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Presidência
da República |
LEI Nº 9.656, DE 3 DE JUNHO DE 1998.
Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Submetem-se às disposições desta Lei
as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos ou seguros privados de
assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege
a sua atividade.
§ 1o Para os fins do disposto no caput
deste artigo, consideram-se:
I
- operadoras de planos privados de assistência à saúde: toda e qualquer pessoa
jurídica de direito privado, independente da forma jurídica de sua constituição, que
ofereça tais planos mediante contraprestações pecuniárias, com atendimento em
serviços próprios ou de terceiros;
II
- operadoras de seguros privados de assistência à saúde: as pessoas jurídicas
constituídas e reguladas em conformidade com a legislação específica para a atividade
de comercialização de seguros e que garantam a cobertura de riscos de assistência à
saúde, mediante livre escolha pelo segurado do prestador do respectivo serviço e
reembolso de despesas, exclusivamente.
§ 2o Incluem-se na abrangência desta Lei as
entidades ou empresas que mantêm sistemas de assistência à saúde pela modalidade de
autogestão.
§ 3o A assistência a que alude o caput
deste artigo compreende todas as ações necessárias à prevenção da doença e à
recuperação, à manutenção e à reabilitação da saúde, observados os termos desta
Lei e do contrato firmado entre as partes.
§ 4o As pessoas físicas ou jurídicas
residentes ou domiciliadas no exterior podem constituir ou participar do capital, ou do
aumento do capital, de pessoas jurídicas de direito privado constituídas sob as leis
brasileiras para operar planos e seguros privados de assistência à saúde.
Art. 1o Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade, adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
I - Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
II - Operadora de Plano de Assistência à Saúde: pessoa jurídica constituída sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, ou entidade de autogestão, que opere produto, serviço ou contrato de que trata o inciso I deste artigo; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
III - Carteira: o conjunto de contratos de cobertura de custos assistenciais ou de serviços de assistência à saúde em qualquer das modalidades de que tratam o inciso I e o § 1o deste artigo, com todos os direitos e obrigações nele contidos. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 1o Está subordinada às normas e à fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS qualquer modalidade de produto, serviço e contrato que apresente, além da garantia de cobertura financeira de riscos de assistência médica, hospitalar e odontológica, outras características que o diferencie de atividade exclusivamente financeira, tais como: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
a) custeio de despesas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
b) oferecimento de rede credenciada ou referenciada; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
c) reembolso de despesas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
d) mecanismos de regulação; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
e) qualquer restrição contratual, técnica ou operacional para a cobertura de procedimentos solicitados por prestador escolhido pelo consumidor; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
f) vinculação de cobertura financeira à aplicação de conceitos ou critérios médico-assistenciais. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 2o Incluem-se na abrangência desta Lei as cooperativas que operem os produtos de que tratam o inciso I e o § 1o deste artigo, bem assim as entidades ou empresas que mantêm sistemas de assistência à saúde, pela modalidade de autogestão ou de administração. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 3o As pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior podem constituir ou participar do capital, ou do aumento do capital, de pessoas jurídicas de direito privado constituídas sob as leis brasileiras para operar planos privados de assistência à saúde. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 4o É vedada às pessoas físicas a operação dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o deste artigo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 5o É vedada às pessoas físicas a operação de plano ou seguro privado de assistência à saúde.
Art. 2o Para o cumprimento das obrigações
constantes do contrato, as pessoas jurídicas de que trata esta Lei poderão:
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
I
- nos planos privados de assistência à saúde, manter serviços próprios, contratar ou
credenciar pessoas físicas ou jurídicas legalmente habilitadas e reembolsar o
beneficiário das despesas decorrentes de eventos cobertos pelo plano;
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
II
- nos seguros privados de assistência à saúde, reembolsar o segurado ou, ainda, pagar
por ordem e conta deste, diretamente aos prestadores, livremente escolhidos pelo segurado,
as despesas advindas de eventos cobertos, nos limites da apólice.
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
Parágrafo único. Nos seguros privados de assistência à saúde, e sem que isso implique
o desvirtuamento do princípio da livre escolha dos segurados, as sociedades seguradoras
podem apresentar relação de prestadores de serviços de assistência à saúde.
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
Art. 3o Sem prejuízo das atribuições
previstas na legislação vigente e observadas, no que couber, as disposições expressas
nas Leis nos 8.078, de 11 de setembro de 1990, e
8.080, de 19 de setembro de 1990, compete ao Conselho Nacional de
Seguros Privados - CNSP, ouvido, obrigatoriamente, o órgão instituído nos termos do
art. 6o desta Lei, ressalvado o disposto no inciso VIII, regulamentar os
planos privados de assistência à saúde, e em particular dispor sobre: (Vigência)
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
I
- a constituição, organização, funcionamento e fiscalização das operadoras de planos
privados de assistência à saúde; (Revogado
pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
II
- as condições técnicas aplicáveis às operadoras de planos privados de assistência
à saúde, de acordo com as suas peculiaridades; (Revogado
pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
III - as características gerais dos instrumentos contratuais utilizados na atividade das
operadoras de planos privados de assistência à saúde;
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
IV
- as normas de contabilidade, atuariais e estatísticas, a serem observadas pelas
operadoras de planos privados de assistência à saúde;
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
V
- o capital e o patrimônio líquido das operadoras de planos privados de assistência à
saúde, assim como a forma de sua subscrição e realização quando se tratar de
sociedade anônima de capital; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
VI
- os limites técnicos das operações relacionadas com planos privados de assistência à
saúde; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
VII - os critérios de constituição de garantias de manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, consistentes em bens, móveis ou imóveis, ou fundos especiais ou
seguros garantidores, a serem observados pelas operadoras de planos privados de
assistência à saúde; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
VIII - a direção fiscal, a liquidação extrajudicial e os procedimentos de
recuperação financeira. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
Parágrafo único. A regulamentação prevista neste artigo obedecerá às
características específicas da operadora, mormente no que concerne à natureza jurídica
de seus atos constitutivos. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
Art. 4o O art. 33 do Decreto-Lei n° 73, de 21
de novembro de 1966, alterado pela Lei n° 8.127, de 20 de dezembro de 1990, passa a
vigorar com a seguinte redação:
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
"Art. 33. O Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP será integrado pelos seguintes membros: (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
I - Ministro de Estado da Fazenda, ou seu representante legal; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
II - Ministro de Estado da Saúde, ou seu representante legal; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
III - Ministro de Estado da Justiça, ou seu representante legal; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
IV - Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, ou seu representante legal; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
V - Presidente do Banco Central do Brasil, ou seu representante legal; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
VI - Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, ou seu representante legal; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
VII - Presidente do Instituto de Resseguros do Brasil - IRB, ou seu representante legal. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 1o O Conselho será presidido pelo Ministro de Estado da Fazenda e, na sua ausência, pelo Superintendente da SUSEP. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
}§ 2o O CNSP terá seu funcionamento regulado em regimento interno." (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
Art. 5o Compete à Superintendência de Seguros
Privados - SUSEP, de acordo com as diretrizes e resoluções do CNSP, sem prejuízo das
atribuições previstas na legislação em vigor: (Vigência)
(Revogado
pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
I
- autorizar os pedidos de constituição, funcionamento, cisão, fusão, incorporação,
alteração ou transferência do controle societário das operadoras de planos privados de
assistência à saúde; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
II
- fiscalizar as atividades das operadoras de planos privados de assistência à saúde e
zelar pelo cumprimento das normas atinentes ao funcionamento dos planos privados de
saúde; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
III - aplicar as penalidades cabíveis às operadoras de planos privados de assistência
à saúde previstas nesta Lei; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
IV
- estabelecer critérios gerais para o exercício de cargos diretivos das operadoras de
planos privados de assistência à saúde, segundo normas definidas pelo CNSP;
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
V
- proceder à liquidação das operadoras que tiverem cassada a autorização para
funcionar no País; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
VI
- promover a alienação da carteira de planos ou seguros das operadoras.
