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Presidência
da República |
LEI No 9.933, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999.
| Conversão da MPv nº 1.929, de 1999 | Dispõe sobre as competências do Conmetro e do Inmetro, institui a Taxa de Serviços Metrológicos, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Todos os
bens comercializados no Brasil, insumos, produtos finais e serviços, sujeitos a
regulamentação técnica, devem estar em conformidade com os regulamentos técnicos
pertinentes em vigor.
Art. 2º O Conselho
Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro, órgão
colegiado da estrutura do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior,
criado pela Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, é competente para
expedir atos normativos e regulamentos técnicos, nos campos da Metrologia e da
Avaliação da Conformidade de produtos, de processos e de serviços.
§ 1o Os regulamentos técnicos deverão dispor sobre características técnicas de insumos, produtos finais e serviços que não constituam objeto da competência de outros órgãos e de outras entidades da Administração Pública Federal, no que se refere a aspectos relacionados com segurança, prevenção de práticas enganosas de comércio, proteção da vida e saúde humana, animal e vegetal, e com o meio ambiente.
§ 2o Os regulamentos técnicos deverão considerar, quando couber, o conteúdo das normas técnicas adotadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Art. 3o O Instituto
Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro, autarquia
vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, criado pela
Lei nº 5.966, de 1973, é competente para:
Art. 3o O Instituto
Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, autarquia
vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior, criado pela
Lei nº
5.966, de 1973,
é competente para:
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 541, de 2011)
Art. 3o O Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), autarquia vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, criado pela Lei no 5.966, de 1973, é competente para: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
I - elaborar e expedir regulamentos técnicos nas áreas que lhe forem determinadas pelo Conmetro;
II - elaborar e expedir, com
exclusividade, regulamentos técnicos na área de Metrologia, abrangendo o controle das
quantidades com que os produtos, previamente medidos sem a presença do consumidor, são
comercializados, cabendo-lhe determinar a forma de indicação das referidas quantidades,
bem assim os desvios tolerados;
II - elaborar e expedir regulamentos técnicos que disponham sobre o
controle metrológico legal, abrangendo instrumentos de medição;
(Redação dada pela Medida Provisória nº 541, de 2011)
II - elaborar e expedir regulamentos técnicos que disponham sobre o controle metrológico legal, abrangendo instrumentos de medição; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
III - exercer, com exclusividade, o poder de polícia administrativa na área de Metrologia Legal;
IV - exercer o poder de polícia
administrativa na área de Avaliação da Conformidade, em relação aos produtos por ele
regulamentados ou por competência que lhe seja delegada;
V - executar, coordenar e
supervisionar as atividades de Metrologia Legal em todo o território brasileiro,
podendo celebrar convênios com órgãos e entidades congêneres dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios para esse fim.
IV - exercer poder de polícia administrativa, expedindo regulamentos
técnicos nas áreas de avaliação da conformidade de produtos, insumos
e serviços, desde que não constituam objeto da competência de outros
órgãos ou entidades da administração pública federal, abrangendo os
seguintes aspectos:
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 541, de 2011)
a) segurança; (Incluído pela Medida Provisória nº 541, de 2011)
b) proteção da vida e da saúde humana, animal e vegetal; (Incluído pela Medida Provisória nº 541, de 2011)
c) proteção do meio ambiente; e (Incluído pela Medida Provisória nº 541, de 2011)
d) prevenção de práticas enganosas de comércio; (Incluído pela Medida Provisória nº 541, de 2011)
V - executar, coordenar e supervisionar as atividades de metrologia legal e de avaliação da conformidade compulsória por ele regulamentadas ou exercidas por competência que lhe seja delegada; (Redação dada pela Medida Provisória nº 541, de 2011)
VI - atuar como órgão acreditador oficial de organismos de avaliação da conformidade; (Incluído pela Medida Provisória nº 541, de 2011)
VII - registrar objetos sujeitos a avaliação da conformidade compulsória, no âmbito de sua competência; (Incluído pela Medida Provisória nº 541, de 2011)
VIII - planejar e executar atividades de pesquisa, ensino e desenvolvimento científico e tecnológico em metrologia, avaliação da conformidade e áreas afins; (Incluído pela Medida Provisória nº 541, de 2011)
IX - prestar serviços de transferência tecnológica e de cooperação técnica voltados à inovação e à pesquisa científica e tecnológica em metrologia, avaliação da conformidade e áreas afins; (Incluído pela Medida Provisória nº 541, de 2011)
X - prestar serviços visando ao fortalecimento técnico e à promoção da inovação nas empresas nacionais; (Incluído pela Medida Provisória nº 541, de 2011)
XI - produzir e alienar materiais de referência, padrões metrológicos e outros produtos relacionados; (Incluído pela Medida Provisória nº 541, de 2011)
XII - realizar contribuições a entidades estrangeiras congêneres, cujos interesses estejam amparados em acordos firmados entre si ou entre os respectivos países, como uma única ação; (Incluído pela Medida Provisória nº 541, de 2011)
XIII - designar entidades públicas ou privadas para a execução de atividades de caráter técnico nas áreas de metrologia legal e de avaliação da conformidade, no âmbito de sua competência regulamentadora; (Incluído pela Medida Provisória nº 541, de 2011)
XIV - atuar como órgão oficial de monitoramento da conformidade aos princípios das boas práticas de laboratório; (Incluído pela Medida Provisória nº 541, de 2011)
XV - conceder bolsas de pesquisa científica e tecnológica para o desenvolvimento de tecnologia, de produto ou de processo, de caráter contínuo, diretamente ou por intermédio de parceria com instituições públicas ou privadas; (Incluído pela Medida Provisória nº 541, de 2011)
XVI - estabelecer parcerias com entidades de ensino para a formação e especialização profissional nas áreas de sua atuação, inclusive para programas de residência técnica; (Incluído pela Medida Provisória nº 541, de 2011)
XVII - anuir no processo de importação de produtos por ele regulamentados que estejam sujeitos a regime de licenciamento não automático ou a outras medidas de controle administrativo prévio ao despacho para consumo; e (Incluído pela Medida Provisória nº 541, de 2011)
XVIII - representar o país em foros regionais, nacionais e internacionais sobre avaliação da conformidade. (Incluído pela Medida Provisória nº 541, de 2011)
§ 1o Para o exercício da competência prevista no inciso V do caput, o INMETRO poderá celebrar, com entidades congêneres dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, convênios, termos de cooperação, termos de parceria e outros instrumentos contratuais previstos em lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 541, de 2011)
§ 2o As bolsas de que trata o inciso XV do caput poderão ser concedidas para estrangeiros que preencham os requisitos legais para a permanência no País. (Incluído pela Medida Provisória nº 541, de 2011)
IV - exercer poder de polícia administrativa, expedindo regulamentos técnicos nas áreas de avaliação da conformidade de produtos, insumos e serviços, desde que não constituam objeto da competência de outros órgãos ou entidades da administração pública federal, abrangendo os seguintes aspectos: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
a) segurança; (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).
b) proteção da vida e da saúde humana, animal e vegetal; (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).
c) proteção do meio ambiente; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).
d) prevenção de práticas enganosas de comércio; (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).
