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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 9.066, DE 20 DE JUNHO DE 1995.

Conversão da MPv nº 1.000, de 1995

Autoriza o Poder Executivo a contratar com a ITAIPU Binacional pagamento de débito junto ao Tesouro Nacional com títulos da dívida externa brasileira, denominados "BRAZIL INVESTMENT BOND - BIB", em valor correspondente a até US$ 92,800,000.00 (noventa e dois milhões e oitocentos mil dólares dos Estados Unidos da América).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato com a ITAIPU Binacional para pagamento de débito junto ao Tesouro Nacional com títulos da dívida externa brasileira, denominados "BRAZIL INVESTMENT BOND - BIB", em valor correspondente a até US$ 92,800,000.00 (noventa e dois milhões e oitocentos mil dólares dos Estados Unidos da América).

Art. 2º O débito a que se refere o artigo anterior, decorrente substancialmente do Aviso MF-087/85, que autorizou o Tesouro Nacional a honrar garantia prestada a empréstimo externo em benefício da ITAIPU Binacional, será cancelado pelo Tesouro Nacional após comunicação do MORGAN GUARANTY TRUST COMPANY OF NEW YORK, Agente Fiscal dos títulos referidos no artigo anterior.

Art. 3º Os títulos serão recebidos pela ITAIPU Binacional em pagamento de dívida da Administração Nacional de Eletricidade - ANDE, empresa estatal paraguaia detentora de metade do capital da ITAIPU Binacional, em operação externa vinculada a operação interna.

Art. 4º O contrato entre a ITAIPU Binacional e a União Federal, com interveniência da ANDE, terá as seguintes condições financeiras:

I - os títulos serão recebidos pela ITAIPU Binacional pelo seu valor nominal;

II - o deságio obtido pela ANDE no mercado secundário, em decorrência da aquisição dos títulos, será rateado com o Tesouro Nacional e por este apropriado na proporção de cinqüenta por cento de seu montante;

III - as custas em que, comprovadamente, incorrer para aquisição dos títulos, até o limite de dez por cento do valor da operação, serão rateados na proporção de cinqüenta por cento entre a ANDE e o Tesouro Nacional.

Art. 5º São convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 949, de 23 de março de 1995.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de junho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de  21.6.1995

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