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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 9.857, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1999.

Denomina "Ponte Ivan Alcides Dias" a obra-de-arte especial localizada no Município de Camaquã, Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Fica denominada "PONTE IVAN ALCIDES DIAS" a obra-de-arte especial localizada no Km 398,7 da Rodovia BR-116/Sul, Município de Camaquã, Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de novembro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Eliseu Padilha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.11.1999

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