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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 9.724, DE 1o DE DEZEMBRO DE 1998.

Vide Decreto nº 3.011, de 1999

Dispõe sobre a autonomia de gestão das Organizações Militares Prestadoras de Serviços da Marinha e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O Poder Executivo poderá qualificar, com base no disposto no § 8o do art. 37 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional no 19, de 1998, como Organizações Militares Prestadoras de Serviços – OMPS as Organizações Militares da Marinha que atendam ao seguinte:

I – dedicação a atividades industriais e de apoio de base, pesquisa e desenvolvimento, atendimento médico-hospitalar, abastecimento, ensino e cultura;

II – geração de receita pela cobrança dos serviços prestados às forças navais e a outros órgãos da Marinha;

III – geração de receita, em caráter complementar, pela prestação de serviços aos demais órgãos e entidades governamentais ou extragovernamentais, nacionais ou estrangeiras;

IV – custeio de suas próprias despesas;

V – apuração de custos por processo contábil específico;

VI – exercício da competitividade pela melhoria da produtividade.

Art. 2o A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos dirigentes das OMPS será delimitada pelo conjunto de normas legais vigentes, que estabelecem os direitos, as obrigações, as responsabilidades e os processos de avaliação dos Oficiais Titulares de Organizações Militares.

Art. 3o Os objetivos, as metas e os indicadores de desempenho das OMPS, bem como os recursos necessários e os instrumentos para avaliação de seu cumprimento, serão estabelecidos em contrato.

§ 1o As metas estarão subordinadas ao previsto nos Planos e Programas da Marinha para execução pelas OMPS.

§ 2o O prazo de duração será de no mínimo um ano, renovável por períodos subseqüentes, a serem prorrogados em função das metas estabelecidas.

Art. 4o Os créditos correspondentes às receitas auferidas pela prestação de serviços, conforme previsto no inciso III do art. 1o, serão integralmente disponibilizados para movimentação e empenho.

Art. 5o As OMPS têm a gestão submetida aos seguintes controles:

I – tomadas de contas pelos órgãos da estrutura de controle interno da Marinha;

II – exames rotineiros dos Comandos Superiores;

III – verificações e análises de desempenho por conselho financeiro e administrativo da Marinha;

IV – avaliação do órgão de controle externo.

Art. 6o As OMPS poderão contratar mão-de-obra, com as seguintes estipulações:

I – investidura no emprego, com observância do inciso II do art. 37 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional no 19, de 1998, sob o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT;

II – vinculação a metas de desempenho, em atendimento à missão da OMPS;

III – remuneração não superior a valor de mercado ou, na ausência deste, do equivalente na Administração Federal;

IV – previsão orçamentária de custeio correspondente.

Art. 7o É autorizada, no âmbito da Marinha, a contratação de até dez mil empregados, de nível superior e médio, conforme programação a ser aprovada em ato conjunto dos Ministros de Estado da Marinha e da Administração Federal e Reforma do Estado.

§ 1o A contratação de pessoal de que trata este artigo será efetivada em número igual ou inferior ao número de cargos públicos vagos ou extintos no âmbito das OMPS.

§ 2o São extintos os cargos vagos e em extinção os demais cargos existentes nas Organizações Militares da Marinha que forem qualificadas como OMPS, em número correspondente ao de empregos criados por esta Lei.

Art. 8o Os níveis salariais relativos aos empregos de que trata o artigo anterior serão fixados em ato dos Ministros de Estado da Marinha e da Administração Federal e Reforma do Estado, tomando-se por base parâmetros de mercado ou, na ausência destes, o equivalente na Administração Federal.

Art. 9o Os atuais servidores públicos lotados nas OMPS, respeitados os interesses da Administração, poderão optar pelo regime da CLT, processando-se, neste caso, a extinção do respectivo cargo, na forma prevista no art 7o.

Parágrafo único. No exercício em que for efetivada a opção dos servidores públicos para o regime da CLT, é autorizada a reclassificação dos recursos correspondentes das parcelas orçamentárias destinadas a pessoal para as de outros custeios, conforme apropriado.

Art. 10. Os militares e servidores públicos da Marinha, lotados nas OMPS, permanecem submetidos às respectivas legislações, inclusive de remuneração.

Art. 11. Aplica-se para as OMPS os limites estabelecidos no parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pela Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998.

Art. 12. Cabe ao Ministro de Estado da Marinha estabelecer as normas complementares que se fizerem necessárias.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1o de dezembro de 1998; 177o da Independência e 110o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Mauro César Rodrigues Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.12.1998

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