V - executar, coordenar e supervisionar as atividades de metrologia legal e de avaliação da conformidade compulsória por ele regulamentadas ou exercidas por competência que lhe seja delegada; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
VI - atuar como órgão acreditador oficial de organismos de avaliação da conformidade; (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).
VII - registrar objetos sujeitos a avaliação da conformidade compulsória, no âmbito de sua competência; (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).
VIII - planejar e executar atividades de pesquisa, ensino e desenvolvimento científico e tecnológico em metrologia, avaliação da conformidade e áreas afins; (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).
IX - prestar serviços de transferência tecnológica e de cooperação técnica voltados à inovação e à pesquisa científica e tecnológica em metrologia, avaliação da conformidade e áreas afins; (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).
X - prestar serviços visando ao fortalecimento técnico e à promoção da inovação nas empresas nacionais; (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).
XI - produzir e alienar materiais de referência, padrões metrológicos e outros produtos relacionados; (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).
XII - realizar contribuições a entidades estrangeiras congêneres, cujos interesses estejam amparados em acordos firmados entre si ou entre os respectivos países, como uma única ação; (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).
XIII - designar entidades públicas ou privadas para a execução de atividades de caráter técnico nas áreas de metrologia legal e de avaliação da conformidade, no âmbito de sua competência regulamentadora; (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).
XIV - atuar como órgão oficial de monitoramento da conformidade aos princípios das boas práticas de laboratório; (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).
XV - conceder bolsas de pesquisa científica e tecnológica para o desenvolvimento de tecnologia, de produto ou de processo, de caráter contínuo, diretamente ou por intermédio de parceria com instituições públicas ou privadas; (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).
XVI - estabelecer parcerias com entidades de ensino para a formação e especialização profissional nas áreas de sua atuação, inclusive para programas de residência técnica; (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).
XVII - anuir no processo de importação de produtos por ele regulamentados que estejam sujeitos a regime de licenciamento não automático ou a outras medidas de controle administrativo prévio ao despacho para consumo; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).
XVIII - representar o País em foros regionais, nacionais e internacionais sobre avaliação da conformidade. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).
§ 1o Para o exercício da competência prevista no inciso V do caput, o Inmetro poderá celebrar, com entidades congêneres dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, convênios, termos de cooperação, termos de parceria e outros instrumentos contratuais previstos em lei. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).
§ 2o As bolsas de que trata o inciso XV do caput poderão ser concedidas para estrangeiros que preencham os requisitos legais para a permanência no País. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).
Art. 3o-A.
(Vide Medida
Provisória nº 541, de 2011)
(Vigência)
Art. 3o-A. É instituída a Taxa de Avaliação da Conformidade, que tem como fato gerador o exercício do poder de polícia administrativa na área da avaliação da conformidade compulsória, nos termos dos regulamentos emitidos pelo Conmetro e pelo Inmetro. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).
§ 1o A Taxa de Avaliação da Conformidade, cujos valores constam do Anexo II desta Lei, tem como base de cálculo a apropriação dos custos diretos e indiretos inerentes ao exercício do poder de polícia administrativa da atividade. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).
§ 2o As pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que estejam no exercício das atividades previstas no art. 5o são responsáveis pelo pagamento da Taxa de Avaliação da Conformidade. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).
Art. 4º O Inmetro
poderá delegar a execução de atividades de sua competência.
Parágrafo único. No que se
refere às atribuições relacionadas com a Metrologia Legal e a Certificação
Compulsória da Conformidade, dotadas de poder de polícia administrativa, a delegação
ficará restrita a entidades públicas que reúnam os atributos necessários para esse
cometimento.
§ 1o As atividades
materiais e acessórias da metrologia legal e da avaliação da
conformidade compulsória, de caráter técnico, que não impliquem o
exercício de poder de polícia administrativa, poderão ser realizadas
por terceiros mediante delegação, acreditação, credenciamento,
designação, contratação ou celebração de convênio, termo de
cooperação, termo de parceria ou instrumento congênere, sob
controle, supervisão e/ou registro administrativo pelo INMETRO. (Incluído
pela Medida Provisória nº 541, de 2011)
§ 2o As atividades que abrangem o controle metrológico legal, a aprovação de modelos de instrumentos de medição, fiscalização, verificação, supervisão, registro administrativo e avaliação da conformidade compulsória que impliquem o exercício de poder de polícia administrativa somente poderão ser delegadas a órgãos ou entidades de direito público. (Incluído pela Medida Provisória nº 541, de 2011)
§ 1o As atividades materiais e acessórias da metrologia legal e da avaliação da conformidade compulsória, de caráter técnico, que não impliquem o exercício de poder de polícia administrativa, poderão ser realizadas por terceiros mediante delegação, acreditação, credenciamento, designação, contratação ou celebração de convênio, termo de cooperação, termo de parceria ou instrumento congênere, sob controle, supervisão e/ou registro administrativo pelo Inmetro. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).
§ 2o As atividades que abrangem o controle metrológico legal, a aprovação de modelos de instrumentos de medição, fiscalização, verificação, supervisão, registro administrativo e avaliação da conformidade compulsória que impliquem o exercício de poder de polícia administrativa somente poderão ser delegadas a órgãos ou entidades de direito público. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).
Art. 5º As pessoas
naturais e as pessoas jurídicas, nacionais e estrangeiras, que atuem no mercado para
fabricar, importar, processar, montar, acondicionar ou comercializar bens, mercadorias e
produtos e prestar serviços ficam obrigadas à observância e ao cumprimento dos deveres
instituídos por esta Lei e pelos atos normativos e regulamentos técnicos e
administrativos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro.
Art. 5o As
pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou
estrangeiras, que atuem no mercado para prestar serviços ou para
fabricar, importar, instalar, utilizar, reparar, processar,
fiscalizar, montar, distribuir, armazenar, transportar, acondicionar
ou comercializar bens ficam obrigadas ao cumprimento dos deveres
instituídos por esta Lei e pelos atos normativos expedidos pelo
Conmetro e pelo INMETRO, inclusive regulamentos técnicos e
administrativos.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 541, de 2011)
Art. 5o As pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que atuem no mercado para prestar serviços ou para fabricar, importar, instalar, utilizar, reparar, processar, fiscalizar, montar, distribuir, armazenar, transportar, acondicionar ou comercializar bens são obrigadas ao cumprimento dos deveres instituídos por esta Lei e pelos atos normativos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro, inclusive regulamentos técnicos e administrativos. (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
Art. 6º É
assegurado ao agente público fiscalizador acesso à empresa sob fiscalização, a qual se
obriga a prestar, para tanto, as informações necessárias, desde que com o objetivo de
verificação do controle metrológico e da qualidade de produtos, bem assim o ingresso
nos locais de armazenamento, transporte, exposição ou venda de produtos.
