDE

DOCUMENTAÇÃO

ENGENHARIA

ARQUITETURA

ANALISTA

PROCESSUAL

PERICIAL

ADMINISTRATIVA

INFORMÁTICA

SAÚDE

DOCUMENTAÇÃO

ENGENHARIA

ARQUITETURA

ORÇAMENTO

CONTROLE INTERNO

ASSISTENTE

ATIVIDADE-FIM

ATIVIDADE-MEIO

INFORMÁTICA

SAÚDE

TRANSPORTE

ADMINISTRATIVA

VIGILÂNCIA

ARTESANATO

TÉCNICO

ADMINISTRATIVA

INFORMÁTICA

SAÚDE

TRANSPORTE

SERVIÇOS GERAIS

APOIO ESPECIALIZADO

   

AUXILIAR

ADMINISTRATIVA

SERVIÇOS GERAIS

APOIO ESPECIALIZADO

ANEXO III

(Art. 5o da Lei no 9.953, de 4 de janeiro de 2000)

Tabela de Enquadramento

SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS DE NÍVEL ASSISTENTE PREVISTOS NA LEI No 8.972, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1994

SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS DE NÍVEL TÉCNICO PREVISTOS NA LEI No 8.972, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1994

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

CLASSE

PADRÃO

CLASSE

PADRÃO

CLASSE

PADRÃO

CLASSE

PADRÃO

A

III

C

25

A

III

C

35

II

24

II

34

I

23

I

33

B

VI

22

B

VI

32

V

21

V

31

IV

B

20

IV

B

30

III

19

III

29

II

18

II

28

I

17

I

27

C

V E VI

16

C

V E VI

26

III E IV

A

15

III E IV

A

25

I E II

14

I E II

24

D

V

13

D

IV E V

23

III E IV

12

II E III

22

I E II

11

I

21

ANEXO IV

(Art. 6o da Lei no 9.953, de 4 de janeiro de 2000)

Tabela de Vencimentos (*)

AUXILIAR

TÉCNICO

ANALISTA

classe

padrão

vencimento

classe

padrão

vencimento

classe

padrão

vencimento

C

15

221,18

C

25

369,40

C

35

616,97

14

210,12

24

350,93

34

586,12

13

199,61

23

333,39

33

556,82

12

189,63

22

316,72

32

528,97

11

180,15

21

300,88

31

502,53

B

10

171,14

B

20

285,84

B

30

477,40

9

162,58

19

271,54

29

453,55

8

154,45

18

257,97

28

430,85

7

146,73

17

245,07

27

409,31

6

139,40

16

232,82

26

388,84

A

5

132,43

A

15

221,18

A

25

369,40

4

125,80

14

210,12

24

350,93

3

119,51

13

199,61

23

333,39

2

113,54

12

189,63

22

316,72

1

107,86

11

180,15

21

300,88

* VALORES RELATIVOS A OUTUBRO DE 1995.

ANEXO V

(Art. 14 da Lei no 9.953, de 4 de janeiro de 2000)

Funções Comissionadas – FC

Correlação

CARGOS/FUNÇÕES DA
SITUAÇÃO ANTERIOR

FUNÇÕES COMISSIONADAS
FC

DAS-101.6

DAS-101/102.5

DAS-101/102.4

DAS-101/102.3

DAS-101/102.2

DAS-101/102.1-cca

FG.1

FG.2 e 0F III

FG.3 e OF-I e II

GRG-AUX. I e II

FC-10

FC-09

FC-08

FC-07

FC-06

FC-05

FC-04

FC-03

FC-02

FC-01

ANEXO VI

(Art. 16 e 17, III, da Lei no 9.953, de 4 de janeiro de 2000)

Fatores de Ajuste da Gratificação de Atividade
do Ministério Público da União
GAMPU

CARGO/FUNÇÃO

FATOR

INCIDÊNCIA

FC-10

FC-09

FC-08

FC-07

FC-06

FC-05

3.78

3.14

2.58

2.10

1.90

1.81

ÚLTIMO PADRÃO

DO CARGO

DE ANALISTA

FC-04

FC-03

1.66

1.66

ÚLTIMO PADRÃO DO

CARGO DE TÉCNICO

FC-02

FC-01

1.66

1.66

ÚLTIMO PADRÃO DO

CARGO DE AUXILIAR

ANALISTA

TÉCNICO

AUXILIAR

2.85

PADRÃO EM QUE

ESTIVER POSICIONADO

O SERVIDOR

ANEXO VII

(Art. 17, I, e § 2o, da Lei no 9.953, de 4 de janeiro de 2000)

Funções Comissionadas - FC
Valores-base (*)

FC

VALOR-BASE

PERCENTUAL SOBRE
O VALOR DA FC-10

FC-10

FC-09

FC-08

FC-07

FC-06

FC-05

FC-04

FC-03

FC-02

FC-01

3.645,00

3.280,00

2.916,00

2.551,00

2.187,00

1.859,00

1.530,00

1.202,00

947,00

729,00

100%

90%

80%

70%

60%

51%

42%

33%

26%

20%

* VALORES RELATIVOS A OUTUBRO DE 1995

ANEXO VIII

(Art. 17, II, da Lei no 9.953, de 4 de janeiro de 2000)

Incidência do Adicional do MPU para Ocupante de FC

CARGO/FUNÇÃO

INCIDÊNCIA

FC-10

FC-09

FC-08

FC-07

FC-06

FC-05

último padrão

do cargo

de analista

FC-04

FC-03

último padrão do cargo

de técnico

FC-02

FC-01

último padrão do cargo

de auxiliar

*