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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 9.824, DE 23 DE AGOSTO DE 1999.

Conversão da Medida Provisória nº 1.860-15, de 1999

Autoriza o Poder Executivo a abrir aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor dos Ministérios do Planejamento e Orçamento, da Agricultura e do Abastecimento, e do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, crédito extraordinário no valor de R$ 824.000.000,00, para os fins que especifica.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.860-15, de 1999, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1o  Fica o Poder Executivo autorizado a abrir aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei no 9.598, de 30 de dezembro de 1997), em favor dos Ministérios do Planejamento e Orçamento, da Agricultura e do Abastecimento, e do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, crédito extraordinário no valor de R$ 824.000.000,00 (oitocentos e vinte e quatro milhões de reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.

Art. 2o  Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão:

I - de Operações de Crédito Internas - em Moeda, no montante de R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais);

II - da Reserva de Contingência, no montante de R$ 224.000.000,00 (duzentos e vinte e quatro milhões de reais), conforme indicado no Anexo II desta Lei.

Art. 3o  Em decorrência do disposto nos arts. 1o e 2o, ficam alteradas as receitas da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, da Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco - CODEVASF, do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, de acordo com o Anexo III desta Lei.

Art. 4o  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.860-14, de 29 de junho de 1999.

Art. 5o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, 23 de agosto de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.8.1999

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