Art. 6o É assegurado ao agente público fiscalizador do INMETRO ou do órgão ou entidade com competência delegada, no exercício das atribuições de verificação, supervisão e fiscalização, o livre acesso ao estabelecimento ou local de produção, armazenamento, transporte, exposição e comercialização de bens, produtos e serviços, caracterizando-se embaraço, punível na forma da lei, qualquer dificuldade oposta à consecução desses objetivos. (Redação dada pela Medida Provisória nº 541, de 2011)
§ 1o O livre acesso de que trata o caput não se aplica aos locais e recintos alfandegados onde se processam, sob controle aduaneiro, a movimentação ou armazenagem de mercadorias importadas. (Incluído pela Medida Provisória nº 541, de 2011)
§ 2o A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá solicitar assistência do agente público fiscalizador do INMETRO ou do órgão com competência delegada, com vistas à verificação, no despacho aduaneiro de importação, do cumprimento dos regulamentos técnicos emitidos pelo Conmetro e pelo INMETRO. (Incluído pela Medida Provisória nº 541, de 2011)
Art. 6o É assegurado ao agente público fiscalizador do Inmetro ou do órgão ou entidade com competência delegada, no exercício das atribuições de verificação, supervisão e fiscalização, o livre acesso ao estabelecimento ou local de produção, armazenamento, transporte, exposição e comercialização de bens, produtos e serviços, caracterizando-se embaraço, punível na forma da lei, qualquer dificuldade oposta à consecução desses objetivos. (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
§ 1o O livre acesso de que trata o caput não se aplica aos locais e recintos alfandegados onde se processam, sob controle aduaneiro, a movimentação ou armazenagem de mercadorias importadas. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).
§ 2o A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá solicitar assistência do agente público fiscalizador do Inmetro ou do órgão com competência delegada, com vistas à verificação, no despacho aduaneiro de importação, do cumprimento dos regulamentos técnicos emitidos pelo Conmetro e pelo Inmetro. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).
Art. 7º Constituir-se-á
em infração a esta Lei, ao seu regulamento e aos atos normativos baixados pelo Conmetro
e pelo Inmetro a ação ou omissão contrária a qualquer dos deveres jurídicos
instituídos por essas normas nos campos da Metrologia Legal e da Certificação
Compulsória da Conformidade de produtos, de processos e de serviços.
Parágrafo único. Será
considerada infratora das normas legais mencionados no caput deste artigo a pessoa
natural ou a pessoa jurídica, nacional ou estrangeira, que, no exercício das atividades
previstas no art. 5º, deixar de cumprir os deveres jurídicos
pertinentes a que estava obrigada.
Art. 7o Constituirá
infração a ação ou omissão contrária a qualquer das obrigações
instituídas por esta Lei, pela Lei no 5.966, de
1973, e pelos atos normativos expedidos pelo Conmetro e pelo INMETRO
sobre metrologia legal e avaliação da conformidade compulsória.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 541, de 2011)
Art. 7o Constituirá infração a ação ou omissão contrária a qualquer das obrigações instituídas por esta Lei e pelos atos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro sobre metrologia legal e avaliação da conformidade compulsória, nos termos do seu decreto regulamentador. (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
Art. 8º Caberá ao
Inmetro e às pessoas jurídicas de direito público que detiverem delegação de poder de
polícia processar e julgar as infrações, bem assim aplicar aos infratores, isolada ou
cumulativamente, as seguintes penalidades:
Art. 8o Caberá ao
Inmetro ou ao órgão ou entidade que detiver delegação de poder de
polícia processar e julgar as infrações, e aplicar, isolada ou
comulativamente, as seguintes penalidades:
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 541, de 2011)
Art. 8o Caberá ao Inmetro ou ao órgão ou entidade que detiver delegação de poder de polícia processar e julgar as infrações e aplicar, isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
I - advertência;
II - multa;
III - interdição;
IV - apreensão;
V - inutilização.
V - inutilização; (Redação dada pela Medida Provisória nº 541, de 2011)
VI - suspensão do registro de objeto; e (Incluído pela Medida Provisória nº 541, de 2011)
VII - cancelamento do registro de objeto. (Incluído pela Medida Provisória nº 541, de 2011)
V - inutilização; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
VI - suspensão do registro de objeto; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).
VII - cancelamento do registro de objeto. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).
Parágrafo único. Na aplicação das penalidades e no exercício de todas as suas atribuições, o Inmetro gozará dos privilégios e das vantagens da Fazenda Pública.
Art. 9o A pena de
multa, imposta mediante procedimento administrativo, obedecerá os seguintes valores:
I
nas infrações leves, de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais);
II
nas infrações graves, de R$ 200,00 (duzentos reais) até R$ 750.000,00
(setecentos e cinquenta mil reais);
III nas infrações gravíssimas, de R$
400,00 (quatrocentos reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).
§ 1o Na aplicação da
penalidade de multa, a autoridade competente levará em consideração, além da gravidade
da infração:
I
- a vantagem auferida pelo infrator;
II
- a condição econômica do infrator e seus antecedentes;
III - o prejuízo causado ao consumidor.
§ 2o As multas
previstas neste artigo poderão ser aplicadas em dobro em caso de reincidência.
§ 3o O regulamento
desta Lei fixará os critérios e procedimentos para aplicação das penalidades de que
trata o art. 8o e de graduação da multa prevista neste artigo.
§ 4o Os recursos
eventualmente interpostos contra a aplicação das penalidades previstas neste artigo e no
art. 8o deverão ser devidamente fundamentados e serão apreciados, em
última instância, por comissão permanente instituída pelo Conmetro para essa
finalidade.
§ 5o Caberá ao
Conmetro definir as instâncias e os procedimentos para os recursos, bem assim a
composição e o modo de funcionamento da comissão permanente.
Art. 9o A pena de
multa, imposta mediante procedimento administrativo, poderá variar
de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos
mil reais). (Redação
dada pela Medida Provisória nº 541, de 2011)
§ 1o Para a gradação da pena a autoridade competente deverá considerar os seguintes fatores: (Redação dada pela Medida Provisória nº 541, de 2011)
I - a gravidade da infração; (Redação dada pela Medida Provisória nº 541, de 2011)
II - a vantagem auferida pelo infrator; (Redação dada pela Medida Provisória nº 541, de 2011)
III - a condição econômica do infrator e seus antecedentes; (Redação dada pela Medida Provisória nº 541, de 2011)
IV - o prejuízo causado ao consumidor; e (Incluído pela Medida Provisória nº 541, de 2011)
V - a repercussão social da infração. (Incluído pela Medida Provisória nº 541, de 2011)
§ 2o São circunstâncias que agravam a infração: (Redação dada pela Medida Provisória nº 541, de 2011)
I - a reincidência do infrator; (Incluído pela Medida Provisória nº 541, de 2011)
II - a constatação de fraude; e (Incluído pela Medida Provisória nº 541, de 2011)
III - o fornecimento de informações inverídicas ou enganosas. (Incluído pela Medida Provisória nº 541, de 2011)
§ 3o São circunstâncias que atenuam a infração: (Redação dada pela Medida Provisória nº 541, de 2011)
I - a primariedade do infrator; e (Incluído pela Medida Provisória nº 541, de 2011)
II - a adoção de medidas pelo infrator para minorar os efeitos do ilícito ou para repará-lo. (Incluído pela Medida Provisória nº 541, de 2011)
§ 4o Os recursos interpostos contra a aplicação das penalidades de que trata o art. 8o deverão ser fundamentados e serão apreciados, em última instância, por comissão permanente instituída pelo Conmetro para essa finalidade. (Redação dada pela Medida Provisória nº 541, de 2011)
§ 5o Caberá
ao Conmetro definir as instâncias e os procedimentos para os
recursos, bem como a composição e o modo de funcionamento da
comissão permanente de que trata o § 4o.
