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Presidência
da República |
LEI Nº 9.717, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998.
| Conversão da MPv nº 1.723, de 1998 | Dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os regimes próprios de previdência social dos servidores
públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos
Estados e do Distrito Federal deverão ser organizados, baseados em normas gerais de
contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial,
observados os seguintes critérios:
I - realização de avaliação atuarial inicial e em
cada balanço, bem como de auditoria, por entidades independentes legalmente habilitadas,
utilizando-se parâmetros gerais, para a organização e revisão do plano de custeio e
benefícios;
I - realização de avaliação atuarial inicial e em cada balanço utilizando-se parâmetros gerais, para a organização e revisão do plano de custeio e benefícios; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
II - financiamento mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e das contribuições do pessoal civil e militar, ativo, inativo e dos pensionistas, para os seus respectivos regimes;
III - as contribuições da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios e as contribuições do pessoal civil e militar, ativo,
inativo e dos pensionistas, somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios
previdenciários dos respectivos regimes;
III - as contribuições e os recursos
vinculados ao Fundo Previdenciário da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios e as contribuições do pessoal civil e militar, ativo, inativo, e dos
pensionistas, somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios
previdenciários dos respectivos regimes, ressalvadas as despesas administrativas
estabelecidas no art. 6º, inciso VIII, desta Lei, observado os limites
de gastos estabelecidos em parâmetros gerais;
(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13,
de 2001)
IV - cobertura de um número mínimo de segurados, de modo que os regimes possam garantir diretamente a totalidade dos riscos cobertos no plano de benefícios, preservando o equilíbrio atuarial sem necessidade de resseguro, conforme parâmetros gerais;
V - cobertura exclusiva a servidores públicos titulares de cargos efetivos e a militares, e a seus respectivos dependentes, de cada ente estatal, vedado o pagamento de benefícios, mediante convênios ou consórcios entre Estados, entre Estados e Municípios e entre Municípios;
VI - pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do regime e participação de representantes dos servidores públicos e dos militares, ativos e inativos, nos colegiados e instâncias de decisão em que os seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação;
VII - registro contábil individualizado das contribuições de cada servidor e dos entes estatais, conforme diretrizes gerais;
VIII - identificação e consolidação em demonstrativos financeiros e orçamentários de todas as despesas fixas e variáveis com pessoal inativo civil, militar e pensionistas, bem como dos encargos incidentes sobre os proventos e pensões pagos;
IX - sujeição às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo.
X - vedação de inclusão nos benefícios,
para efeito de cálculo e percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em
decorrência de função de confiança, de cargo em comissão ou do local de trabalho.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13,
de 2001)
X - vedação de inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança ou de cargo em comissão, exceto quando tais parcelas integrarem a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com fundamento no art. 40 da Constituição Federal, respeitado, em qualquer hipótese, o limite previsto no § 2o do citado artigo; (Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004)
XI - vedação de inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, do abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5o do art. 2o e o § 1o do art. 3o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003. (Incluído pela Lei nº 10.887, de 2004)
Parágrafo único. No caso dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, constitui requisito adicional, para organização e funcionamento de
regime próprio de previdência social dos servidores públicos e dos militares, ter
receita diretamente arrecadada ampliada, na forma estabelecida por parâmetros legais,
superior à proveniente de transferências constitucionais da União e dos Estados.
Parágrafo único. Aplicam-se, adicionalmente, aos regimes próprios de previdência social dos entes da Federação os incisos II, IV a IX do art. 6o. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
Art. 1o-A. O servidor público titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou o militar dos Estados e do Distrito Federal filiado a regime próprio de previdência social, quando cedido a órgão ou entidade de outro ente da federação, com ou sem ônus para o cessionário, permanecerá vinculado ao regime de origem. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
Art. 2º A contribuição
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios aos respectivos regimes
próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares não poderá
exceder, a qualquer título, o dobro da contribuição do segurado.
§ 1º A despesa líquida com pessoal
inativo e pensionistas dos regimes próprios de previdência social dos servidores
públicos e dos militares de cada um dos entes estatais não poderá exceder a doze por
cento de sua receita corrente líquida em cada exercício financeiro, observado o limite
previsto no caput, sendo a receita corrente líquida calculada conforme a
Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995.
