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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 9.081, DE 19 DE JULHO DE 1995.

Revogada pela Lei nº 9.469, de 10.07.97

Altera a redação do art. 4º da Lei nº 8.197, de 27 de junho de 1991.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA  Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O caput do art. 4º da Lei nº 8.197, de 27 de junho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública federal, estadual ou municipal e pelas autarquias e fundações públicas, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão, exclusivamente, na ordem cronológica da apresentação dos precatórios judiciários e à conta do respectivo crédito.

......................................................................."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de julho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.7.1995

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