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 541, de 2011)
Art. 9o A pena de multa, imposta mediante procedimento administrativo, poderá variar de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
§ 1o Para a gradação da pena, a autoridade competente deverá considerar os seguintes fatores: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
I - a gravidade da infração; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
II - a vantagem auferida pelo infrator; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
III - a condição econômica do infrator e seus antecedentes; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
IV - o prejuízo causado ao consumidor; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).
V - a repercussão social da infração. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).
§ 2o São circunstâncias que agravam a infração: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
I - a reincidência do infrator; (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).
II - a constatação de fraude; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).
III - o fornecimento de informações inverídicas ou enganosas. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).
§ 3o São circunstâncias que atenuam a infração: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
I - a primariedade do infrator; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).
II - a adoção de medidas pelo infrator para minorar os efeitos do ilícito ou para repará-lo. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).
§ 4o Os recursos eventualmente interpostos contra a aplicação das penalidades previstas neste artigo e no art. 8o deverão ser devidamente fundamentados e serão apreciados, em última instância, por comissão permanente instituída pelo Conmetro para essa finalidade.
§ 5o Caberá ao Conmetro definir as instâncias e os procedimentos para os recursos, bem assim a composição e o modo de funcionamento da comissão permanente.
Art. 9o-A. O regulamento desta Lei fixará os critérios e procedimentos para aplicação das penalidades de que tratam os arts. 8o e 9o. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).
Art. 10. Os produtos apreendidos em caráter definitivo, por força de penalidade aplicada, de que já não caiba recurso na esfera administrativa, quando não devam ser destruídos, serão doados a programas de amparo social desenvolvidos pelo Poder Público ou a instituições de educação ou assistência social reconhecidas como entidades beneficentes, vedada a sua comercialização.
§ 1o A destruição dos produtos de que trata o caput é de responsabilidade das pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que sejam suas proprietárias, que deverão dar-lhes destinação final ambientalmente adequada em observância às normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente, do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária e do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial. (Incluído pela Medida Provisória nº 541, de 2011)
§ 2o O agente público fiscalizador do INMETRO ou do órgão com competência delegada poderá acompanhar o processo de destruição dos produtos, para certificar-se da adoção das normas operacionais específicas e garantir que não ocorram danos ou riscos à saúde pública, à segurança da sociedade ou ao meio ambiente. (Incluído pela Medida Provisória nº 541, de 2011)
§ 1o A destruição dos produtos de que trata o caput é de responsabilidade das pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que sejam suas proprietárias, que deverão dar-lhes destinação final ambientalmente adequada em observância às normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa) e do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro). (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).
§ 2o O agente público fiscalizador do Inmetro ou do órgão com competência delegada poderá acompanhar o processo de destruição dos produtos, para certificar-se da adoção das normas operacionais específicas e garantir que não ocorram danos ou riscos à saúde pública, à segurança da sociedade ou ao meio ambiente. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).
Art. 11. É instituída a Taxa de Serviços Metrológicos, que tem como fato gerador o exercício do poder de polícia administrativa na área de Metrologia Legal pelo Inmetro e pelas entidades de direito público que detiverem delegação.
§ 1o A Taxa de Serviços Metrológicos, cujos valores constam da tabela anexa a esta Lei, tem como base de cálculo a apropriação dos custos diretos e indiretos inerentes às atividades de controle metrológico de instrumentos de medição.
§ 2º As pessoas
naturais e as pessoas jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que estejam no exercício das
atividades previstas no art. 5o desta Lei, serão responsáveis pelo
pagamento da Taxa de Serviços Metrológicos.
§ 2o As pessoas
naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou
estrangeiras, que estejam no exercício das atividades previstas no
art. 5o serão responsáveis pelo pagamento da Taxa
de Serviços Metrológicos.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 541, de 2011)
§ 2o As pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que estejam no exercício das atividades previstas no art. 5o serão responsáveis pelo pagamento da Taxa de Serviços Metrológicos. (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
Art. 11-A.
(Vide Medida Provisória nº
541, de 2011) (Vigência)
Art. 11-B.
(Vide Medida Provisória nº 541, de 2011)
(Vigência)
Art. 11-A. O lançamento das taxas previstas nesta Lei ocorrerá pela emissão de guia específica para o seu pagamento, regulamentada pela Secretaria do Tesouro Nacional, com efeito de notificação e de constituição dos créditos tributários do Inmetro. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).
§ 1o O contribuinte poderá impugnar o lançamento das taxas previstas nesta Lei perante a autoridade que constituiu o crédito tributário do Inmetro, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua notificação. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).
§ 2o Caberá recurso da decisão sobre a impugnação de que trata o § 1o, interposto ao Presidente do Inmetro, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação do contribuinte. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).
§ 3o O contribuinte deverá comprovar o recolhimento das taxas previstas nesta Lei anteriormente à realização dos serviços metrológicos e dos registros de objetos com avaliação da conformidade compulsória. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).
§ 4o O Inmetro poderá definir, excepcionalmente, em regulamento, prazos para o recolhimento das taxas previstas nesta Lei, considerando-se a singularidade da atividade desempenhada pelo contribuinte. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).
Art. 11-B. Compete ao Presidente do Inmetro autorizar a realização de acordos ou transações de créditos não tributários e não inscritos em dívida ativa, de valor até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), até o limite de 50% (cinquenta por cento), e o parcelamento administrativo em prestações mensais e sucessivas, até o máximo de 60 (sessenta). (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).
§ 1o Quando o valor do crédito for superior ao limite fixado no caput, o acordo ou a transação, sob pena de nulidade, dependerá de prévia e expressa autorização do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).
§ 2o O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros e multa de mora, na forma da legislação vigente para títulos federais. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).
§ 3o As competências previstas neste artigo poderão ser delegadas. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).
Art. 12. O art. 5º
da Lei nº 5.966, de 1973, passa a vigir com a seguinte redação:
"Art. 5
ºO Inmetro é o órgão executivo central do Sistema definido no art. 1o desta Lei, podendo, mediante autorização do Conmetro, credenciar entidades públicas ou privadas para a execução de atividades de sua competência." (NR)
Art. 13. Fica revogado o art. 9o da Lei no 5.966, de 11 de dezembro de 1973.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de dezembro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Alcides Lopes Tápias
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.12.1999
A N E X O(Revogado pela Lei nº 10.829, de 23.12.2003)
TABELA DE TAXAS DE SERVIÇOS METROLÓGICOS (R$)
CÓD.