§ 2º Entende-se, para os fins desta Lei,
como despesa líquida a diferença entre a despesa total com pessoal inativo e
pensionistas dos regimes próprios de previdência social dos servidores e dos militares
de cada um dos entes estatais e a contribuição dos respectivos segurados.
Art. 2o A contribuição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, aos regimes próprios de previdência social a que estejam vinculados seus servidores não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo, nem superior ao dobro desta contribuição.(Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004)
§ 1o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do respectivo regime próprio, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários. (Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004)
§ 2o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios publicarão, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, demonstrativo financeiro e orçamentário da receita e despesa previdenciárias acumuladas no exercício financeiro em curso.(Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004)
§ 3º A
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios publicarão, até trinta dias
após o encerramento de cada mês, demonstrativo da execução orçamentária mensal e
acumulada até o mês anterior ao do demonstrativo, explicitando, conforme diretrizes
gerais, de forma desagregada:
§ 3o A
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios publicarão, até trinta dias
após o encerramento de cada bimestre, demonstrativo financeiro e orçamentário da
receita e despesa previdenciárias e acumulada no exercício financeiro em curso,
explicitando, conforme diretrizes gerais, de forma desagregada:
(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13,
de 2001)
I - o valor da contribuição dos entes estatais;
II - o valor das contribuições dos
servidores públicos e dos militares, ativos;
III - o valor das contribuições dos
servidores públicos e dos militares, inativos e respectivos pensionistas;
IV - o valor da
despesa total com pessoal ativo civil e militar;
IV - o
valor da despesa total com pessoal civil e militar;(Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.187-13,
de 2001)
V - o valor da despesa com pessoal
inativo civil e militar e com pensionistas;
VI - o valor da receita corrente
líquida do ente estatal, calculada nos termos do § 1o;
VII - os valores de quaisquer outros
itens considerados para efeito do cálculo da despesa líquida de que trata § 2º deste
artigo.
VIII - o
valor do saldo financeiro do regime próprio de previdência social.(Incluído
pela Medida Provisória nº 2.187-13,
de 2001)
§ 4º Antes de
proceder a quaisquer revisões, reajustes ou adequações de proventos e pensões que
impliquem aumento de despesas, os entes estatais deverão regularizar a situação sempre
que o demonstrativo de que trata o parágrafo anterior, no que se refere à despesa
acumulada até o mês, indicar o descumprimento dos limites fixados nesta Lei.
§ 4o Os
Municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes podem optar pela
publicação, em até trinta dias após o encerramento de cada semestre, do demonstrativo
mencionado no § 3o.(Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.187-13,
de 2001)
(Vide Medida Provisória nº 167, de 2004)
§ 5o A
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informar, anualmente, no
demonstrativo mencionado no § 3o o quantitativo de servidores e
militares, ativos e inativos, e pensionistas vinculados ao regime próprio de previdência
social.(Incluído
pela Medida Provisória nº 2.187-13,
de 2001)
§ 6o Antes de proceder a quaisquer revisões, reajustes
ou adequações de proventos e pensões que impliquem aumento de despesas, os entes
estatais deverão regularizar a situação sempre que o demonstrativo de que trata o § 3o,
no que se refere à despesa acumulada até o bimestre, indicar o descumprimento dos
limites fixados nesta Lei.(Incluído
pela Medida Provisória nº 2.187-13,
de 2001)
§ 7o É nulo de pleno direito o ato que provoque
aumento de despesas previdenciárias, sem a observância dos limites previstos
neste artigo.(Incluído
pela Medida Provisória nº 2.187-13,
de 2001)
Art. 2o-A. Fica
suspensa, até 31 de dezembro de 2003, a exigibilidade do disposto no caput e no §
1o do art. 2o desta Lei.
(Incluído
pela Medida Provisória nº 2.187-13,
de 2001)Art. 3º
As contribuições dos servidores públicos e militares federais, estaduais e municipais e
os militares dos Estados e do Distrito Federal, inativos e pensionistas, para os
respectivos regimes próprios de previdência social, fixadas por critérios definidos em
lei, serão feitas por alíquotas não superiores às aplicadas aos servidores ativos do
respectivo ente estatal.