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§
1o A SUSEP contará, em sua estrutura organizacional, com setor
específico para o tratamento das questões concernentes às operadoras referidas no art.
1o. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§
2o A SUSEP ouvirá o Ministério da Saúde para a apreciação de
questões concernentes às coberturas, aos aspectos sanitários e epidemiológicos
relativos à prestação de serviços médicos e hospitalares.
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
Art. 6o É criada a Câmara de Saúde Suplementar como órgão do
Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, com competência privativa para se
pronunciar acerca das matérias de sua audiência obrigatória, previstas no art. 3o,
bem como propor a expedição de normas sobre:
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
I
- regulamentação das atividades das operadoras de planos e seguros privados de
assistência à saúde; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
II
- fixação de condições mínimas dos contratos relativos a planos e seguros privados de
assistência à saúde; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
III - critérios normativos em relação aos procedimentos de credenciamento e
destituição de prestadores de serviço do sistema, visando assegurar o equilíbrio das
relações entre os consumidores e os operadores de planos e seguros privados de
assistência à saúde; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
IV
- estabelecimento de mecanismos de garantia, visando preservar a prestação de serviços
aos consumidores; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
V
- o regimento interno da própria Câmara. (Revogado
pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
Art. 7o A Câmara de Saúde Suplementar é composta dos seguintes
membros: (Revogado
pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
I
- Ministro de Estado da Saúde, ou seu representante legal, na qualidade de presidente;
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
II
- Ministro de Estado da Fazenda, ou seu representante legal;
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
III - Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, ou seu representante
legal; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
IV
- Ministro de Estado do Trabalho, ou seu representante legal;
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
V
- Secretário Executivo do Ministério da Saúde, ou seu representante legal;
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
VI
- Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, ou seu representante
legal; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
VII - Secretário de Direito Econômico do Ministério da Justiça, ou seu representante
legal; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
VIII - um representante indicado pelo Conselho Nacional de Saúde - CNS, dentre seus
membros; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
IX
- um representante de entidades de defesa do consumidor;
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
X
- um representante de entidades de consumidores de planos e seguros privados de
assistência à saúde; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
XI
- um representante indicado pelos órgãos superiores de classe que representem os
estabelecimentos de seguro; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
XII - um representante indicado pelos órgãos superiores de classe que representem o
segmento de autogestão de assistência à saúde; (Revogado
pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
XIII - um representante indicado pelos órgãos superiores de classe que representem a
medicina de grupo; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
XIV - um representante indicado pelas entidades que representem as cooperativas de
serviços médicos; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
XV
- um representante das entidades filantrópicas da área de saúde;
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
XVI - um representante indicado pelas entidades nacionais de representação da categoria
dos médicos; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
XVII - um representante indicado pelas entidades nacionais de representação da categoria
dos odontólogos; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
XVIII - um representante indicado pelos órgãos superiores de classe que representem as
empresas de odontologia de grupo; (Revogado
pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
XIX - um representante do Ministério Público Federal.
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§
1o As deliberações da Câmara dar-se-ão por maioria de votos,
presente a maioria absoluta de seus membros, e as proposições aprovadas por dois terços
de seus integrantes exigirão igual quorum para serem reformadas, no todo ou em
parte, pelo CNSP. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§
2o Em suas faltas e impedimentos, o presidente da Câmara será
substituído pelo Secretário Executivo do Ministério da Saúde.
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§
3o A Câmara, mediante deliberação de seus membros, pode constituir
subcomissões consultivas, formadas por representantes dos profissionais e dos
estabelecimentos de serviços de saúde, das entidades vinculadas à assistência à
saúde ou dos consumidores, conforme dispuser seu regimento interno.
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§
4o Os representantes de que tratam os incisos VIII a XVII serão
indicados pelas respectivas entidades e designados pelo Ministro de Estado da Saúde.
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§
5o As matérias definidas no art. 3o e em seus
incisos, bem como as de competência da Câmara, têm prazo de trinta dias para discussão
e votação, após o que poderão ser avocadas pelo CNSP para deliberação final.