INSTRUMENTO
VERIFICAÇÃO PERIÓDICA E EVENTUAL
VERIFICAÇÃO INICIAL
000P E S O S E C O N T R A P E S O S
005PESO DE PRECISÃO ATÉ 2kg
6,75
1,70
020PESO COMERCIAL ATÉ 10kg
2,10
0,90
030PESO COMERCIAL DE MAIS DE 10kg ATÉ 50kg
8,40
2,80
045PESO COMERCIAL DE MAIS DE 50kg ATÉ 500kg
27,00
9,00
050CONTRAPESO COMERCIAL
0,80
0,30
055PESOS E CONTRAPESOS ESPECIAIS (2)
100B A L A N Ç A S A F U N C I O N A M E N T O N Ã O A U T O M Á T I C O
105DE PRECISÃO ATÉ 10 kg
62,00
17,50
110SIMPLES
3,30
1,20
125A EQUILÍBRIO NÃO AUTOMÁTICO ATÉ 50kg
15,00
4,00
130A EQUILÍBRIO AUTOMÁTICO OU SEMI-AUTOMÁTICO ATÉ 50kg
32,00
8,70
140DE MAIS DE 50kg ATÉ 350kg
52,00
13,50
150DE MAIS DE 350kg ATÉ 2 900kg
84,40
24,00
160DE MAIS DE 2 900kg ATÉ 20 000kg (4)
175,00
48,00
170DE MAIS DE 20 000kg ATÉ 60 000kg (4)
274,10
75,00
180DE MAIS DE 60 000kg ATÉ 100 000kg (1), (4)
446,20
115,00
185SUPERIOR A 100 000kg (1), (3), (4)
190ESPECIAIS OU A FUNCIONAMENTO AUTOMÁTICO (2)
191A EQUILÍBRIO AUTOMÁTICO, COMPUTADORA, INDICADORA DE PREÇOS ATÉ 50kg
38,00
9,80
200M E D I D A S D E C O M P R I M E N T O
205MEDIDA DE COMPRIMENTO ATÉ 2m
2,90
0,70
210MEDIDA DE COMPRIMENTO DE MAIS DE 2m ATÉ 10m
9,40
3,00
215MEDIDA DE COMPRIMENTO DE MAIS DE 10m
12,00
8,50
220TRENA DE SONDAGEM
12,00
4,00
225TAXÍMETRO
21,10
4,00
230MEDIDA OU MEDIDOR ESPECIAL DE COMPRIMENTO (2)
231MEDIDOR DE COMPRIMENTO DE FIOS
22,20
4,50
240RADARES E BARREIRAS ELETRÔNICAS
168,80
168,80
300M E D I D A S E M E D I D O R E S D E V O L U M E
305MEDIDA DE VOLUME DE MENOS DE 5 LITROS
1,30
0,50
310MEDIDA DE VOLUME DE 5 LITROS ATÉ 20 LITROS
10,00
6,00
315MEDIDA DE VOLUME ACIMA DE 20 LITROS ATÉ 100 LITROS
18,00
12,00
320MEDIDAS DE VOLUME ESPECIAIS (2)
325MEDIDOR DESCONTÍNUO DE VOLUME
6,50
2,00
340MEDIDOR DE GÁS DOMICILIAR
4,00
1,50
345HIDRÔMETRO DOMICILIAR ATÉ 5m³/h
4,00
1,30
346HIDRÔMETRO DOMICILIAR ACIMA DE 5m³/h
6,00
2,20
350MEDIDORES ESPECIAIS DE VOLUME (2)
353BOMBA MEDIDORA PARA COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS
60,00
20,00
354BOMBA MEDIDORA PARA G.N.C.
168,80
86,10
A N E X O
TABELA DE TAXAS DE SERVIÇOS METROLÓGICOS (R$)
CÓD.
INSTRUMENTO
VERIFICAÇÃO PERIÓDICA E EVENTUAL
VERIFICAÇÃO INICIAL
400C A M I N H Õ E S E V A G Õ E S T A N Q U E
410ATÉ 20 000 LITROS COM ATÉ DOIS COMPARTIMENTOS
96,50
96,50
411ATÉ 20 000 LITROS COM TRÊS OU QUATRO COMPARTIMENTOS
112,50
112,50
412ATÉ 20 000 LITROS COM CINCO COMPARTIMENTOS OU MAIS
135,00
135,00
420DE MAIS DE 20 000 LITROS ATÉ 40 000 LITROS, COM ATÉ DOIS COMPARTIMENTOS
168,80
168,80
421DE MAIS DE 20 000 LITROS ATÉ 40 000 LITROS, COM TRÊS OU QUATRO COMPARTIMENTOS
205,00
205,00
422DE MAIS DE 20 000 LITROS ATÉ 40 000 LITROS, COM CINCO COMPARTIMENTOS OU MAIS
260,00
260,00
430DE MAIS DE 40 000 LITROS
320,00
320,00
435CAMINHÕES PARA CARGA SÓLIDA
30,70
30,70
440VEÍCULOS TRANSPORTADORES ESPECIAIS (2)
500O U T R O S I N S T R U M E N T O S D E M E D I Ç Ã O
505TERMÔMETRO PARA DERIVADOS DO PETRÓLEO OU ÁLCOOL ETÍLICO
6,00
2,00
510DENSÍMETRO PARA DERIVADOS DO PETRÓLEO OU ÁLCOOL ETÍLICO
6,00
2,00
515MANÔMETRO
6,00
2,00
520ESFIGMOMANÔMETRO (2)
6,00
1,20
525MEDIDOR MONOFÁSICO DE ENERGIA ELÉTRICA
7,00
2,50
526MEDIDOR POLIFÁSICO DE ENERGIA ELÉTRICA
8,40
3,00
530APARELHO PARA EMBALAGEM DE CAFÉ
16,30
6,00
535MEDIDORES ESPECIAIS (2)
536TERMÔMETRO CLÍNICO
2,00
0,70
538INSTRUMENTO PARA CORTE E PESAGEM DE FRIOS
25,10
5,00
545INDICADOR DE TEOR ALCOÓLICO DENSÍMETRO TEOR MÍNIMO
16,90
6,00
546INDICADOR DE TEOR ALCOÓLICO FLUTUADOR MÁXIMO E MÍNIMO
16,90
0,70
NOTAS
1 - Instruções gerais:
a) nos exames por amostragem, para cada unidade da amostra, aplicar o valor atribuído à verificação periódica; para as demais unidades do lote dividir por 100 o valor atribuído à verificação periódica, se termômetros clínicos, e por 25, se demais instrumentos;
b) a inclusão de novos instrumentos regulamentados observará o tempo de serviço em relação ao valor fixado para a hora do serviço: R$ 84,40 (oitenta e quatro reais e quarenta centavos);
c) a alteração da periodicidade da verificação periódica implica alteração dos valores constantes da tabela na mesma proporção do novo intervalo de verificação sobre o atual.
2 - Para os códigos assinalados com os números (1) a (4):
a) a verificação de instrumentos especiais (2) e balanças ferroviárias (1) será cobrada à razão de R$ 84,40 a hora ou fração;
b) acima de 100.000 kg (3) será cobrada taxa adicional de R$ 31,50 para cada 10.000 kg ou fração;
c) a verificação inicial (4) é igual à periódica quando realizada no local da instalação do instrumento;
d) as ajustagens de peso serão cobradas pelo mesmo valor da verificação inicial.