Art. 3o As alíquotas de contribuição dos servidores ativos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para os respectivos regimes próprios de previdência social não serão inferiores às dos servidores titulares de cargos efetivos da União, devendo ainda ser observadas, no caso das contribuições sobre os proventos dos inativos e sobre as pensões, as mesmas alíquotas aplicadas às remunerações dos servidores em atividade do respectivo ente estatal. (Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004)
Art. 4º A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios deverão ajustar os seus planos de benefícios e custeio
sempre que excederem, no exercício, os limites previstos no art. 2º desta Lei, para
retornar a esses limites no exercício financeiro subseqüente.
(Revogado pela
Lei nº 10.887, de 2004)
Art. 5º Os regimes próprios de previdência social dos servidores
públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos
Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos
no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição
Federal.
Parágrafo único. Fica vedada a concessão de aposentadoria especial, nos termos do § 4o do art. 40 da Constituição Federal, até que lei complementar federal discipline a matéria. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
Art. 6º Fica facultada à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a constituição de fundos integrados de
bens, direitos e ativos, com finalidade previdenciária, desde que observados os
critérios de que trata o artigo 1º e, adicionalmente, os seguintes
preceitos:
I - estabelecimento de estrutura técnico-administrativa, com conselhos de
administração e fiscal e autonomia financeira;
(Revogado pela Medida
Provisória nº 2.187-13, de 2001)
II - existência de conta do fundo distinta da conta do Tesouro da unidade federativa;
III - aporte de capital inicial em valor a ser definido conforme diretrizes
gerais;
(Revogado pela Medida
Provisória nº 2.187-13, de 2001)
IV - aplicação de recursos, conforme estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional;
V - vedação da utilização de recursos do fundo de bens, direitos e ativos para empréstimos de qualquer natureza, inclusive à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a entidades da administração indireta e aos respectivos segurados;
VI - vedação à aplicação de recursos em títulos públicos, com exceção de títulos do Governo Federal;
VII - avaliação de bens, direitos e ativos de qualquer natureza integrados ao fundo, em conformidade com a Lei 4.320, de 17 de março de 1964 e alterações subseqüentes;
VIII - estabelecimento de limites para a taxa de administração, conforme parâmetros gerais;
IX - constituição e extinção do fundo mediante lei.
Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei pelos Estados,
Distrito Federal e Municípios e pelos respectivos fundos, implicará, a partir de 1º
de julho de 1999:
I - suspensão das transferências voluntárias de recursos pela União;
II - impedimento para celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração direta e indireta da União;
III - suspensão de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais.
IV - suspensão do pagamento dos valores devidos pelo Regime Geral de Previdência Social em razão da Lei no 9.796, de 5 de maio de 1999. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
Art. 8º Os dirigentes do órgão ou da entidade gestora do regime
próprio de previdência social dos entes estatais, bem como os membros dos conselhos
administrativo e fiscal dos fundos de que trata o art. 6º, respondem
diretamente por infração ao disposto nesta Lei, sujeitando-se, no que couber, ao regime
repressivo da Lei no 6.435, de 15 de julho de 1977,
e alterações subseqüentes, conforme diretrizes gerais.
Parágrafo único. As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, em que se assegure ao acusado o contraditório e a ampla defesa, em conformidade com diretrizes gerais.
Art. 9º Compete à União, por intermédio do Ministério da
Previdência e Assistência Social:
I - a orientação, supervisão e o acompanhamento dos regimes próprios de
previdência social dos servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, e dos fundos a que se refere o art. 6º,
para o fiel cumprimento dos dispositivos desta Lei;
II - o estabelecimento e a publicação dos parâmetros e das diretrizes gerais previstos nesta Lei.
III - a apuração de infrações, por servidor credenciado, e a aplicação de penalidades, por órgão próprio, nos casos previstos no art. 8o desta Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios prestarão ao Ministério da Previdência e Assistência Social, quando solicitados, informações sobre regime próprio de previdência social e fundo previdenciário previsto no art. 6o desta Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
Art. 10. No caso de extinção de regime próprio de previdência social, a União, o Estado, o Distrito Federal e os Municípios assumirão integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados anteriormente à extinção do regime próprio de previdência social.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de novembro de 1998; 177o da Independência e 110o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Waldeck Ornélas
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.11.1998