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
Art. 8o Para obter a autorização de
funcionamento a que alude o inciso I do art. 5o, as operadoras de planos
privados de assistência à saúde devem satisfazer as seguintes exigências:
Art. 8o Para obter a autorização de funcionamento, as operadoras de planos privados de assistência à saúde devem satisfazer os seguintes requisitos, independentemente de outros que venham a ser determinados pela ANS: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
I - registro nos Conselhos Regionais de Medicina e Odontologia, conforme o caso, em cumprimento ao disposto no art. 1° da Lei no 6.839, de 30 de outubro de 1980;
II - descrição pormenorizada dos serviços de saúde próprios oferecidos e daqueles a serem prestados por terceiros;
III - descrição de suas instalações e equipamentos destinados a prestação de serviços;
IV - especificação dos recursos humanos qualificados e habilitados, com responsabilidade técnica de acordo com as leis que regem a matéria;
V - demonstração da capacidade de atendimento em razão dos serviços a serem prestados;
VI - demonstração da viabilidade econômico-financeira dos planos privados de assistência à saúde oferecidos, respeitadas as peculiaridades operacionais de cada uma das respectivas operadoras;
VII - especificação da área geográfica coberta pelo plano privado de assistência à saúde.
Parágrafo único. São dispensadas do cumprimento das condições
estabelecidas:
I
- nos incisos I a V do caput, as operadoras de seguros privados a que alude o
inciso II do § 1o do art. 1o;
II
- nos incisos VI e VII do caput, as entidades ou empresas que mantêm sistemas de
assistência privada à saúde na modalidade de autogestão, definidas no § 2o
do art. 1o.
§ 1o São dispensadas do cumprimento das condições estabelecidas nos incisos VI e VII deste artigo as entidades ou empresas que mantêm sistemas de assistência privada à saúde na modalidade de autogestão, citadas no § 2o do art. 1o. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 2o A autorização de funcionamento será cancelada caso a operadora não comercialize os produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, no prazo máximo de cento e oitenta dias a contar do seu registro na ANS. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 3o As operadoras privadas de assistência à saúde poderão voluntariamente requerer autorização para encerramento de suas atividades, observando os seguintes requisitos, independentemente de outros que venham a ser determinados pela ANS: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
a) comprovação da transferência da carteira sem prejuízo para o consumidor, ou a inexistência de beneficiários sob sua responsabilidade; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
b) garantia da continuidade da prestação de serviços dos beneficiários internados ou em tratamento; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
c) comprovação da quitação de suas obrigações com os prestadores de serviço no âmbito da operação de planos privados de assistência à saúde; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
d) informação prévia à ANS, aos beneficiários e aos prestadores de serviço contratados, credenciados ou referenciados, na forma e nos prazos a serem definidos pela ANS. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
Art. 9o As operadoras de planos privados de
assistência à saúde só podem comercializar ou operar planos que tenham sido
previamente protocolados na SUSEP, de acordo com as normas técnicas e gerais definidas
pelo CNSP.
§ 1o O protocolamento previsto no caput não
exclui a responsabilidade da operadora pelo descumprimento das disposições desta Lei e
dos respectivos regulamentos.
§ 2o O número do certificado de registro da
operadora, expedido pela SUSEP, deve constar dos instrumentos contratuais referentes aos
planos ou seguros privados de assistência à saúde.
Art. 9o Após decorridos cento e vinte dias de vigência desta Lei, para as operadoras, e duzentos e quarenta dias, para as administradoras de planos de assistência à saúde, e até que sejam definidas pela ANS, as normas gerais de registro, as pessoas jurídicas que operam os produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, e observado o que dispõe o art. 19, só poderão comercializar estes produtos se: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
I - as operadoras e administradoras estiverem provisoriamente cadastradas na ANS; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
II - os produtos a serem comercializados estiverem registrados na ANS. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 1o O descumprimento das formalidades previstas neste artigo, além de configurar infração, constitui agravante na aplicação de penalidades por infração das demais normas previstas nesta Lei. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 2o A ANS poderá solicitar informações, determinar alterações e promover a suspensão do todo ou de parte das condições dos planos apresentados. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 3o A autorização de comercialização será cancelada caso a operadora não comercialize os planos ou os produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, no prazo máximo de cento e oitenta dias a contar do seu registro na ANS. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 4o A ANS poderá determinar a suspensão temporária da comercialização de plano ou produto caso identifique qualquer irregularidade contratual, econômico-financeira ou assistencial. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
Art. 10. É instituído o plano ou seguro-referência de
assistência à saúde, com cobertura assistencial compreendendo partos e tratamentos,
realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria ou centro de terapia
intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças
relacionadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas
Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências
mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto:
I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental, assim
definido pela autoridade competente;
Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim;
III - inseminação artificial;
IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética;
V - fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados;
VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar;
VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios
não ligados ao ato cirúrgico, observado o disposto no § 1o deste
artigo;
VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
VIII - procedimentos odontológicos, salvo o conjunto de
serviços voltados à prevenção e manutenção básica da saúde dentária, assim
compreendidos a pesquisa, o tratamento e a remoção de focos de infecção dentária,
profilaxia de cárie dentária, cirurgia e traumatologia bucomaxilar;
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
IX - tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes;
X - casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente.
§ 1o As exceções constantes do inciso VII
podem ser a qualquer tempo revistas e atualizadas pelo CNSP, permanentemente, mediante a
devida análise técnico-atuarial.
§ 2o As operadoras definidas nos incisos I e
II do § 1o do art. 1o oferecerão, obrigatoriamente,
o plano ou seguro-referência de que trata este artigo a todos os seus atuais e futuros
consumidores.
§ 3o Excluem-se da obrigatoriedade a que se
refere o § 2o deste artigo as entidades ou empresas que mantêm
sistemas de assistência à saúde pela modalidade de autogestão.
§ 1o As exceções constantes dos incisos deste artigo serão objeto de regulamentação pela ANS. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 2o As pessoas jurídicas que comercializam produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei oferecerão, obrigatoriamente, a partir de 3 de dezembro de 1999, o plano-referência de que trata este artigo a todos os seus atuais e futuros consumidores. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 3o Excluem-se da obrigatoriedade a que se refere o § 2o deste artigo as pessoas jurídicas que mantêm sistemas de assistência à saúde pela modalidade de autogestão e as pessoas jurídicas que operem exclusivamente planos odontológicos. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 4o A amplitude das coberturas, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será definida por normas editadas pela ANS. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
Art. 10-A. Cabe às operadoras definidas nos incisos I e II do § 1o do art. 1o desta Lei, por meio de sua rede de unidades conveniadas, prestar serviço de cirurgia plástica reconstrutiva de mama, utilizando-se de todos os meios e técnicas necessárias, para o tratamento de mutilação decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer. (Incluído pela Lei nº 10.223, de 2001)
Art. 11. É vedada a exclusão de cobertura às doenças e lesões
preexistentes à data de contratação dos planos ou seguros de que trata esta Lei após
vinte e quatro meses de vigência do aludido instrumento contratual, cabendo à respectiva
operadora o ônus da prova e da demonstração do conhecimento prévio do consumidor.