Redação
TABELA DE TAXAS DE SERVIÇOS METROLÓGICOSSeção 1
Verificação inicial e verificação subsequente
Código
OBJETO
Valor R$
Verificação Subsequente
Verificação Inicial
Pesos
Pesos da classe de exatidão M3 (peso comercial)
1
até 50 g
1,70
1,70
2
de 100 g até 1 kg
3,90
3,90
3
de 2 kg até 10 kg
6,80
6,80
4
de 20 kg até 50 kg
12,10
12,10
5
Ajuste dos pesos códigos 001 a 004 com câmara de ajustagem
5,20
5,20
Pesos das classes de exatidão M2 e M1
11
até 1kg e quilate
5,70
5,70
12
de 2 kg até 10 kg
11,50
11,50
13
de 20 kg até 50 kg
19,60
19,60
15
ajuste dos pesos códigos 011 a 013 com câmara de ajustagem
9,00
9,00
Pesos das classes de exatidão F2 e F1
21
até 50 g
12,90
12,90
22
de 100 g até 1kg
20,00
20,00
23
de 2 kg até 10 kg
33,10
33,10
24
de 20 kg até 50 kg
49,10
49,10
25
ajuste dos pesos códigos 021 a 024 com câmara de ajustagem
17,40
17,40
Pesos da classe de exatidão E2
31
até 50 g
45,10
45,10
32
de 100 g até 1 kg
55,40
55,40
33
de 2 kg até 50 kg
97,20
97,20
Instrumentos de medição de massa específica, densidade, concentração e umidade.
Observação: termômetros incorporados serão calculados conforme+A59 o item específico da tabela
51
Picnômetro
57,40
57,40
52
Esfera de massa específica
119,70
119,70
53
Sacarímetro
292,50
292,50
Densímetros com temperatura de referência de 20oC e valor de uma divisão igual a 0,5 g/L
Para 3 pontos de ensaio
61
uma unidade
25,00
25,00
62
a partir da 2a unidade, cada unidade
18,00
18,00
63
a partir da 20a unidade, cada unidade
10,00
10,00
Para 5 pontos de ensaio
64
uma unidade
34,00
34,00
65
a partir da 2a unidade, cada unidade
24,00
24,00
66
a partir da 20a unidade, cada unidade
19,00
19,00
Densímetros com temperatura de referência de 20oC e com valor de uma divisão igual a 0,2 g/L
Para 3 pontos de ensaio
67
uma unidade
45,00
45,00
68
a partir da 2a unidade, cada unidade
30,00
30,00
69
a partir da 20a unidade, cada unidade
20,00
20,00
Para 5 pontos de ensaio
71
uma unidade
55,00
55,00
72
a partir da 2a unidade, cada unidade
42,00
42,00
73
a partir da 20a unidade, cada unidade
30,00
30,00
74
Densímetro com outras temperaturas de referência e/ou outros valores de uma divisão
A
A
77
Indicador de teor alcoólico – densímetro termocompensado
40,00
15,00
78
Lactodensímetro
18,00
18,00
79
Condutivímetro térmico
A
A
Medidas para avaliação de cereais e sementes oleaginosas
80
Medidor de umidade de grãos
292,50
292,50
Instrumentos de pesagem
Instrumentos de pesagem não automáticos (a carga se refere sempre à carga máxima Max)
Instrumento da classe de exatidão I (especial)
101
até 5 kg
195,40
64,60
102
acima de 5 kg
248,00
81,80
Instrumento da classe de exatidão I (especial), com valores de divisão múltiplos ou múltiplas faixas.
103
até 5 kg
207,30
68,00
104
acima de 5 kg
265,00
86,70
Instrumento de pesagem da classe de exatidão II (fina)
105
até 5 kg
67,00
22,10
106
acima de 5 kg até 50 kg
102,70
34,00
107
acima de 50 kg até 350 kg
180,10
59,50
Sem dispositivo indicador
108
até 5 kg
39,10
11,90
Instrumento de pesagem da classe de exatidão II (fina) com valores de divisão múltiplos ou múltilpas faixas
109
com valores de divisão múltiplos ou múltilpas faixas
76,50
25,50
111
acima de 5 kg até 50 kg
115,50
39,10
112
acima de 50 kg até 350 kg
197,10
64,60
Instrumentos de pesagem das classes de exatidão III (média) e IV (ordinária)
121
até 5 kg
42,50
13,60
122
acima de 5 kg até 50 kg
87,00
29,00
123
acima de 50 kg até 350 kg
119,00
39,00
124
acima de 350 kg até 1.500 kg
210,00
68,00
125
acima de 1.500 kg até 4.900 kg
310,00
102,00
126
acima de 4.900 kg até 12.000 kg
486,00
160,00
127
acima de 12.000 kg até 31.000 kg
775,00
255,00
128
acima de 31.000 kg até 81.000 kg
953,00
314,00
129
acima de 81.000 kg até 200.000 kg
1.524,00
503,00
sem dispositivo indicador, de plataforma decimal e pesos cursores
131
até 5 kg
22,10
6,80
132
acima de 5 kg até 50 kg
35,70
11,90
133
acima de 50 kg até 350 kg
71,40
23,80
Instrumentos de pesagem das classes de exatidão III (média) e IV (ordinária),
com valores de divisão múltiplos ou múltiplas faixas
135
até 5 kg
56,10
18,70
136
acima de 5 kg até 50 kg
101,90
34,00
137
acima de 50 kg até 350 kg
135,90
44,20
138
acima de 350 kg até 1.500 kg
241,20
79,90
139
acima de 1.500 kg até 4.900 kg
355,00
117,00
141
acima de 4.900 kg até 12.000 kg
555,00
184,00
142
acima de 12.000 kg até 31.000 kg
913,00
300,00
143
acima de 31.000 kg até 81.000 kg
1.144,00
377,00
144
acima de 81.000 kg até 200.000 kg
1.829,00
603,00
Dispositivos adicionais
145
cada memória de dados eletrônicos
25,50
8,50
146
cada proteção de estabilidade para impressão em instrumentos até 50 kg
17,00
5,10
147
cada proteção de estabilidade para impressão em instrumentos acima de 50 kg
37,40
11,90
Observação: ensaios de compatibilidade de módulos na forma de ensaio de condição serão computados por apropriação
Instrumentos com vários dispositivos medidores ligados a um receptor de carga, para receptor e dispositivo medidor com a maior carga máxima ensaiada com valor segundo os códigos 105 a 108 e 121 a 133.
Cada seguinte dispositivo medidor de carga
151
acima de 50 kg até 350 kg
17,00
5,10
152
acima de 350 kg até 1.500 kg
30,60
10,20
153
acima de 1 500 kg até 2.900 kg
45,90
15,30
154
acima de 2.900 kg até 12.000 kg
74,70
25,50
155
acima de 12.000 kg até 31.000 kg
149,50
49,30
156
acima de 31.000 kg até 81.000 kg
249,70
81,50
157
acima de 81.000 kg até 200.000 kg
373,80
122,30
Instrumentos de pesagem da classe de exatidão III. Divisões - valor adicional aos códigos 121 até 133 - será computado por apropriação para ensaio dos padrões
Instrumentos de pesagem automáticos (a carga se refere sempre à carga máxima Max)
Observação:
1. Os códigos de instrumentos de pesagem não automáticos incluem os instrumentos de controle e classificadores e os instrumentos totalizadores descontínuos que são ensaiados apenas estaticamente.
