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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 9.060, DE 14 DE JUNHO DE 1995.

Inclui ligações ferroviárias na Relação Descritiva das Ferrovias do Plano Nacional de Viação, instituído pela Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São incluídas, na Relação Descritiva das Ferrovias do Plano Nacional de Viação, instituído pela Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, as seguintes ligações ferroviárias, com os respectivos pontos de passagem:

I - Salgueiro - Araripina, no Estado de Pernambuco, denominada Ferrovia do Gesso; (Revogado pela Medida Provisória nº 427, de 2008)  (Revogado pela Lei nº 11.772, de 2008

II - Crato - Araripina - Canto do Buriti - Eliseu Martins - Ribeiro Gonçalves - Balsas -Carolina - Araguaína, nos Estados do Ceará, Pernambuco, Piauí, Maranhão e Tocantins, denominada Ferrovia Transnordestina;

II - EF - 232 - Recife - Salgueiro - Trindade - Araripina - Eliseu Martins - Ribeiro Gonçalves - Balsas - Estreito, nos Estados de Pernambuco, Piauí e Maranhão, denominada Ferrovia Transnordestina; (Redação dada pela Medida Provisória nº 427, de 2008) 

II - Crato - Araripina - Canto do Buriti - Eliseu Martins - Ribeiro Gonçalves - Balsas -Carolina - Araguaína, nos Estados do Ceará, Pernambuco, Piauí, Maranhão e Tocantins, denominada Ferrovia Transnordestina;

III - EF-498 - Foz do Iguaçu - Dionísio Cerqueira - São Miguel do Oeste, nos Estados do Paraná e Santa Catarina;

IV - EF-499 - São Miguel do Oeste - Chapecó-Concórdia - Joaçaba - Herval do Oeste -Campos Novos - Lages, no Estado de Santa Catarina;

V - EF-500 - Ponte Alta - Curitibanos, no Estado de Santa Catarina.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de junho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Odacir Klein

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.6.1995

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