Art. 11. É vedada a exclusão de cobertura às doenças e lesões preexistentes à data de contratação dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei após vinte e quatro meses de vigência do aludido instrumento contratual, cabendo à respectiva operadora o ônus da prova e da demonstração do conhecimento prévio do consumidor ou beneficiário. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
Parágrafo único. É vedada a suspensão da assistência à saúde do consumidor ou beneficiário, titular ou dependente, até a prova de que trata o caput, na forma da regulamentação a ser editada pela ANS. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência
de planos ou seguros privados de assistência à saúde que contenham redução ou
extensão da cobertura assistencial e do padrão de conforto de internação hospitalar,
em relação ao plano referência definido no art. 10, desde que observadas as seguintes
exigências mínimas:
Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
I - quando incluir atendimento ambulatorial:
a) cobertura de consultas médicas, em número ilimitado, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina;
b) cobertura de serviços de apoio diagnóstico e tratamento e
demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente;
b) cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
II - quando incluir internação hospitalar:
a) cobertura de internações hospitalares, vedada a
limitação de prazo, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho
Federal de Medicina, admitindo-se a exclusão dos procedimentos obstétricos;
b) cobertura de internações hospitalares em centro de
terapia intensiva, ou similar, vedada a limitação de prazo, a critério do médico
assistente;
a) cobertura de internações hospitalares, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, admitindo-se a exclusão dos procedimentos obstétricos; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
b) cobertura de internações hospitalares em centro de terapia intensiva, ou similar, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, a critério do médico assistente; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
c) cobertura de despesas referentes a honorários médicos, serviços gerais de enfermagem e alimentação;
d) cobertura de exames complementares indispensáveis para o
controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de
medicamentos, anestésicos, oxigênio, transfusões e sessões de quimioterapia e
radioterapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados
durante o período de internação hospitalar;
e) cobertura de taxa de sala de cirurgia, incluindo
materiais utilizados, assim como da remoção do paciente, comprovadamente necessária,
para outro estabelecimento hospitalar, em território brasileiro, dentro dos limites de
abrangência geográfica previstos no contrato;
d) cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
e) cobertura de toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados, assim como da remoção do paciente, comprovadamente necessária, para outro estabelecimento hospitalar, dentro dos limites de abrangência geográfica previstos no contrato, em território brasileiro; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
f) cobertura de despesas de acompanhante, no caso de pacientes menores de dezoito anos;
III - quando incluir atendimento obstétrico:
a) cobertura assistencial ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, ou de seu dependente, durante os primeiros trinta dias após o parto;
b) inscrição assegurada ao recém-nascido, filho natural ou
adotivo do consumidor, no plano ou seguro como dependente, isento do cumprimento dos
períodos de carência, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de trinta dias do
nascimento;
b) inscrição assegurada ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, como dependente, isento do cumprimento dos períodos de carência, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de trinta dias do nascimento ou da adoção; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
IV - quando incluir atendimento odontológico:
a) cobertura de consultas e exames auxiliares ou complementares, solicitados pelo odontólogo assistente;
b) cobertura de procedimentos preventivos, de dentística e endodontia;
c) cobertura de cirurgias orais menores, assim consideradas as realizadas em ambiente ambulatorial e sem anestesia geral;
V - quando fixar períodos de carência:
a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo;
b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos;
c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
VI - reembolso, nos limites das obrigações contratuais, das
despesas efetuadas pelo beneficiário, titular ou dependente, com assistência à saúde,
em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização de
serviços próprios, contratados ou credenciados pelas operadoras definidas no art. 1o,
de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo
respectivo plano, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega à operadora
da documentação adequada;
VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
VII - inscrição de filho adotivo, menor de doze anos de idade, aproveitando os períodos de carência já cumpridos pelo consumidor adotante.
§ 1o Dos contratos de planos e seguros de
assistência à saúde com redução da cobertura prevista no plano ou seguro-referência,
mencionado no art. 10, deve constar:
I - declaração em
separado do consumidor contratante de que tem conhecimento da existência e
disponibilidade do aludido plano ou seguro e de que este lhe foi oferecido;
II - a cobertura às
doenças constantes na Classificação Estatística Internacional de Doenças e
Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial da Saúde.
§ 2o É obrigatória cobertura do
atendimento nos casos:
I - de emergência,
como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões
irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;
II - de urgência,
assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no
processo gestacional.
§ 1o Após cento e vinte dias da vigência desta Lei, fica proibido o oferecimento de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei fora das segmentações de que trata este artigo, observadas suas respectivas condições de abrangência e contratação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 2o A partir de 3 de dezembro de 1999, da documentação relativa à contratação de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações de que trata este artigo, deverá constar declaração em separado do consumidor, de que tem conhecimento da existência e disponibilidade do plano referência, e de que este lhe foi oferecido. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 3o Nas hipóteses previstas no parágrafo
anterior, é vedado o estabelecimento de carências superiores a três dias úteis.
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
Art. 13. Os contratos de planos e seguros privados de
assistência à saúde têm renovação automática a partir do vencimento do prazo
inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da
renovação.
Parágrafo único. Aos planos ou seguros individuais ou
familiares, aplicam-se as seguintes disposições:
I - o prazo mínimo de vigência contratual de um ano;
II - são vedadas:
a) a recontagem de carências;
b) a suspensão do
contrato e a denúncia unilateral, salvo por fraude ou não pagamento da
mensalidade por período superior a sessenta dias, a cada ano de vigência do
contrato;
c)
a denúncia unilateral durante a ocorrência de internação do titular.
Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
I - a recontagem de carências; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
Art. 14. Em razão da idade do consumidor, ou da condição de
pessoa portadora de deficiência, ninguém pode ser impedido de participar de planos ou
seguros privados de assistência à saúde.
Art. 14. Em razão da idade do consumidor, ou da condição de pessoa portadora de deficiência, ninguém pode ser impedido de participar de planos privados de assistência à saúde. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
Art. 15. É facultada a variação das contraprestações
pecuniárias estabelecidas nos contratos de planos e seguros de que trata esta Lei em
razão da idade do consumidor, desde que sejam previstas no contrato inicial as faixas
etárias e os percentuais de reajuste incidentes em cada uma delas, conforme critérios e
parâmetros gerais fixados pelo CNSP.
Parágrafo único. É vedada a variação a que alude o caput
para consumidores com mais de sessenta anos de idade, se já participarem do mesmo plano
ou seguro, ou sucessor, há mais de dez anos.
Art. 15. A variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em razão da idade do consumidor, somente poderá ocorrer caso estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS, ressalvado o disposto no art. 35-E. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
Parágrafo único. É vedada a variação a que alude o caput para consumidores com mais de sessenta anos de idade, que participarem dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, ou sucessores, há mais de dez anos. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
Art. 16. Dos contratos, regulamentos ou condições gerais dos
planos e seguros tratados nesta Lei devem constar dispositivos que indiquem com clareza:
Art. 16. Dos contratos, regulamentos ou condições gerais dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei devem constar dispositivos que indiquem com clareza: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
I - as condições de admissão;
II - o início da vigência;
III - os períodos de carência para consultas, internações, procedimentos e exames;
IV - as faixas etárias e os percentuais a que alude o caput do art. 15;
V - as condições de perda da qualidade de
beneficiário ou segurado;
V - as condições de perda da qualidade de beneficiário; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
VI - os eventos cobertos e excluídos;
VII - as modalidades do plano ou seguro:
a) individual;
b) familiar; ou
c) coletivo;
VIII - a franquia, os limites financeiros
ou o percentual de co-participação do consumidor, contratualmente previstos nas despesas
com assistência médica, hospitalar e odontológica;
VII - o regime, ou tipo de contratação: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
a) individual ou familiar; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
b) coletivo empresarial; ou (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
c) coletivo por adesão; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
VIII - a franquia, os limites financeiros ou o percentual de co-participação do consumidor ou beneficiário, contratualmente previstos nas despesas com assistência médica, hospitalar e odontológica; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
IX - os bônus, os descontos ou os agravamentos da contraprestação pecuniária;
X - a área geográfica de abrangência do
plano ou seguro;
X - a área geográfica de abrangência; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
XI - os critérios de reajuste e revisão das contraprestações pecuniárias.
XII - número de registro na ANS. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 1o A todo consumidor titular de plano
individual ou familiar será obrigatoriamente entregue, quando de sua inscrição, cópia
do contrato, do regulamento ou das condições gerais do plano ou seguro privado de
assistência à saúde, além de material explicativo que descreva, em linguagem simples e
precisa, todas as suas características, direitos e obrigações.
§
2o A validade dos documentos a que alude o caput condiciona-se à
aposição da rubrica do consumidor ao lado de cada um dos dispositivos indicados nos
incisos I a XI deste artigo.
Parágrafo único. A todo consumidor titular de plano individual ou familiar será obrigatoriamente entregue, quando de sua inscrição, cópia do contrato, do regulamento ou das condições gerais dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, além de material explicativo que descreva, em linguagem simples e precisa, todas as suas características, direitos e obrigações. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
Art. 17. A inclusão como contratados ou credenciados dos planos
privados de assistência à saúde, de qualquer hospital, casa de saúde, clínica,
laboratório ou entidade correlata ou assemelhada de assistência à saúde implica
compromisso para com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos
contratos.
§ 1o É facultada a substituição do
contratado ou credenciado a que se refere o caput, desde que por outro equivalente
e mediante comunicação aos consumidores com trinta dias de antecedência.
§ 2o Na hipótese de a substituição a que
se refere o parágrafo anterior ocorrer durante internação do consumidor, o
estabelecimento obriga-se a mantê-lo internado e a operadora obriga-se ao pagamento das
despesas até a alta hospitalar, a critério médico, na forma do contrato.
Art. 17. A inclusão como contratados, referenciados ou credenciados dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, de qualquer entidade hospitalar, implica compromisso para com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 1o É facultada a substituição de entidade hospitalar, a que se refere o caput deste artigo, desde que por outro equivalente e mediante comunicação aos consumidores e à ANS com trinta dias de antecedência, ressalvados desse prazo mínimo os casos decorrentes de rescisão por fraude ou infração das normas sanitárias e fiscais em vigor. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 2o Na hipótese de a substituição do estabelecimento hospitalar a que se refere o § 1o ocorrer por vontade da operadora durante período de internação do consumidor, o estabelecimento obriga-se a manter a internação e a operadora, a pagar as despesas até a alta hospitalar, a critério médico, na forma do contrato. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 3o Excetuam-se do previsto no § 2o os casos de substituição do estabelecimento hospitalar por infração às normas sanitárias em vigor, durante período de internação, quando a operadora arcará com a responsabilidade pela transferência imediata para outro estabelecimento equivalente, garantindo a continuação da assistência, sem ônus adicional para o consumidor. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 4o Em caso de redimensionamento da rede hospitalar por redução, as empresas deverão solicitar à ANS autorização expressa para tanto, informando: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
I - nome da entidade a ser excluída; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
II - capacidade operacional a ser reduzida com a exclusão; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
III - impacto sobre a massa assistida, a partir de parâmetros definidos pela ANS, correlacionando a necessidade de leitos e a capacidade operacional restante; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
IV - justificativa para a decisão, observando a obrigatoriedade de manter cobertura com padrões de qualidade equivalente e sem ônus adicional para o consumidor. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
Art. 18. A aceitação, por parte de qualquer prestador de
serviço ou profissional de saúde, da condição de contratado ou credenciado de uma
operadora de planos ou seguros privados de assistência à saúde, impõe-lhe as seguintes
obrigações e direitos:
Art. 18. A aceitação, por parte de qualquer prestador de serviço ou profissional de saúde, da condição de contratado, credenciado ou cooperado de uma operadora de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, implicará as seguintes obrigações e direitos: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
I - o consumidor de determinada operadora, em nenhuma hipótese e sob nenhum pretexto ou alegação, pode ser discriminado ou atendido de forma distinta daquela dispensada aos clientes vinculados a outra operadora ou plano;
II - a marcação de consultas, exames e quaisquer outros procedimentos deve ser feita de forma a atender às necessidades dos consumidores, privilegiando os casos de emergência ou urgência, assim como as pessoas com mais de sessenta e cinco anos de idade, as gestantes, lactantes, lactentes e crianças até cinco anos;
III - a manutenção de relacionamento de contratação ou
credenciamento com quantas operadoras de planos ou seguros privados de assistência à
saúde desejar, sendo expressamente vedado impor contratos de exclusividade ou de
restrição à atividade profissional.