2. Está incluído nos valores o exame de impressoras e memórias de dados de medição.
Instrumentos de medição de comprimento
Metros comerciais e medidas materializadas de comprimento (classe II e III) com ou sem graduação.
201
até 2 m
4,50
4,50
202
até 2 m , a partir da 41a unidade
2,30
2,30
203
acima de 2 m até 5 m
15,70
7,80
204
acima de 5 m até 20 m
30,60
22,10
205
acima de 20 m
80,90
57,40
206
Metros de precisão e medidas materializadas de comprimento, classe I, rígidas, com uma ou várias graduações
73,50
52,10
Metros de precisão e medidas materializadas de comprimento, classe I,
flexíveis, com uma ou várias graduações.
207
até 20 m
166,80
166,80
208
acima de 20 m
338,10
338,10
211
Máquinas industriais de medição de comprimento
143,10
101,50
212
Máquinas de medição para venda de fios e cabos a varejo
81,50
27,20
213
Máquinas de medição para venda de fios e cabos a varejo, a partir da 2a unidade
58,50
19,30
Instrumentos de medição no trânsito
Instrumentos de medição em veículos
222
Taxímetros
37,50
37,50
225
Opacímetros de fluxo parcial
203,90
68,00
226
Medidores de gases de exaustão veicular
305,80
101,50
Observação: Para códigos 225 e 226 instrumentos combinados serão computados como dois instrumentos individuais
Instrumentos para supervisão pública do trânsito
231
Medidor de carga de roda, para carga de roda individual
136,40
45,10
232
Medidor de carga de roda, para carga de roda aos pares
193,70
63,90
233
Instrumentos de pesagem de veículos em movimento
A
A
234
Frenômetros
195,00
97,50
235
Medidores de velocidade (estáticos, portáteis e móveis)
720,00
720,00
236
Medidores de velocidade fixos - cada faixa de trânsito
390,00
390,00
237
Cronotacógrafos - até 10 unidades, cada unidade
149,00
149,00
238
Cronotacógrafos - a partir da 11a unidade, cada unidade
-
81,50
239
Cronotacógrafos - a partir da 101a unidade, cada unidade
-
61,00
243
Etilômetros - até 10 unidades, cada unidade
575,00
575,00
244
Etilômetros - a partir da 11a unidade, cada unidade
424,70
424,70
245
Etilômetros - a partir da 51a unidade, cada unidade
281,00
281,00
247
Medidor de transmitância luminosa
206,00
206,00
Instrumentos de medição de temperatura – Termômetros
Faixa de temperatura de 0oC até 100oC
251
até 05 unidades, cada unidade
23,00
23,00
252
a partir da 6a unidade, cada unidade
13,00
13,00
253
a partir da 20a unidade, cada unidade
10,00
10,00
254
a partir da 50a unidade, cada unidade
7,00
7,00
Faixa de temperatura de -60oC até 0oC e maior que 100oC até 200oC
255
até 05 unidades, cada unidade
41,00
41,00
256
a partir da 6a unidade, cada unidade
20,00
20,00
257
a partir da 20a unidade, cada unidade
13,00
13,00
258
a partir da 50a unidade, cada unidade
9,00
9,00
Faixa de temperatura de 200oC até 400oC
259
até 05 unidades, cada unidade
58,00
58,00
261
a partir da 6a unidade, cada unidade
30,00
30,00
262
a partir da 20a unidade, cada unidade
21,00
21,00
263
a partir da 50a unidade, cada unidade
13,00
13,00
Termômetros em densímetros
264
até 05 unidades, cada unidade
17,00
17,00
265
a partir da 6a unidade, cada unidade
8,50
8,50
266
a partir da 20a unidade, cada unidade
5,10
5,10
267
com quatro ou mais pontos de ensaio
A
A
Instrumentos de medição de volume
Medidas materializadas de volume e recipientes sem graduação
302
até 5 L
8,50
8,50
303
acima de 5 L até 50 L
20,40
20,40
304
acima de 50 L até 200 L
30,60
30,60
305
acima de 200 L até 1.000 L
49,25
49,25
306
acima de 1.000 L : cada seguinte 1.000 L completado (adicional ao 305)
44,15
44,15
Determinação do volume por transferência de recipiente de medição montado em
local fixo, com graduação, para um volume total
311
até 2 m3
-
637,80
312
acima de 2 m3 até 5 m3
-
1.086,00
313
acima de 5 m3 até 10 m3
-
1.484,60
314
a partir de 10 m3 : ao código 313 cada adicional 10 m3
-
204,00
315
de 100 m3
-
3.313,00
316
a partir de 100 m3 : ao código 315 cada adicional 100 m3
-
1.120,00
Arqueação de tanque na forma de cilindro vertical sem arqueação da planta de canalização,
para um volume total.
321
até 50 m3
-
2.038,80
322
acima de 50 m3 até 500 m3
-
3.262,00
323
acima de 500 m3 até 5.000 m3
-
4.619,40
324
acima de 5.000 m3 até 50.000 m3
-
7.339,50
325
acima de 50.000 m3
-
11.009,00
Teto ou selo flutuante do tanque, para um volume total.
331
até 50 m3
-
1.359,20
332
acima de 50 m3 até 500 m3
-
2.191,70
333
acima de 500 m3 até 5.000 m3
-
3.160,00
334
acima de 5.000 m3 até 50.000 m3
-
3.466,00
335
acima de 50.000 m3
-
4.665,60
Arqueação de tanque na forma de cilindro horizontal sem arqueação da
planta de canalização, para um volume total.
341
até 25 m3
-
2.038,80
342
acima de 25 m3 até 50 m3
-
2.446,50
343
acima de 50 m3 até 75 m3
-
3.058,10
344
acima de 75 m3 até 100 m3
-
3.873,60
345
acima de 100 m3 até 200 m3
-
5.300,80
346
acima de 200 m3
-
6.116,30
Arqueação de planta de canalização de tanque
347
até 5 tanques
-
4.893,00
348
acima de 5 tanques, por tanque
-
815,50
Arqueação de tanques esféricos
351
até 1 000 m3
-
4.503,50
352
acima de 1.000 m3 até 5.000 m3
-
5.119,00
353
acima de 5.000 m3
-
5.937,20
Arqueação de tanques de embarcação
354
até 50 m3
-
6.552,80
355
acima de 50 m3 até 100 m3
-
6.962,00
356
acima de 100 m3 até 200 m3
-
8.487,00
357
acima de 200 m3 até 1.000 m3
-
11.464,00
358
acima de 1.000 m3
-
13.924,00
359
Medidor automático de nível de líquidos para tanques fixos de Armazenagem
A
A
Veículos tanques ferroviário e rodoviário, recipientes de medição transportáveis,
cada compartimento de medição, para um volume
361
até 4.000 L
135,00
135,00
362
acima de 4.000 L até 6.000 L
160,00
160,00
363
acima de 6.000 L até 8.000 L
213,00
213,00
364
acima de 8.000 L até 10.000 L
267,00
267,00
365
acima de 10.000 L até 20.000 L
534,00
534,00
366
acima de 20.000 L até 40.000 L
825,00
825,00
367
acima de 40.000 L
1.630,00
1.630,00
368
Dispositivo de referência adicional. Cada dispositivo
130,00
130,00
Instrumentos de medição para volume de líquidos, exceto água
Instalação de medição (medidores volumétricos)
371
Sistema de medição de óleo lubrificante até 50 L/min
102,00
34,00
Bomba medidora para combustíveis
372
acima de 20 L/min até 100 L/min
132,50
42,50
373
acima de 100 L/min até 500 L/min
161,40
54,35
Sistema de medição em veículos tanque
374
até 500 L/min
485,90
159,70
375
acima de 500 L/min
652,40
215,80
Sistema de medição de leite
376
acima de 100 L/min até 500 L/min
343,20
113,30
377
acima de 500 L/min até 1.000 L/min
453,50
150,30
Instrumentos de medição para volume de líquidos, exceto água (ensaios realizados em laboratório)
Tipo deslocamento positivo e turbina
1001
até DN 50
720,00
600,00
1002
Acima de DN 50 até DN 100
960,00
800,00
1003
Acima de DN 100 até DN 150
1.440,00
1.200,00
1004
Acima de DN 150 até DN 200
1.800,00
1.500,00
1005
Acima de DN 200 até DN 300
2.400,00
2.000,00
1006
Acima de DN 300 até DN 400
3.000,00
2.500,00
1007
Acima de DN 400 até DN 500
3.600,00
3.000,00
1008
Acima de DN 500
4.800,00
4.000,00
Tipo ultrassônico
1009
até DN 50
1.080,00
900,00
1010
Acima de DN 50 até DN 100
1.440,00
1.200,00
1011
Acima de DN 100 até DN 150
1.800,00
1.500,00
1012
Acima de DN 150 até DN 200
2.400,00
2.000,00
1013
Acima de DN 200 até DN 300
3.000,00
2.500,00
1014
Acima de DN 300 até DN 400
3.600,00
3.000,00
1015
Acima de DN 400 até DN 500
4.800,00
4.000,00
1016
Acima de DN 500
7.200,00
6.000,00
Instrumentos de medição de volume de água (ensaios realizados em laboratório)
Tipo velocimétrico, volumétrico ou oscilação fluídica.
391
Até DN 20
11,80
4,00
392
Acima de DN 20 à DN 40
15,70
6,50
393
Acima de DN 40 à DN 60
39,20
13,10
394
Acima de DN 60 à DN 80
98,00
32,70
1017
Acima de DN 80 à DN 100
231,25
77,06
1018
Acima de DN 100
578,10
192,50
Com apresentação de no mínimo 50 unidades
395
Até DN 20
10,40
3,20
396
Acima de DN 20 à DN 40
15,70
5,20
Com apresentação de no mínimo 100 unidades
397
Até DN 20
6,50
2,60
398
Acima de DN 20 à DN 40
11,80
3,90
Tipo eletromagnético
1019
Até DN 50
480,00
400,00
1020
Acima de DN 50 até DN 100
720,00
600,00
1021
Acima de DN 100 até DN 150
1.080,00
900,00
1022
Acima de DN 150 até DN 200
1.260,00
1.050,00
1023
Acima de DN 200 até DN 300
1.680,00
1.400,00
1024
Acima de DN 300 até DN 400
2.100,00
1.750,00
1025
Acima de DN 400 até DN 500
2.520,00
2.100,00
1026
Acima de DN 500
3.600,00
3.000,00
Instrumentos de medição para gás (ensaios realizados em laboratório)
Tipo diafragma
401
Até 10 m³/h
15,70
5,20
402
Acima de 10 m³/h até 40 m³/h
35,30
11,50
403
Acima de 40 m³/h até 100 m³/h
69,15
23,15
404
Acima de 100 m³/h até 650 m³/h
167,70
55,80
405
Acima de 650 m³/h até 2.500 m³/h
295,60
98,70
Com apresentação de no mínimo 30 unidades
406
Até 10 m³/h
12,40
4,10
407
Acima de 10 m³/h até 40 m³/h
27,20
9,00
Com apresentação de no mínimo 300 unidades
408
Até 10 m³/h
9,70
3,30
411
Sistema de medição para GNC (ensaios em laboratório ou in situ)
407,80
407,80
1027
Sistemas de medição e abastecimento de GLP a granel (ensaios em laboratório ou in situ)
510,00
510,00
Tipo diferencial de pressão
1028
Até DN 50
480,00
400,00
1029
Acima de DN 50 até DN 100
720,00
600,00
1030
Acima de DN 100 até DN 150
1.080,00
900,00
1031
Acima de DN 150 até DN 200
1.260,00
1.050,00
1032
Acima de DN 200 até DN 300
1.680,00
1.400,00
1033
Acima de DN 300 até DN 400
2.100,00
1.750,00
1034
Acima de DN 400 até DN 500
2.520,00
2.100,00
1035
Acima de DN 500
3.600,00
3.000,00
Tipo rotativo
1036
Até DN 50
240,00
200,00
1037
Acima de DN 50 até DN 100
360,00
300,00
1038
Acima de DN 100 até DN 150
540,00
450,00
1039
Acima de DN 150 até DN 200
720,00
600,00
1040
Acima de DN 200
900,00
750,00
Tipo turbina
1041
Até DN 50
720,00
600,00
1042
Acima de DN 50 até DN 100
960,00
800,00
1043
Acima de DN 100 até DN 150
1.440,00
1.200,00
1044
Acima de DN 150 até DN 200
1.800,00
1.500,00
1045
Acima de DN 200 até DN 300
2.400,00
2.000,00
1046
Acima de DN 300 até DN 400
3.000,00
2.500,00
1047
Acima de DN 400 até DN 500
3.600,00
3.000,00
1048
Acima de DN 500
4.800,00
4.000,00
Tipo Coriolis
1049
Até DN 50
720,00
600,00
1050
Acima de DN 50 até DN 100
960,00
800,00
1051
Acima de DN 100 até DN 150
1.440,00
1.200,00
1052
Acima de DN 150 até DN 200
1.800,00
1.500,00
1053
Acima de DN 200 até DN 300
2.400,00
2.000,00
1054
Acima de DN 300 até DN 400
3.000,00
2.500,00
1055
Acima de DN 400 até DN 500
3.600,00
3.000,00
1056
Acima de DN 500
4.800,00
4.000,00
Tipo ultrassônico
1057
Até DN 50
1.080,00
900,00
1058
Acima de DN 50 até DN 100
1.440,00
1.200,00
1059
Acima de DN 100 até DN 150
1.800,00
1.500,00
1060
Acima de DN 150 até DN 200
3.000,00
2.500,00
1061
Acima de DN 200 até DN 300
3.360,00
2.800,00
1062
Acima de DN 300 até DN 400
3.600,00
3.000,00
1063
Acima de DN 400 até DN 500
4.800,00
4.000,00
1064
Acima de DN 500