III - a manutenção de relacionamento de contratação, credenciamento ou referenciamento com número ilimitado de operadoras, sendo expressamente vedado às operadoras, independente de sua natureza jurídica constitutiva, impor contratos de exclusividade ou de restrição à atividade profissional. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
Parágrafo único. A partir de 3 de dezembro de 1999, os prestadores de serviço ou profissionais de saúde não poderão manter contrato, credenciamento ou referenciamento com operadoras que não tiverem registros para funcionamento e comercialização conforme previsto nesta Lei, sob pena de responsabilidade por atividade irregular. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
Art. 19. As pessoas jurídicas que, na data de vigência desta
Lei, já atuavam como operadoras de planos ou seguros privados de assistência à saúde
terão o prazo de cento e oitenta dias, contado da expedição das normas pelo CNSP, para
requererem a sua autorização de funcionamento.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no caput
deste artigo implica o pagamento de multa diária fixada pelo CNSP e aplicada pela SUSEP
às operadoras de planos e seguros de que trata esta Lei.
Art. 19. Para requerer a autorização definitiva de funcionamento, as pessoas jurídicas que já atuavam como operadoras ou administradoras dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, terão prazo de cento e oitenta dias, a partir da publicação da regulamentação específica pela ANS. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 1o Até que sejam expedidas as normas de registro, serão mantidos registros provisórios das pessoas jurídicas e dos produtos na ANS, com a finalidade de autorizar a comercialização ou operação dos produtos a que alude o caput, a partir de 2 de janeiro de 1999. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 2o Para o registro provisório, as operadoras ou administradoras dos produtos a que alude o caput deverão apresentar à ANS as informações requeridas e os seguintes documentos, independentemente de outros que venham a ser exigidos: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
I - registro do instrumento de constituição da pessoa jurídica; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
II - nome fantasia; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
III - CNPJ; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
IV - endereço; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
V - telefone, fax e e-mail; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
VI - principais dirigentes da pessoa jurídica e nome dos cargos que ocupam. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 3o Para registro provisório dos produtos a serem comercializados, deverão ser apresentados à ANS os seguintes dados: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
I - razão social da operadora ou da administradora; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
II - CNPJ da operadora ou da administradora; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
III - nome do produto; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
IV - segmentação da assistência (ambulatorial, hospitalar com obstetrícia, hospitalar sem obtetrícia, odontológica e referência); (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
V - tipo de contratação (individual/familiar, coletivo empresarial e coletivo por adesão); (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
VI - âmbito geográfico de cobertura; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
VII - faixas etárias e respectivos preços; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
VIII - rede hospitalar própria por Município (para segmentações hospitalar e referência); (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
IX - rede hospitalar contratada ou referenciada por Município (para segmentações hospitalar e referência); (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
X - outros documentos e informações que venham a ser solicitados pela ANS. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 4o Os procedimentos administrativos para registro provisório dos produtos serão tratados em norma específica da ANS. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 5o Independentemente do cumprimento, por parte da operadora, das formalidades do registro provisório, ou da conformidade dos textos das condições gerais ou dos instrumentos contratuais, ficam garantidos, a todos os usuários de produtos a que alude o caput, contratados a partir de 2 de janeiro de 1999, todos os benefícios de acesso e cobertura previstos nesta Lei e em seus regulamentos, para cada segmentação definida no art. 12. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 6o O não-cumprimento do disposto neste artigo implica o pagamento de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) aplicada às operadoras dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 7o As pessoas jurídicas que forem iniciar operação de comercialização de planos privados de assistência à saúde, a partir de 8 de dezembro de 1998, estão sujeitas aos registros de que trata o § 1o deste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
Art. 20. As operadoras de planos ou seguros de que trata esta Lei
são obrigadas a fornecer periodicamente ao Ministério da Saúde e à SUSEP informações
e estatísticas, incluídas as de natureza cadastral, que permitam a identificação de
seus consumidores, e de seus dependentes, consistentes de seus nomes, inscrições no
Cadastro de Pessoas Físicas dos titulares e Municípios onde residem, para fins do
disposto no art. 32.
Parágrafo único. Os servidores da SUSEP, no
exercício de suas atividades, têm livre acesso às operadoras de planos privados de
assistência à saúde, podendo requisitar e apreender livros, notas técnicas, processos
e documentos, caracterizando-se como embaraço à fiscalização, sujeito às penas
previstas na lei, qualquer dificuldade oposta à consecução desse objetivo.
Art. 20. As operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei são obrigadas a fornecer, periodicamente, à ANS todas as informações e estatísticas relativas as suas atividades, incluídas as de natureza cadastral, especialmente aquelas que permitam a identificação dos consumidores e de seus dependentes, incluindo seus nomes, inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas dos titulares e Municípios onde residem, para fins do disposto no art. 32. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 1o Os agentes, especialmente designados pela ANS, para o exercício das atividades de fiscalização e nos limites por ela estabelecidos, têm livre acesso às operadoras, podendo requisitar e apreender processos, contratos, manuais de rotina operacional e demais documentos, relativos aos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei. (Renumerado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 2o Caracteriza-se como embaraço à fiscalização, sujeito às penas previstas na lei, a imposição de qualquer dificuldade à consecução dos objetivos da fiscalização, de que trata o § 1o deste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
Art. 21. É vedado às operadoras de planos privados de assistência à saúde realizar quaisquer operações financeiras:
I - com seus diretores e membros dos conselhos administrativos, consultivos, fiscais ou assemelhados, bem como com os respectivos cônjuges e parentes até o segundo grau, inclusive;
II - com empresa de que participem as pessoas a que se refere o
inciso anterior, desde que estas sejam, em conjunto ou isoladamente, consideradas como
controladora da empresa.
II - com empresa de que participem as pessoas a que se refere o inciso I, desde que estas sejam, em conjunto ou isoladamente, consideradas como controladoras da empresa. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
Art. 22. As operadoras de planos privados de assistência à saúde submeterão suas contas a auditores independentes, registrados no respectivo Conselho Regional de Contabilidade e na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, publicando, anualmente, o parecer respectivo, juntamente com as demonstrações financeiras determinadas pela Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Parágrafo único. A auditoria independente também poderá ser
exigida quanto aos cálculos atuariais, elaborados segundo normas definidas pelo CNSP.
§ 1o A auditoria independente também poderá ser exigida quanto aos cálculos atuariais, elaborados segundo diretrizes gerais definidas pelo CONSU. (Renumerado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 2o As operadoras com número de beneficiários inferior a vinte mil usuários ficam dispensadas da publicação do parecer do auditor e das demonstrações financeiras, devendo, a ANS, dar-lhes publicidade. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
Art. 23. As operadoras de planos privados de
assistência à saúde não podem requerer concordata e não estão sujeitas a falência,
mas tão-somente ao regime de liquidação extrajudicial, previsto no Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro
de 1966.
Art. 23. As operadoras de planos privados de assistência à saúde não podem requerer concordata e não estão sujeitas a falência ou insolvência civil, mas tão-somente ao regime de liquidação extrajudicial. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 1o As operadoras sujeitar-se-ão ao regime de falência ou insolvência civil quando, no curso da liquidação extrajudicial, forem verificadas uma das seguintes hipóteses: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
I - o ativo da massa liquidanda não for suficiente para o pagamento de pelo menos a metade dos créditos quirografários; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
II - o ativo realizável da massa liquidanda não for suficiente, sequer, para o pagamento das despesas administrativas e operacionais inerentes ao regular processamento da liquidação extrajudicial; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
III - nas hipóteses de fundados indícios de condutas previstas nos arts. 186 a 189 do Decreto-Lei no 7.661, de 21 de junho de 1945. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 2o Para efeito desta Lei, define-se ativo realizável como sendo todo ativo que possa ser convertido em moeda corrente em prazo compatível para o pagamento das despesas administrativas e operacionais da massa liquidanda. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 3o À vista do relatório do liquidante extrajudicial, e em se verificando qualquer uma das hipóteses previstas nos incisos I, II ou III do § 1o deste artigo, a ANS poderá autorizá-lo a requerer a falência ou insolvência civil da operadora. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 4o A distribuição do requerimento produzirá imediatamente os seguintes efeitos: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
I - a manutenção da suspensão dos prazos judiciais em relação à massa liquidanda; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
II - a suspensão dos procedimentos administrativos de liquidação extrajudicial, salvo os relativos à guarda e à proteção dos bens e imóveis da massa; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
III - a manutenção da indisponibilidade dos bens dos administradores, gerentes, conselheiros e assemelhados, até posterior determinação judicial; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
IV - prevenção do juízo que emitir o primeiro despacho em relação ao pedido de conversão do regime. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 5o A ANS, no caso previsto no inciso II do § 1o deste artigo, poderá, no período compreendido entre a distribuição do requerimento e a decretação da falência ou insolvência civil, apoiar a proteção dos bens móveis e imóveis da massa liquidanda. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 6o O liquidante enviará ao juízo prevento o rol das ações judiciais em curso cujo andamento ficará suspenso até que o juiz competente nomeie o síndico da massa falida ou o liquidante da massa insolvente. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
Art. 24. Sempre que ocorrer insuficiência nas garantias a que
alude o inciso VII do art. 3o, ou anormalidades econômico-financeiras
ou administrativas graves, em qualquer operadora de planos privados de assistência à
saúde, a SUSEP poderá nomear, por prazo não superior a cento e oitenta dias, um
diretor-fiscal com as atribuições que serão fixadas de acordo com as normas baixadas
pelo CNSP.
§ 1o O descumprimento das determinações do
diretor-fiscal por administradores, conselheiros ou empregados da operadora de planos
privados de assistência à saúde acarretará o imediato afastamento do infrator, sem
prejuízo das sanções penais cabíveis, assegurado o direito ao contraditório, sem
efeito suspensivo, para o CNSP.
§ 2o Os administradores da operadora que se
encontrar em regime de direção fiscal serão suspensos do exercício de suas funções a
partir do momento em que for instaurado processo-crime por atos ou fatos relativos à
respectiva gestão, perdendo imediatamente o cargo na hipótese de condenação judicial
transitada em julgado.
§ 3o No prazo que lhe for designado, o
diretor-fiscal procederá à análise da organização administrativa e da situação
econômico-financeira da operadora e proporá à SUSEP as medidas cabíveis conforme
previsto nesta Lei.
§ 4o O diretor-fiscal poderá propor a
transformação do regime de direção em liquidação extrajudicial.
§ 5o No caso de não surtirem efeitos as
medidas especiais para recuperação econômico-financeira, a SUSEP promoverá, no prazo
máximo de noventa dias, a alienação por leilão da carteira das operadoras de planos e
seguros privados de assistência à saúde.
Art. 24. Sempre que detectadas nas operadoras sujeitas à disciplina desta Lei insuficiência das garantias do equilíbrio financeiro, anormalidades econômico-financeiras ou administrativas graves que coloquem em risco a continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde, a ANS poderá determinar a alienação da carteira, o regime de direção fiscal ou técnica, por prazo não superior a trezentos e sessenta e cinco dias, ou a liquidação extrajudicial, conforme a gravidade do caso. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 1o O descumprimento das determinações do diretor-fiscal ou técnico, e do liquidante, por dirigentes, administradores, conselheiros ou empregados da operadora de planos privados de assistência à saúde acarretará o imediato afastamento do infrator, por decisão da ANS, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, assegurado o direito ao contraditório, sem que isto implique efeito suspensivo da decisão administrativa que determinou o afastamento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 2o A ANS, ex officio ou por recomendação do diretor técnico ou fiscal ou do liquidante, poderá, em ato administrativo devidamente motivado, determinar o afastamento dos diretores, administradores, gerentes e membros do conselho fiscal da operadora sob regime de direção ou em liquidação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 3o No prazo que lhe for designado, o diretor-fiscal ou técnico procederá à análise da organização administrativa e da situação econômico-financeira da operadora, bem assim da qualidade do atendimento aos consumidores, e proporá à ANS as medidas cabíveis. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 4o O diretor-fiscal ou técnico poderá propor a transformação do regime de direção em liquidação extrajudicial. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 5o A ANS promoverá, no prazo máximo de noventa dias, a alienação da carteira das operadoras de planos privados de assistência à saúde, no caso de não surtirem efeito as medidas por ela determinadas para sanar as irregularidades ou nas situações que impliquem risco para os consumidores participantes da carteira. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
Art. 24-A. Os administradores das operadoras de planos privados de assistência à saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial, independentemente da natureza jurídica da operadora, ficarão com todos os seus bens indisponíveis, não podendo, por qualquer forma, direta ou indireta, aliená-los ou onerá-los, até apuração e liquidação final de suas responsabilidades. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 1o A indisponibilidade prevista neste artigo decorre do ato que decretar a direção fiscal ou a liquidação extrajudicial e atinge a todos aqueles que tenham estado no exercício das funções nos doze meses anteriores ao mesmo ato. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 2o Na hipótese de regime de direção fiscal, a indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo poderá não alcançar os bens dos administradores, por deliberação expressa da Diretoria Colegiada da ANS. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 3o A ANS, ex officio ou por recomendação do diretor fiscal ou do liquidante, poderá estender a indisponibilidade prevista neste artigo: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
I - aos bens de gerentes, conselheiros e aos de todos aqueles que tenham concorrido, no período previsto no § 1o, para a decretação da direção fiscal ou da liquidação extrajudicial; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
II - aos bens adquiridos, a qualquer título, por terceiros, no período previsto no § 1o, das pessoas referidas no inciso I, desde que configurada fraude na transferência. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 4o Não se incluem nas disposições deste artigo os bens considerados inalienáveis ou impenhoráveis pela legislação em vigor. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 5o A indisponibilidade também não alcança os bens objeto de contrato de alienação, de promessa de compra e venda, de cessão ou promessa de cessão de direitos, desde que os respectivos instrumentos tenham sido levados ao competente registro público, anteriormente à data da decretação da direção fiscal ou da liquidação extrajudicial. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 6o Os administradores das operadoras de planos privados de assistência à saúde respondem solidariamente pelas obrigações por eles assumidas durante sua gestão até o montante dos prejuízos causados, independentemente do nexo de causalidade. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
Art. 24-B. A Diretoria Colegiada definirá as atribuições e competências do diretor técnico, diretor fiscal e do responsável pela alienação de carteira, podendo ampliá-las, se necessário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
Art. 24-C. Os créditos decorrentes da prestação de serviços de assistência privada à saúde preferem a todos os demais, exceto os de natureza trabalhista e tributários. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
Art. 24-D. Aplica-se à liquidação extrajudicial das operadoras de planos privados de assistência à saúde e ao disposto nos arts. 24-A e 35-I, no que couber com os preceitos desta Lei, o disposto na Lei no 6.024, de 13 de março de 1974, no Decreto-Lei no 7.661, de 21 de junho de 1945, no Decreto-Lei no 41, de 18 de novembro de 1966, e no Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966, conforme o que dispuser a ANS. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
Art. 25. As infrações dos dispositivos desta Lei sujeitam a
operadora de planos ou seguros privados de assistência à saúde, seus administradores,
membros de conselhos administrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados
às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação vigente:
Art. 25. As infrações dos dispositivos desta Lei e de seus regulamentos, bem como aos dispositivos dos contratos firmados, a qualquer tempo, entre operadoras e usuários de planos privados de assistência à saúde, sujeitam a operadora dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, seus administradores, membros de conselhos administrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação vigente: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) (Vigência)
I - advertência;
II - multa pecuniária;
III - suspensão do exercício do cargo;
IV - inabilitação temporária para exercício de cargos em
operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde;
IV - inabilitação temporária para exercício de cargos em operadoras de planos de assistência à saúde; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
V - inabilitação permanente para exercício de cargos de direção ou em conselhos das operadoras a que se refere esta Lei, bem como em entidades de previdência privada, sociedades seguradoras, corretoras de seguros e instituições financeiras.
VI - cancelamento da autorização de funcionamento e alienação da carteira da operadora. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
Art. 26. Os administradores e membros dos conselhos
administrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados das operadoras de que
trata esta Lei respondem solidariamente pelos prejuízos causados a terceiros, inclusive
aos acionistas, cotistas, cooperados e consumidores, conforme o caso, em conseqüência do
descumprimento de leis, normas e instruções referentes às operações previstas na
legislação e, em especial, pela falta de constituição e cobertura das garantias
obrigatórias referidas no inciso VII do art. 3o.
Art. 26. Os administradores e membros dos conselhos administrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados das operadoras de que trata esta Lei respondem solidariamente pelos prejuízos causados a terceiros, inclusive aos acionistas, cotistas, cooperados e consumidores de planos privados de assistência à saúde, conforme o caso, em conseqüência do descumprimento de leis, normas e instruções referentes às operações previstas na legislação e, em especial, pela falta de constituição e cobertura das garantias obrigatórias. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
Art. 27. As multas serão fixadas pelo CNSP e
aplicadas pela SUSEP, em função da gravidade da infração, até o limite de R$
50.000,00 (cinqüenta mil reais), ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19
desta Lei.
Parágrafo único. As multas constituir-se-ão em receitas da
SUSEP. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
Art. 27. A multa de que trata o art. 25 será fixada e aplicada pela ANS no âmbito de suas atribuições, com valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil r