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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 8.981, DE 20 DE JANEIRO DE 1995.

Conversão da Medida Provisória nº 812, de 1994

Altera a legislação tributária Federal e dá outras providências.

        Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 812, de 1994, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

        Art. 1º A partir do ano-calendário de 1995 a expressão monetária da Unidade Fiscal de Referência (Ufir) será fixa por períodos trimestrais.

        § 1º O Ministério da Fazenda divulgará a expressão monetária da Ufir trimestral com base no IPCA - Série Especial de que trata o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.

        § 2º O IPCA - Série Especial será apurado a partir do período de apuração iniciado em 16 de dezembro de 1994 e divulgado trimestralmente pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (FIBGE).

        § 3º A expressão monetária da Ufir referente ao primeiro trimestre de 1995 é de R$ 0,6767.

        Art. 2º Para efeito de aplicação dos limites, bem como dos demais valores expressos em Ufir na legislação federal, a conversão dos valores em Reais para Ufir será efetuada utilizando-se o valor da Ufir vigente no trimestre de referência.

        Art. 3º A base de cálculo e o Imposto de Renda das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, correspondentes aos períodos-base encerrados no ano-calendário de 1994, serão expressos em quantidade de Ufir, observada a legislação então vigente.

        Art. 4º O Imposto de Renda devido pelas pessoas físicas, correspondente ao ano-calendário de 1994, será expresso em quantidade de Ufir, observada a legislação então vigente.

        Art. 5º Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional e os decorrentes de contribuições arrecadadas pela União, constituídos ou não, cujos fatos geradores ocorrerem até 31 de dezembro de 1994, inclusive os que foram objeto de parcelamento, expressos em quantidade de Ufir, serão reconvertidos para Real com base no valor desta fixado para o trimestre do pagamento.

        Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica também às contribuições sociais arrecadadas pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), relativas a períodos de competência anteriores a 1º de janeiro de 1995.

        Art. 6º Os tributos e contribuições sociais, cujos fatos geradores vierem a ocorrer a partir de 1º de janeiro de 1995, serão apurados em Reais.

CAPÍTULO II

Do Imposto de Renda das Pessoas Físicas

SEÇÃO I

Disposições Gerais

        Art. 7º A partir de 1º de janeiro de 1995, a renda e os proventos de qualquer natureza, inclusive os rendimentos e ganhos de capital, percebidos por pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil, serão tributados pelo Imposto de Renda na forma da legislação vigente, com as modificações introduzidas por esta lei.

SEÇÃO II

Da Incidência Mensal do Imposto

        Art. 8º O Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos de que tratam os arts. 7º, 8º e 12 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva em Reais: (Revogado pela Lei nº 9.250, de 26.12.1995)

BASE DE CÁLCULO R$ PARCELA A   DEDUZIR DA BASE  DE CÁLCULO - R$ ALÍQUOTA
Até 676,70 - -
De 676,71 a 1.319,57 676,70 15,0 %
De 1.319,58 a 12.180,60 957,53 26,6 %
Acima de 12.180,60 3.650,80 35,0 %

        Parágrafo único. O imposto de que trata este artigo será calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos em cada mês.

        Art. 9º Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do Imposto de Renda poderão ser deduzidas:
        I - a soma dos valores referidos no art. 6º da Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990;
        II - as importâncias pagas em dinheiro a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
        III - a quantia de R$ 67,67 por dependente;
        IV - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
        V - A quantia de R$ 676,70, correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade.(Revogado pela Lei nº 9.250, de 26.12.1995)

        Art. 10. Os valores em Reais constantes da tabela progressiva (art. 8º) e as deduções previstas nos incisos III e V do art. 9º serão atualizados trimestralmente com base na variação da Ufir. (Revogado pela Lei nº 9.250, de 26.12.1995)

SEÇÃO III

Da Declaração de Rendimentos

        Art. 11. A pessoa física deverá apurar o saldo em Reais do imposto a pagar ou o valor a ser restituído, relativamente aos rendimentos percebidos no ano-calendário, e apresentar anualmente declaração de rendimentos em modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal até o último dia útil do mês de março do ano-calendário subseqüente.
        § 1º Ficam dispensadas da apresentação de declaração:
        a) as pessoas físicas cujos rendimentos tributáveis, exceto os tributos exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva, sejam iguais ou inferiores à soma dos limites de isenção da tabela progressiva vigente em cada mês do ano-calendário, desde que não enquadradas em outras condições de obrigatoriedade de sua apresentação;
        b) outras pessoas físicas declaradas em ato do Ministro da Fazenda, cuja qualificação fiscal assegure a preservação dos controles fiscais pela administração tributária.
        § 2º Fica o Ministro da Fazenda autorizado a alterar o prazo para a apresentação da declaração, dentro do exercício financeiro, de acordo com os critérios que estabelecer.  (Revogado pela Lei nº 9.250, de 26.12.1995)

       
Art. 12. A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas :
        I - de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não-tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva;
        II - das deduções relativas:
        a) aos pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas provenientes de exames laboratoriais e serviços radiológicos;
        b) as despesas realizadas com instrução regular do contribuinte e seus dependentes até o limite anual individual de R$ 1.500,00;
        c) as contribuições e doações efetuadas a entidades de que trata o art. 1º da Lei nº 3.830, de 25 de novembro de 1960, observadas as condições estabelecidas no art. 2º da mesma lei;
        d) as doações feitas aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
        e) a soma dos valores referidos no art. 9º desta lei.
        § 1º No caso de despesas com instrução o limite global corresponderá ao valor em Reais multiplicado pelo número de pessoas com quem foram efetivamente realizadas as despesas, sendo irrelevante que individualmente um dependente ou o próprio contribuinte tenha gasto mais do que outro.
        § 2º Nas hipóteses previstas nas alíneas c e d do inciso II a comprovação do pagamento deverá ser feita com recibo ou declaração da instituição beneficiada, sem prejuízo das investigações que a autoridade tributária determinar para a verificação do fiel cumprimento da lei, inclusive junto às instituições beneficiadas.
        § 3º A soma das deduções previstas nas alíneas c e d do inciso II está limitada a dez por cento da base de cálculo do imposto.
        § 4º O disposto na alínea a do inciso II:
        a) aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a empresas brasileiras ou autorizadas a funcionar no país, destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza;
        b) restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao seu próprio tratamento e ao de seus dependentes;
        c) é condicionado a que os pagamentos sejam especificados e comprovados, com indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento;
        d) não se aplica às despesas ressarcidas por entidade de qualquer espécie.
  (Revogado pela Lei nº 9.250, de 26.12.1995)
        Art. 13. O resultado da atividade rural apurado na forma da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, com as alterações introduzidas por esta lei, quando positivo, integrará a base de cálculo do imposto definida no art. 12.
        Parágrafo único. O resultado da atividade rural será calculado em Reais.
(Revogado pela Lei nº 9.250, de 26.12.1995)
        Art. 14. No caso de rendimentos do trabalho assalariado recebidos do governo brasileiro, em moeda estrangeira, considera-se tributável apenas a quarta parte dos valores recebidos, no ano, convertidos, mês a mês, em Reais, pela taxa média do dólar dos Estados Unidos fixada para compra. (Revogado pela Lei nº 9.250, de 26.12.1995)
        Art. 15. Para fins do ajuste de que trata o art. 11, o Imposto de Renda devido será calculado mediante a utilização da tabela resultante da soma das tabelas progressivas mensais em Reais. (Revogado pela Lei nº 9.250, de 26.12.1995)
        Art. 16. Do imposto apurado na forma do artigo anterior, poderão ser deduzidos:
        I - as contribuições efetivamente realizadas em favor de projetos culturais, aprovados na forma da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura - (Pronac), instituído pelo art. 1º da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991;
        II - os investimentos feitos a título de incentivo às atividades audiovisuais, na forma e condições previstas nos arts. 1º e 4º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993;
        III - o imposto retido na fonte ou o pago, inclusive a título de recolhimento complementar, correspondente aos rendimentos incluídos na base de cálculo;
        IV - o imposto pago no exterior de acordo com o previsto no art. 5º da Lei nº 4.862, de 1965.
        Parágrafo único. O valor da dedução a que se refere o inciso I está limitado a 10% do imposto devido.
(Revogado pela Lei nº 9.250, de 26.12.1995)
       
Art. 17. O montante determinado na forma do artigo anterior constituirá, se positivo, o saldo do imposto a pagar e, se negativo, o valor a ser restituído.
        Parágrafo único. Quando positivo, o saldo do imposto deverá ser pago até o último dia útil do mês fixado para a entrega da declaração de rendimentos.
(Revogado pela Lei nº 9.250, de 26.12.1995)
        Art. 18 . À opção do contribuinte, o saldo do imposto a pagar poderá ser parcelado em até seis quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:
        I - nenhuma quota será inferior a R$ 35,00 e o imposto de valor inferior a R$ 70,00 será pago de uma só vez;
        II - a primeira quota deverá ser paga no mês fixado para a entrega da declaração de rendimentos;

       
III - as demais quotas, acrescidas de juros equivalentes à taxa média mensal de captação do Tesouro Nacional relativa à Dívida Mobiliária Federal Interna, vencerão no último dia útil de cada mês;
        III - as demais quotas, acrescidas da variação da UFIR verificada entre o trimestre subseqüente ao período de apuração e o do pagamento, vencerão no último dia útil de cada mês; (Redação dada pela Lei nº 9.065, de 1995)
        IV - é facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas
. (Revogado pela Lei nº 9.250, de 26.12.1995)
        Art. 19. A restituição do Imposto de Renda da pessoa física, apurada em declaração de rendimentos, será corrigida monetariamente com base na variação da Ufir verificada entre o trimestre subseqüente ao do encerramento do período de apuração e o do recebimento da restituição. (Revogado pela Lei nº 9.250, de 26.12.1995)
        Art. 20. Nos casos de encerramento de espólio e de saída definitiva do território nacional, o Imposto de Renda devido será calculado mediante a utilização da tabela resultante da soma das tabelas progressivas mensais em Reais vigentes no período abrangido pela tributação no ano-calendário. (Revogado pela Lei nº 9.250, de 26.12.1995)

SEÇÃO IV

Tributação dos Ganhos de Capital das Pessoas Físicas

        Art. 21. O ganho de capital percebido por pessoa física em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza sujeita-se à incidência do Imposto de Renda, à alíquota de quinze por cento.

        § 1º O imposto de que trata este artigo deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente ao da percepção dos ganhos.

        § 2º Os ganhos a que se refere este artigo serão apurados e tributados em separado e não integrarão a base de cálculo do     Imposto de Renda na declaração de ajuste anual, e o imposto pago não poderá ser deduzido do devido na declaração.

        Art. 22. Na apuração dos ganhos de capital na alienação de bens e direitos será considerado como custo de aquisição:

        I - no caso de bens e direitos adquiridos até 31 de dezembro de 1994, o valor em Ufir, apurado na forma da legislação então vigente;

        II - no caso de bens e direitos adquiridos a partir de 1º de janeiro de 1995, o valor pago convertido em Ufir com base no valor desta fixado para o trimestre de aquisição ou de cada pagamento, quando se tratar de pagamento parcelado.

        Parágrafo único. O custo de aquisição em Ufir será reconvertido para Reais com base no valor da Ufir vigente no trimestre em que ocorrer a alienação.

        Art. 23. Fica isento do Imposto de Renda o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior ao valor equivalente a 25.000,00 Ufir. (Revogado pela Lei nº 9.250, de 26.12.1995)

        Parágrafo único. No caso de alienação de diversos bens ou direitos da mesma natureza, será considerado, para os efeitos deste artigo, o valor do conjunto dos bens alienados.

SEÇÃO V

Declaração de Bens e Direitos

        Art. 24. A partir do exercício financeiro de 1996, a pessoa física deverá apresentar relação pormenorizada de todos os bens e direitos, em Reais, que, no país ou no exterior, constituam, em 31 de dezembro do ano-calendário anterior, seu patrimônio e o de seus dependentes.

        Parágrafo único. Os valores dos bens e direitos adquiridos até 31 de dezembro de 1994, declarados em Ufir, serão reconvertidos para Reais, para efeito de preenchimento da declaração de bens e direitos a partir do ano-calendário de 1995, exercício de 1996, com base no valor da Ufir vigente no primeiro trimestre do ano-calendário de 1995.

CAPÍTULO III

Do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas

SEÇÃO I

Normas Gerais

        Art. 25. A partir de 1º de janeiro de 1995, o Imposto de Renda das pessoas jurídicas, inclusive das equiparadas, será devido à medida em que os rendimentos, ganhos e lucros forem sendo auferidos.

        Art. 26. As pessoas jurídicas determinarão o Imposto de Renda segundo as regras aplicáveis ao regime de tributação com base no lucro real, presumido ou arbitrado.

        § 1º É facultado às sociedades civis de prestação de serviços relativos às profissões regulamentadas (art. 1º do Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987) optarem pelo regime de tributação com base no lucro real ou presumido.

        § 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a opção, de caráter irretratável, se fará mediante o pagamento do imposto correspondente ao mês de janeiro do ano-calendário da opção ou do mês de início da atividade.

SEÇÃO II

Do Pagamento Mensal do Imposto

        Art. 27. Para efeito de apuração do Imposto de Renda, relativo aos fatos geradores ocorridos em cada mês, a pessoa jurídica determinará a base de cálculo mensalmente, de acordo com as regras previstas nesta seção, sem prejuízo do ajuste previsto no art. 37. (Vide Lei nº 9.249, de 1995)

        Art. 28. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de cinco por cento sobre a receita bruta registrada na escrituração, auferida na atividade. (Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)
        § 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de:
(Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)
        a) um por cento sobre a receita bruta auferida na revenda para consumo de combustível derivado de petróleo e álcool etílico carburante;
(Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)
        b) dez por cento sobre a receita bruta auferida sobre a prestação de serviços em geral, inclusive sobre os serviços de transporte;
(Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)
        c) trinta por cento sobre a receita bruta auferida com as atividades de:
(Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)
        c.1) prestação de serviços, cuja receita remunere essencialmente o exercício pessoal, por parte dos sócios, de profissões que dependam de habilitação profissional legalmente exigida;
(Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)
        c.2) intermediação de negócios;
(Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)
        c.3) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;
(Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)
        c.4) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).
(Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)
        § 2º No caso de atividades diversificadas, será aplicado o percentual correspondente a cada atividade.
(Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)
        § 3º As receitas provenientes de atividade incentivada não comporão a base de cálculo do imposto na proporção do benefício a que a pessoa jurídica, submetida ao regime de tributação com base no lucro real, fizer jus.
(Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)

        Art. 29. No caso das pessoas jurídicas a que se refere o art. 36, inciso III, desta lei, a base de cálculo do imposto será determinada mediante a aplicação do percentual de nove por cento sobre a receita bruta. (Vide Lei nº 9.249, de 1995)

        § 1º Poderão ser deduzidas da receita bruta :

        a) no caso das instituições financeiras, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários:

        a.1) as despesas incorridas na captação de recursos de terceiros;

        a.2) as despesas com obrigações por refinanciamentos, empréstimos e repasses de recursos de órgãos e instituições oficiais e do exterior;

        a.3) as despesas de cessão de créditos;

        a.4) as despesas de câmbio;

        a.5) as perdas com títulos e aplicações financeiras de renda fixa;

        a.6) as perdas nas operações de renda variável previstas no inciso III do art. 77.

        b) no caso de empresas de seguros privados: o cosseguro e resseguro cedidos, os valores referentes a cancelamentos e restituições de prêmios e a parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;

        c) no caso de entidades de previdência privada abertas e de empresas de capitalização: a parcela das contribuições e prêmios, respectivamente, destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas.

        d) no caso de operadoras de planos de assistência à saúde: as co-responsabilidades cedidas e a parcela das contraprestações pecuniárias destinada à constituição de provisões técnicas. .(Redação dada pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)

        § 2º É vedada a dedução de qualquer despesa administrativa.

        Art. 30. As pessoas jurídicas que explorem atividades imobiliárias relativa a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, deverão considerar como receita bruta o montante efetivamente recebido, relativo às unidades imobiliárias vendidas.

        Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos casos de empreitada ou fornecimento contratado nas condições do art. 10 do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, com pessoa jurídica de direito público, ou empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária. (Incluído pela Lei nº 9.065, de 1995)

        Art. 31. A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia.

        Parágrafo único. Na receita bruta, não se incluem as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos e os impostos não-cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante dos quais o vendedor dos bens ou o prestador dos serviços seja mero depositário.

        Art. 32. Os ganhos de capital, demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo artigo anterior serão acrescidos à base de cálculo determinada na forma dos arts. 28 ou 29, para efeito de incidência do Imposto de Renda de que trata esta seção.

        § 1º O disposto neste artigo não se aplica aos rendimentos tributados na forma dos arts. 65, 66, 67, 70, 72, 73 e 74, decorrentes das operações ali mencionadas, bem como aos lucros, dividendos ou resultado positivo decorrente da avaliação de investimentos pela equivalência patrimonial.

        § 2º O ganho de capital nas alienações de bens do ativo permanente e de aplicações em ouro não tributadas na forma do art. 72 corresponderá à diferença positiva verificada entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil.

        Art. 33. O Imposto de Renda, de que trata esta seção, será calculado mediante a aplicação da alíquota de 25% sobre a base de cálculo e será pago até o último dia útil do segundo decêndio do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.
        Art. 33. O imposto de renda, de que trata esta Seção, será calculado mediante a aplicação da alíquota de vinte e cinco por cento sobre a base de cálculo e pago até o último dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores. (Redação dada  pela Lei nº 9.065, de 1995) (Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)

        Art. 34. Para efeito de pagamento, a pessoa jurídica poderá deduzir, do imposto apurado no mês, o Imposto de Renda pago ou retido na fonte sobre as receitas que integraram a base de cálculo correspondente (art. 28 ou 29), bem como os incentivos de dedução do imposto, relativos ao Programa de Alimentação ao Trabalhador, Vale-Transporte, Doações aos Fundos da Criança e do Adolescente e Atividade Audiovisual, observados os limites e prazos previstos na legislação vigente.

        Art. 34. Para efeito de pagamento, a pessoa jurídica poderá deduzir, do imposto apurado no mês, o imposto de renda pago ou retido na fonte sobre as receitas que integraram a base de cálculo correspondente (arts. 28 ou 29), bem como os incentivos de dedução do imposto, relativos ao Programa de Alimentação do Trabalhador, Vale-Transporte, Doações aos Fundos da Criança e do Adolescente, Atividades Culturais ou Artísticas e Atividade Audiovisual, observados os limites e prazos previstos na legislação vigente. (Redação dada  pela Lei nº 9.065, de 1995)

        Art. 35. A pessoa jurídica poderá suspender ou reduzir o pagamento do imposto devido em cada mês, desde que demonstre, através de balanços ou balancetes mensais, que o valor acumulado já pago excede o valor do imposto, inclusive adicional, calculado com base no lucro real do período em curso.

        § 1º Os balanços ou balancetes de que trata este artigo:

        a) deverão ser levantados com observância das leis comerciais e fiscais e transcritos no livro Diário;

        b) somente produzirão efeitos para determinação da parcela do Imposto de Renda e da contribuição social sobre o lucro devidos no decorrer do ano-calendário.

        § 2º O Poder Executivo poderá baixar instruções para a aplicação do disposto no parágrafo anterior.

        § 2º Estão dispensadas do pagamento de que tratam os arts. 28 e 29 as pessoas jurídicas que, através de balanço ou balancetes mensais, demonstrem a existência de prejuízos fiscais apurados a partir do mês de janeiro do ano-calendário. (Redação dada  pela Lei nº 9.065, de 1995)

        § 3º O pagamento mensal, relativo ao mês de janeiro do ano-calendário, poderá ser efetuado com base em balanço ou balancete mensal, desde que neste fique demonstrado que o imposto devido no período é inferior ao calculado com base no disposto nos arts. 28 e 29. (Incluído pela Lei nº 9.065, de 1995)

        § 4º O Poder Executivo poderá baixar instruções para a aplicação do disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 9.065, de 1995)

SEÇÃO III

Do Regime de Tributação com Base no Lucro Real

        Art. 36. Estão obrigadas ao regime de tributação com base no lucro real as pessoas jurídicas:
        I - cuja receita total seja superior ao limite de 12.000.000 Ufirs no ano-calendário, ou proporcional ao número de meses do período quando inferior a doze meses;
        Art. 36. Estão obrigadas ao regime de tributação com base no lucro real em cada ano-calendário as pessoas jurídicas:  (Redação dada  pela Lei nº 9.065, de 1995)  (Revogado pela Lei nº 9.718, de 1998)
       
I - cuja receita total, no ano-calendário anterior, seja superior ao limite de 12.000.000 de UFIR, ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a doze meses; (Redação dada  pela Lei nº 9.065, de 1995)  (Vide Lei nº 9.249, de 1995)  (Revogado pela Lei nº 9.718, de 1998)
        II - constituídas sob a forma de sociedade por ações de capital aberto;(Revogado pela Lei nº 9.718, de 1998)
        III - cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;(Revogado pela Lei nº 9.718, de 1998)
        IV - que se dediquem à compra e à venda, ao loteamento, à incorporação ou à construção de imóveis e à execução de obras da construção civil;(Revogado pela Lei nº 9.718, de 1998)
        V - que tenham sócio ou acionista residente ou domiciliado no exterior;(Revogado pela Lei nº 9.718, de 1998)
        VI - que sejam sociedades controladoras, controladas e coligadas, na forma da legislação vigente; (Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)
        VII - constituídas sob qualquer forma societária, de cujo capital participem entidades da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;(Revogado pela Lei nº 9.718, de 1998)
        VIII - que sejam filiais, sucursais, agências ou representações, no País, de pessoas jurídicas com sede no exterior;
(Revogado pela Lei nº 9.718, de 1998)
        IX - que, autorizadas pela legislação tributária, queiram usufruir de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do Imposto de Renda;
(Revogado pela Lei nº 9.718, de 1998)
        X - que encerrarem atividades;
        XI - que, no decorrer do ano-calendário, tenha suspenso ou reduzido o pagamento do imposto na forma do art. 35;
        XII - que tenham sócios ou acionistas pessoas jurídicas;
        XIII - cujo titular, sócio ou acionista participe com mais de cinco por cento do capital de uma ou mais sociedades, quando a soma das receitas totais das empresas interligadas ultrapassar o limite previsto no inciso I deste artigo;
        X - que, no decorrer do ano-calendário, tenham suspendido ou reduzido o pagamento do imposto, na forma do art. 35;  (Redação dada  pela Lei nº 9.065, de 1995   (Revogado pela Lei nº 9.718, de 1998)
        XI - que tenham sócios ou acionistas pessoas jurídicas; (Redação dada  pela Lei nº 9.065, de 1995  (Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)
        XII - cujo titular, sócio ou acionista participe com mais de cinco por cento do capital de uma ou mais sociedades, quando a soma das receitas totais dessas empresas ultrapassar o limite previsto no inciso I deste artigo; (Redação dada  pela Lei nº 9.065, de 1995  (Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)
        XIII - cuja receita decorrente da venda de bens importados seja superior a cinqüenta por cento da receita bruta da atividade, nos casos em que esta for superior a 1.200.000 UFIR. (Redação dada  pela Lei nº 9.065, de 1995  (Revogado pela Lei nº 9.718, de 1998)
        XIV - cuja receita decorrente da venda de bens importados seja superior a cinqüenta por cento da receita bruta da atividade.(Revogado pela Lei nº 9.718, de 1998)
       XV - que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring). (Incluído pela Lei nº 9.430, de 1996)  (Revogado pela Lei nº 9.718, de 1998)
        Parágrafo único. As pessoas jurídicas incorporadas, fusionadas ou cindidas submetem-se também ao regime de tributação com base no lucro real, devendo determinar, na data do balanço que serviu de base para o evento, a diferença de imposto a pagar ou a ser compensado. (Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)

        Art. 37. Sem prejuízo dos pagamentos mensais do imposto, as pessoas jurídicas obrigadas ao regime de tributação com base no lucro real (art. 36) e as pessoas jurídicas que não optarem pelo regime de tributação com base no lucro presumido (art. 44) deverão, para efeito de determinação do saldo de imposto a pagar ou a ser compensado, apurar o lucro real em 31 de dezembro de cada ano-calendário ou na data da extinção.

        § 1º A determinação do lucro real será precedida da apuração do lucro líquido com observância das disposições das leis comerciais.

        § 2º Sobre o lucro real será aplicada a alíquota de 25%, sem prejuízo do disposto no art. 39.

        § 3º Para efeito de determinação do saldo do imposto a pagar ou a ser compensado, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor:

        a) dos incentivos fiscais de dedução do imposto, observados os limites e prazos fixados na legislação vigente, bem como o disposto no § 2º do art. 39;

        b) dos incentivos fiscais de redução e isenção do imposto, calculados com base no lucro da exploração;

        c) do Imposto de Renda pago ou retido na fonte, incidentes sobre receitas computadas na determinação do lucro real;

        d) do Imposto de Renda calculado na forma dos arts. 27 a 35 desta lei, pago mensalmente.

        § 4º O Imposto de Renda retido na fonte, ou pago pelo contribuinte, relativo a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1995, correspondente às receitas computadas na base de cálculo do Imposto de Renda da pessoa jurídica, poderá, para efeito de compensação com o imposto apurado no encerramento do ano-calendário, ser atualizado monetariamente com base na variação da Ufir verificada entre o trimestre subseqüente ao da retenção ou pagamento e o trimestre seguinte ao da compensação. (Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)

        § 5º O disposto no caput somente alcança as pessoas jurídicas que:

        a) efetuaram o pagamento do Imposto de Renda e da contribuição social sobre o lucro, devidos no curso do ano-calendário, com base nas regras previstas nos arts. 27 a 34;

        b) demonstrarem, através de balanços ou balancetes mensais (art. 35), que o valor pago a menor decorreu da apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, na forma da legislação comercial e fiscal.

        b) demonstrarem, através de balanços ou balancetes mensais (art. 35): (Redação dada  pela Lei nº 9.065, de 1995

        b.1) que o valor pago a menor decorreu da apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, na forma da legislação comercial e fiscal; ou (Incluído pela Lei nº 9.065, de 1995

        b.2) a existência de prejuízos fiscais, a partir do mês de janeiro do referido ano-calendário. (Incluído pela Lei nº 9.065, de 1995

        § 6º As pessoas jurídicas não enquadradas nas disposições contidas no § 5º deverão determinar, mensalmente, o lucro real e a base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, de acordo com a legislação comercial e fiscal.

        § 7º Na hipótese do parágrafo anterior o imposto e a contribuição social sobre o lucro devidos terão por vencimento o último dia útil do mês subseqüente ao de encerramento do período mensal.

        Art. 38. Os valores que devam ser computados na determinação do lucro real, serão atualizados monetariamente até a data em que ocorrer a respectiva adição, exclusão ou compensação, com base no índice utilizado para correção das demonstrações financeiras. (Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)

        Art. 39. O lucro real ou arbitrado da pessoa jurídica estará sujeito a um adicional do Imposto de Renda à alíquota de:

        I - doze por cento sobre a parcela do lucro real que ultrapassar R$ 180.000,00 até R$ 780.000,00;

        II - dezoito por cento sobre a parcela do lucro real que ultrapassar R$ 780.000,00;

        III - doze por cento sobre a parcela do lucro arbitrado que ultrapassar R$ 15.000,00 até R$ 65.000,00;

        IV - dezoito por cento sobre a parcela do lucro arbitrado que ultrapassar R$ 65.000,00.

        § 1º Os limites previstos nos incisos I e II serão proporcionais ao número de meses transcorridos do ano-calendário, quando o período de apuração for inferior a doze meses.

        § 2º O valor do adicional será recolhido integralmente, não sendo permitidas quaisquer deduções.

        Art. 40. O saldo do imposto apurado em 31 de dezembro será: (Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)
        I - pago em quota única até o último dia útil do mês de janeiro do ano subseqüente, se positivo;(Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)
        II - compensado com o imposto a ser pago a partir do mês de fevereiro do ano subseqüente, se negativo, assegurada a alternativa de requerer, após a entrega da declaração de rendimentos, a restituição do montante pago a maior.(Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)
        I - pago em quota única até o último dia útil do mês de março do ano subseqüente, se positivo; (Redação dada  pela Lei nº 9.065, de 1995(Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)
        II - compensado com o imposto a ser pago a partir do mês de abril do ano subseqüente, se negativo, assegurada a alternativa de requerer, após a entrega da declaração de rendimentos, a restituição do montante pago a maior. (Redação dada  pela Lei nº 9.065, de 1995   (Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)

SUBSEÇÃO I

Das Alterações na Apuração do Lucro Real

        Art. 41. Os tributos e contribuições são dedutíveis, na determinação do lucro real, segundo o regime de competência.

        § 1º O disposto neste artigo não se aplica aos tributos e contribuições cuja exigibilidade esteja suspensa, nos termos dos incisos II a IV do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, haja ou não depósito judicial.

        § 2º Na determinação do lucro real, a pessoa jurídica não poderá deduzir como custo ou despesa o Imposto de Renda de que for sujeito passivo como contribuinte ou responsável em substituição ao contribuinte.

        § 3º A dedutibilidade, como custo ou despesa, de rendimentos pagos ou creditados a terceiros abrange o imposto sobre os rendimentos que o contribuinte, como fonte pagadora, tiver o dever legal de reter e recolher, ainda que assuma o ônus do imposto.

        § 4º Os impostos pagos pela pessoa jurídica na aquisição de bens do ativo permanente poderão, a seu critério, ser registrados como custo de aquisição ou deduzidos como despesas operacionais, salvo os pagos na importação de bens que se acrescerão ao custo de aquisição.

        § 5º Não são dedutíveis como custo ou despesas operacionais as multas por infrações fiscais, salvo as de natureza compensatória e as impostas por infrações de que não resultem falta ou insuficiência de pagamento de tributo.

        § 6o As contribuições sociais incidentes sobre o faturamento ou receita bruta e sobre o valor das importações, pagas pela pessoa jurídica na aquisição de bens destinados ao ativo permanente, serão acrescidas ao custo de aquisição.  (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)

        Art. 42. A partir de 1º de janeiro de 1995, para efeito de determinar o lucro real, o lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas ou autorizadas pela legislação do Imposto de Renda, poderá ser reduzido em, no máximo, trinta por cento. (Vide Lei nº 9.065, de 1995

        Parágrafo único. A parcela dos prejuízos fiscais apurados até 31 de dezembro de 1994, não compensada em razão do disposto no caput deste artigo poderá ser utilizada nos anos-calendário subseqüentes.

        Art. 43. Poderão ser registradas, como custo ou despesa operacional, as importâncias necessárias à formação de provisão para créditos de liquidação duvidosa. (Vide Lei nº 9.430, de 1996)

        § 1º A importância dedutível como provisão para créditos de liquidação duvidosa será a necessária a tornar a provisão suficiente para absorver as perdas que provavelmente ocorrerão no recebimento dos créditos existentes ao fim de cada período de apuração do lucro real. (Vide Lei nº 9.430, de 1996)

        § 2º O montante dos créditos referidos no parágrafo anterior abrange exclusivamente os créditos oriundos da exploração da atividade econômica da pessoa jurídica, decorrentes da venda de bens nas operações de conta própria, dos serviços prestados e das operações de conta alheia. (Vide Lei nº 9.430, de 1996)

        § 3º Do montante dos créditos referidos no parágrafo anterior deverão ser excluídos: (Vide Lei nº 9.430, de 1996)

        a) os provenientes de vendas com reserva de domínio, de alienação fiduciária em garantia, ou de operações com garantia real; (Vide Lei nº 9.430, de 1996)

        b) os créditos com pessoa jurídica de direito público ou empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária; (Vide Lei nº 9.065, de 1995)   (Vide Lei nº 9.430, de 1996)

        c) os créditos com pessoas jurídicas coligadas, interligadas, controladoras e controladas ou associadas por qualquer forma; (Vide Lei nº 9.430, de 1996)

        d) os créditos com administrador, sócio ou acionista, titular ou com seu cônjuge ou parente até o terceiro grau, inclusive os afins;(Vide Lei nº 9.430, de 1996)

        e) a parcela dos créditos correspondentes às receitas que não tenham transitado por conta de resultado;(Vide Lei nº 9.430, de 1996)

        f) o valor dos créditos adquiridos com coobrigação;(Vide Lei nº 9.430, de 1996)

        g) o valor dos créditos cedidos sem coobrigação;(Vide Lei nº 9.430, de 1996)

        h) o valor correspondente ao bem arrendado, no caso de pessoas jurídicas que operam com arrendamento mercantil;(Vide Lei nº 9.430, de 1996)

        i) o valor dos créditos e direitos junto a instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e a sociedades e fundos de investimentos.(Vide Lei nº 9.430, de 1996)

        § 4º Para efeito de determinação do saldo adequado da provisão, aplicar-se-á, sobre o montante dos créditos a que se refere este artigo, o percentual obtido pela relação entre a soma das perdas efetivamente ocorridas nos últimos três anos-calendário, relativas aos créditos decorrentes do exercício da atividade econômica, e a soma dos créditos da mesma espécie existentes no início dos anos-calendário correspondentes, observando-se que:(Vide Lei nº 9.430, de 1996)

        a) para efeito da relação estabelecida neste parágrafo, não poderão ser computadas as perdas relativas a créditos constituídos no próprio ano-calendário;(Vide Lei nº 9.430, de 1996)

        b) o valor das perdas, relativas a créditos sujeitos à atualização monetária, será o constante do saldo no início do ano-calendário considerado.(Vide Lei nº 9.430, de 1996)

        § 5º Além da percentagem a que se refere o § 4º, a provisão poderá ser acrescida:(Vide Lei nº 9.430, de 1996)

        a) da diferença entre o montante do crédito habilitado e a proposta de liquidação pelo concordatário, nos casos de concordata, desde o momento em que esta for requerida;(Vide Lei nº 9.430, de 1996)

        b) de até cinqüenta por cento do crédito habilitado, nos casos de falência do devedor, desde o momento de sua decretação.(Vide Lei nº 9.430, de 1996)

        § 6º Nos casos de concordata ou falência do devedor, não serão admitidos como perdas os créditos que não forem habilitados, ou que tiverem a sua habilitação denegada.(Vide Lei nº 9.430, de 1996)

        § 7º Os prejuízos realizados no recebimento de créditos serão obrigatoriamente debitados à provisão referida neste artigo e o eventual excesso verificado será debitado a despesas operacionais.(Vide Lei nº 9.430, de 1996)

        § 8º O débito dos prejuízos a que se refere o parágrafo anterior, quando em valor inferior a 500,00 Ufirs por devedor, poderá ser efetuado, após decorrido um ano de seu vencimento, independentemente de se terem esgotado os recursos para sua cobrança.
        § 9º No caso de créditos cujo valor seja superior ao limite previsto no parágrafo anterior, o débito dos prejuízos somente será dedutível quando houverem sido esgotados os recursos para sua cobrança.

        § 8º O débito dos prejuízos a que se refere o parágrafo anterior poderá ser efetuado, independentemente de se terem esgotados os recursos para sua cobrança, após o decurso de: (Redação dada  pela Lei nº 9.065, de 1995)    (Vide Lei nº 9.430, de 1996)

        a) um ano de seu vencimento, se em valor inferior a 5.000 UFIR, por devedor; (Incluído pela Lei nº 9.065, de 1995)    (Vide Lei nº 9.430, de 1996)

        b) dois anos de seu vencimento, se superior ao limite referido na alínea a, não podendo exceder a vinte e cinco por cento do lucro real, antes de computada essa dedução. (Incluído pela Lei nº 9.065, de 1995)    (Vide Lei nº 9.430, de 1996)

        § 9º Os prejuízos debitados em prazos inferiores, conforme o caso, aos estabelecidos no parágrafo anterior, somente serão dedutíveis quando houverem sido esgotados os recursos para sua cobrança. (Redação dada  pela Lei nº 9.065, de 1995)    (Vide Lei nº 9.430, de 1996)

        § 10. Consideram-se esgotados os recursos de cobrança quando o credor valer-se de todos os meios legais à sua disposição.    (Vide Lei nº 9.430, de 1996)

        § 11. Os débitos a que se refere a alínea b do § 8º não alcançam os créditos referidos nas alíneas a, b, c, d, e e h do § 3º. (Incluído pela Lei nº 9.065, de 1995)    (Vide Lei nº 9.430, de 1996)

SEÇÃO IV

Do Regime de Tributação com Base no Lucro Presumido

        Art. 44. As pessoas jurídicas, cuja receita total tenha sido igual ou inferior a 12.000.000 Ufirs no ano-calendário, poderão optar, por ocasião da entrega da declaração de rendimentos, pelo regime de tributação com base no lucro presumido.

        Art. 44. As pessoas jurídicas, cuja receita total, no ano-calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a 12.000.000 de UFIR, poderão optar, por ocasião da entrega da declaração de rendimentos, pelo regime de tributação com base no lucro presumido. (Redação dada  pela Lei nº 9.065, de 1995   (Vide Lei nº 9.249, de 1995)

        § 1º O limite previsto neste artigo será proporcional ao número de meses do ano-calendário, no caso de início de atividade.

        § 2º Na hipótese deste artigo, o Imposto de Renda devido, relativo aos fatos geradores ocorridos em cada mês (arts. 27 a 32) será considerado definitivo.

        § 3º As pessoas jurídicas que, em qualquer mês do ano-calendário, tiverem seu lucro arbitrado, não poderão exercer a opção de que trata este artigo, relativamente aos demais meses do referido ano-calendário. (Revogado pela Lei nº 9.065, de 20.6.95)

        Art. 45. A pessoa jurídica habilitada à opção pelo regime de tributação com base no lucro presumido deverá manter:

        I - escrituração contábil nos termos da legislação comercial;

        II - Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término do ano-calendário abrangido pelo regime de tributação simplificada;

        III - em boa guarda e ordem, enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, todos os livros de escrituração obrigatórios por legislação fiscal específica, bem como os documentos e demais papéis que serviram de base para escrituração comercial e fiscal.

        Parágrafo único. O disposto no inciso I deste artigo não se aplica à pessoa jurídica que, no decorrer do ano-calendário, mantiver livro Caixa, no qual deverá estar escriturado toda a movimentação financeira, inclusive bancária.

        Art. 46. Estão isentos do Imposto de Renda os lucros e dividendos efetivamente pagos a sócios, acionistas ou titular de empresa individual, que não ultrapassarem o valor que serviu de base de cálculo do Imposto de Renda da pessoa jurídica ( art. 33) deduzido do imposto correspondente. (Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)

SEÇÃO V

Do Regime de Tributação com Base no Lucro Arbitrado

        Art. 47. O lucro da pessoa jurídica será arbitrado quando:

        I - o contribuinte, obrigado à tributação com base no lucro real ou submetido ao regime de tributação de que trata o Decreto-Lei nº 2.397, de 1987, não mantiver escrituração na forma das leis comerciais e fiscais, ou deixar de elaborar as demonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal;

        II - a escrituração a que estiver obrigado o contribuinte revelar evidentes indícios de fraude ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para:

        a) identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive bancária; ou

        b) determinar o lucro real.

        III - o contribuinte deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal, ou o livro Caixa, na hipótese de que trata o art. 45, parágrafo único;

        IV - o contribuinte optar indevidamente pela tributação com base no lucro presumido;

        V - o comissário ou representante da pessoa jurídica estrangeira deixar de cumprir o disposto no § 1º do art. 76 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958;

        VI - o contribuinte não apresentar os arquivos ou sistemas na forma e prazo previstos nos arts. 11 a 13 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, com as alterações introduzidas pelo art. 62 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991; (Revogado pela Lei nº 9.718, de 1998)

        VII - o contribuinte não mantiver, em boa ordem e segundo as normas contábeis recomendadas, livro Razão ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário.

        § 1º Quando conhecida a receita bruta, o contribuinte poderá efetuar o pagamento do Imposto de Renda correspondente com base nas regras previstas nesta seção.

        § 2º Na hipótese do parágrafo anterior:

        a) a apuração do Imposto de Renda com base no lucro arbitrado abrangerá todo o ano-calendário, assegurada a tributação com base no lucro real relativa aos meses não submetidos ao arbitramento, se a pessoa jurídica dispuser de escrituração exigida pela legislação comercial e fiscal que demonstre o lucro real dos períodos não abrangido por aquela modalidade de tributação, observado o disposto no § 5º do art. 37;

        b) o imposto apurado com base no lucro real, na forma da alínea anterior, terá por vencimento o último dia útil do mês subseqüente ao de encerramento do referido período.

        Art. 48. O lucro arbitrado das pessoas jurídicas, quando conhecida a receita bruta, será determinado mediante a aplicação do percentual de quinze por cento sobre a receita bruta auferida. (Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)
        Parágrafo único. Nas seguintes atividades o percentual de que trata este artigo será de:
(Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)
        a) trinta por cento sobre a receita bruta, no caso de venda no País, por intermédio de agentes ou representantes de pessoas jurídicas estabelecidas no exterior, quando faturadas diretamente ao comprador;
(Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)
        b) trinta por cento sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços em geral, inclusive serviços de transporte;
(Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)
        c) três por cento sobre a receita bruta de revenda de combustíveis derivados de petróleo e álcool etílico carburante;
(Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)
        d) quarenta e cinco por cento sobre a receita bruta auferida com:
(Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)
        d.1) a administração ou locação de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;
(Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)
        d.2) a prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
(Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)
        d.3) as atividades mencionadas no inciso III do art. 36 desta lei.
(Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)

        Art. 49. As pessoas jurídicas que se dedicarem à venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, ao loteamento de terrenos e à incorporação de prédios em condomínio terão seus lucros arbitrados deduzindo-se da receita bruta o custo do imóvel devidamente comprovado.

        Parágrafo único. O lucro arbitrado será tributado na proporção da receita recebida ou cujo recebimento esteja previsto para o próprio mês.

        Art. 50. A sociedade civil de prestação de serviços relativos a profissão regulamentada, submetida ou não ao regime de tributação de que trata o Decreto-Lei nº 2.397, de 1987, terá o seu lucro arbitrado deduzindo-se da receita bruta mensal os custos e despesas devidamente comprovados. (Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)
        Parágrafo único. No caso de sociedade civil de prestação de serviços relativos a profissão regulamentada, submetida ao regime de tributação de que trata o Decreto-Lei nº 2.397, de 1987, o lucro arbitrado ficará sujeito à incidência do Imposto de Renda calculado com base na tabela progressiva mensal, e na declaração de rendimentos.(Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)

        Art. 51. O lucro arbitrado das pessoas jurídicas, quando não conhecida a receita bruta, será determinado através de procedimento de ofício, mediante a utilização de uma das seguintes alternativas de cálculo:

        I - 1,5 (um inteiro e cinco décimos) do lucro real referente ao último período em que pessoa jurídica manteve escrituração de acordo com as leis comerciais e fiscais, atualizado monetariamente;

        II - 0,04 (quatro centésimos) da soma dos valores do ativo circulante, realizável a longo prazo e permanente, existentes no último balanço patrimonial conhecido, atualizado monetariamente;

        III - 0,07 (sete centésimos) do valor do capital, inclusive a sua correção monetária contabilizada como reserva de capital, constante do último balanço patrimonial conhecido ou registrado nos atos de constituição ou alteração da sociedade, atualizado monetariamente;

        IV - 0,05 (cinco centésimos) do valor do patrimônio líquido constante do último balanço patrimonial conhecido, atualizado monetariamente;

        V - 0,4 (quatro décimos) do valor das compras de mercadorias efetuadas no mês;

        VI - 0,4 (quatro décimos) da soma, em cada mês, dos valores da folha de pagamento dos empregados e das compras de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem;

        VII - 0,8 (oito décimos) da soma dos valores devidos no mês a empregados;

        VIII - 0,9 (nove décimos) do valor mensal do aluguel devido.

        § 1º As alternativas previstas nos incisos V, VI e VII, a critério da autoridade lançadora, poderão ter sua aplicação limitada, respectivamente, às atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços e, no caso de empresas com atividade mista, ser adotados isoladamente em cada atividade.

        § 2º Para os efeitos da aplicação do disposto no inciso I, quando o lucro real for decorrente de período-base anual, o valor que servirá de base ao arbitramento será proporcional ao número de meses do período-base considerado.

        § 3º Para cálculo da atualização monetária a que se referem os incisos deste artigo, serão adotados os índices utilizados para fins de correção monetária das demonstrações financeiras, tomando-se como termo inicial a data do encerramento do período-base utilizado, e, como termo final, o mês a que se referir o arbitramento.

        Art. 52. Serão acrescidos ao lucro arbitrado: (Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)
        I - o ganho de capital, demais receitas e os resultados positivos decorrentes das receitas não compreendidas no art. 48 desta lei;(Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)
        II - as parcelas dos valores controlados na parte "B" do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), que deveriam ter sido adicionadas ao lucro real.(Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)
        Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, a não comprovação dos custos pela pessoa jurídica implicará adição integral da receita ao lucro arbitrado.
(Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)
        Art. 53. Sobre o lucro arbitrado mensalmente incidirá Imposto de Renda à alíquota de vinte e cinco por cento, sem prejuízo da incidência do adicional previsto nos incisos III e IV do art. 39 desta lei. (Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)
        § 1º Poderão ser deduzidos do imposto apurado na forma deste artigo o Imposto de Renda pago ou retido na fonte, ressalvado o disposto no art. 76, e os incentivos de dedução do imposto relativos ao Programa de Alimentação ao Trabalhador, Vale-Transporte e Doações aos Fundos da Criança e do Adolescente, observados os limites e prazos previstos na legislação vigente, bem como o disposto no § 2º do art. 39.
        § 1º Poderão ser deduzidos do imposto apurado na forma deste artigo o imposto de renda pago ou retido na fonte, ressalvado o disposto no art. 76, e os incentivos de dedução do imposto relativos ao Programa de Alimentação do Trabalhador, Vale-Transporte, Doações aos Fundos da Criança e do Adolescente, Atividades Culturais ou Artísticas e Atividade Audiovisual, observados os limites e prazos previstos na legislação vigente, bem como o disposto no § 2º do art. 39. (Redação dada  pela Lei nº 9.065, de 1995)(Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)
        § 2º O Imposto de Renda de que trata este artigo deverá ser pago até o último dia útil do segundo decêndio do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.
        § 2º O imposto de renda de que trata este artigo deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores. (Redação dada  pela Lei nº 9.065, de 1995)  (Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)

        Art. 54. Presume-se rendimento pago aos sócios ou acionistas o lucro arbitrado deduzido do Imposto de Renda de que trata o artigo anterior e da contribuição social sobre o lucro sobre ele incidente (art. 55). (Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)
        § 1º O rendimento referido neste artigo será tributado exclusivamente na fonte, à alíquota de quinze por cento.
(Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)
        § 2º Considera-se vencido o imposto no terceiro dia útil da semana subseqüente ao mês de ocorrência do fato gerador.
(Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)

        Art. 55. O lucro arbitrado na forma do art. 51 constituirá também base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, de que trata a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988.

SEÇÃO VI

Da Declaração de Rendimentos das Pessoas Jurídicas

        Art. 56. As pessoas jurídicas deverão apresentar, até o último dia útil do mês de abril, declaração de rendimentos demonstrando os resultados auferidos no ano-calendário anterior.

        Art. 56. As pessoas jurídicas deverão apresentar, até o último dia útil do mês de março, declaração de rendimentos demonstrando os resultados auferidos no ano-calendário anterior. (Redação dada  pela Lei nº 9.065, de 1995)

        § 1º A declaração de rendimentos será entregue na unidade local da Secretaria da Receita Federal que jurisdicionar o declarante ou nos estabelecimentos bancários autorizados, localizados na mesma jurisdição.

        § 2º No caso de encerramento de atividades, a declaração de rendimentos deverá ser entregue até o último dia útil do mês subseqüente ao da extinção.
        § 3º No caso de pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, a declaração de rendimentos será apresentada em meios magnéticos, ressalvado o disposto no parágrafo anterior.

        § 3º A declaração de rendimentos das pessoas jurídicas deverá ser apresentada em meio magnético, ressalvado o disposto no parágrafo subseqüente. (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)

        § 4º O Ministro da Fazenda poderá permitir que as empresas de que trata a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, optantes pelo SIMPLES, apresentem suas declarações por meio de formulários. (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)

        § 4º Fica o Ministro da Fazenda autorizado a alterar o prazo para apresentação da declaração, dentro do exercício financeiro, de acordo com os critérios que estabelecer.

CAPÍTULO IV

DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO

        Art. 57. Aplicam-se à Contribuição Social sobre o Lucro (Lei nº 7.689, de 1988) as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o Imposto de Renda das pessoas jurídicas, mantidas a base de cálculo e as alíquotas previstas na legislação em vigor, com as alterações introduzidas por esta lei.

        Art. 57. Aplicam-se à Contribuição Social sobre o Lucro (Lei nº 7.689, de 1988) as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o imposto de renda das pessoas jurídicas, inclusive no que se refere ao disposto no art. 38, mantidas a base de cálculo e as alíquotas previstas na legislação em vigor, com as alterações introduzidas por esta Lei. (Redação dada  pela Lei nº 9.065, de 1995)

        § 1º Para efeito de pagamento mensal, a base de cálculo da contribuição social será o valor correspondente a dez por cento do somatório:

        a) da receita bruta mensal;

        b) das demais receitas e ganhos de capital;

        c) dos ganhos líquidos obtidos em operações realizadas nos mercados de renda variável;

        d) dos rendimentos produzidos por aplicações financeiras de renda fixa.

        § 2º No caso das pessoas jurídicas de que trata o inciso III do art. 36, a base de cálculo da contribuição social corresponderá ao valor da receita bruta ajustada, quando for o caso, pelo valor das deduções previstas no art. 29.

        § 2º No caso das pessoas jurídicas de que trata o inciso III do art. 36, a base de cálculo da contribuição social corresponderá ao valor decorrente da aplicação do percentual de nove por cento sobre a receita bruta ajustada, quando for o caso, pelo valor das deduções previstas no art. 29. (Redação dada  pela Lei nº 9.065, de 1995)

        § 3º A pessoa jurídica que determinar o Imposto de Renda a ser pago em cada mês com base no lucro real (art. 35), deverá efetuar o pagamento da contribuição social sobre o lucro, calculando-a com base no lucro líquido ajustado apurado em cada mês.

        § 4º No caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real, a contribuição determinada na forma dos §§ 1º a 3º será deduzida da contribuição apurada no encerramento do período de apuração.

        Art. 58. Para efeito de determinação da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, o lucro líquido ajustado poderá ser reduzido por compensação da base de cálculo negativa, apurada em períodos-base anteriores em, no máximo, trinta por cento. (Vide Lei nº 9.065, de 1995

        Art. 59. A contribuição social sobre o lucro das sociedades civis, submetidas ao regime de tributação de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.397, de 1987, deverá ser paga até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano-calendário.

CAPÍTULO V

Da Tributação do Imposto de Renda na Fonte

        Art. 60. Estão sujeitas ao desconto do Imposto de Renda na fonte, à alíquota de cinco por cento, as importâncias pagas às pessoas jurídicas:

        I - a título de juros e de indenizações por lucros cessantes, decorrentes de sentença judicial;

        II - a título de remuneração decorrente de contratos de franquia empresarial. (Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)

        Parágrafo único. O imposto descontado na forma deste artigo será deduzido do imposto devido apurado no encerramento do período-base.

        Art. 61. Fica sujeito à incidência do Imposto de Renda exclusivamente na fonte, à alíquota de trinta e cinco por cento, todo pagamento efetuado pelas pessoas jurídicas a beneficiário não identificado, ressalvado o disposto em normas especiais.

        § 1º A incidência prevista no caput aplica-se, também, aos pagamentos efetuados ou aos recursos entregues a terceiros ou sócios, acionistas ou titular, contabilizados ou não, quando não for comprovada a operação ou a sua causa, bem como à hipótese de que trata o § 2º, do art. 74 da Lei nº 8.383, de 1991.

        § 2º Considera-se vencido o Imposto de Renda na fonte no dia do pagamento da referida importância.

        § 3º O rendimento de que trata este artigo será considerado líquido, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto sobre o qual recairá o imposto.

        Art. 62. A partir de 1º de janeiro de 1995, a alíquota do Imposto de Renda na fonte de que trata o art. 44 da Lei nº 8.541, de 1992, será de 35%.

        Art. 63. Os prêmios distribuídos sob a forma de bens e serviços, através de concursos e sorteios de qualquer espécie, estão sujeitos à incidência do imposto, à alíquota de trinta e cinco por cento, exclusivamente na fonte.

        Art. 63. Os prêmios distribuídos sob a forma de bens e serviços, através de concursos e sorteios de qualquer espécie, estão sujeitos à incidência do imposto, à alíquota de vinte por cento, exclusivamente na fonte. (Redação dada  pela Lei nº 9.065, de 1995)

        § 1º O imposto de que trata este artigo incidirá sobre o valor de mercado do prêmio, na data da distribuição, e será pago até o terceiro dia útil da semana subseqüente ao da distribuição.

        § 1o O imposto de que trata este artigo incidirá sobre o valor de mercado do prêmio, na data da distribuição. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)

        § 2º Compete à pessoa jurídica que proceder à distribuição de prêmios, efetuar o pagamento do imposto correspondente, não se aplicando o reajustamento da base de cálculo.

        § 3º O disposto neste artigo não se aplica aos prêmios em dinheiro, que continuam sujeitos à tributação na forma do art. 14 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964.

        Art. 64. O art. 45 da Lei nº 8.541, de 1992, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 45. Estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda na fonte, à alíquota de 1,5%, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a cooperativas de trabalho, associações de profissionais ou assemelhadas, relativas a serviços pessoais que lhes forem prestados por associados destas ou colocados à disposição.

§ 1º O imposto retido será compensado pelas cooperativas de trabalho, associações ou assemelhadas com o imposto retido por ocasião do pagamento dos rendimentos aos associados.

§ 2º O imposto retido na forma deste artigo poderá ser objeto de pedido de restituição, desde que a cooperativa, associação ou assemelhada comprove, relativamente a cada ano-calendário, a impossibilidade de sua compensação, na forma e condições definidas em ato normativo do Ministro da Fazenda."

CAPÍTULO VI

Da Tributação das Operações Financeiras

SEÇÃO I

Do Mercado de Renda Fixa

        Art. 65. O rendimento produzido por aplicação financeira de renda fixa, auferido por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, a partir de 1º de janeiro de 1995, sujeita-se à incidência do Imposto de Renda na fonte à alíquota de dez por cento.

        § 1º A base de cálculo do imposto é constituída pela diferença positiva entre o valor da alienação, líquido do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF), de que trata a Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, e o valor da aplicação financeira.

        § 2º Para fins de incidência do Imposto de Renda na fonte, a alienação compreende qualquer forma de transmissão da propriedade, bem como a liquidação, resgate, cessão ou repactuação do título ou aplicação.

        § 3º Os rendimentos periódicos produzidos por título ou aplicação, bem como qualquer remuneração adicional aos rendimentos prefixados, serão submetidos à incidência do Imposto de Renda na fonte por ocasião de sua percepção.

        § 4º O disposto neste artigo aplica-se também:

        a) às operações conjugadas que permitam a obtenção de rendimentos predeterminados, realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, bem como no mercado de balcão;

        b) às operações de transferência de dívidas realizadas com instituição financeira, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou com pessoa jurídica não-financeira;

        c) aos rendimentos auferidos pela entrega de recursos a pessoa jurídica, sob qualquer forma e a qualquer título, independentemente de ser ou não a fonte pagadora instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

        § 5º Em relação às operações de que tratam as alíneas a e b do § 4º, a base de cálculo do imposto será:

        a) o resultado positivo auferido no encerramento ou liquidação das operações conjugadas;

        b) a diferença positiva entre o valor da dívida e o valor entregue à pessoa jurídica responsável pelo pagamento da obrigação, acrescida do respectivo Imposto de Renda retido.

        § 6º Fica o Poder Executivo autorizado a baixar normas com vistas a definir as características das operações de que tratam as alíneas a e b do § 4º.

        § 7º O imposto de que trata este artigo será retido:

        a) por ocasião do recebimento dos recursos destinados ao pagamento de dívidas, no caso de que trata a alínea b do § 4º;

        b) por ocasião do pagamento dos rendimentos, ou da alienação do título ou da aplicação, nos demais casos.

        § 8º É responsável pela retenção do imposto a pessoa jurídica que receber os recursos, no caso de operações de transferência de dívidas, e a pessoa jurídica que efetuar o pagamento do rendimento, nos demais casos.

        Art. 66. Nas aplicações em fundos de renda fixa, inclusive, em Fundo de Aplicação Financeira (FAF), resgatadas a partir de 1º de janeiro de 1995, a base de cálculo do imposto sobre a renda na fonte será constituída pela diferença positiva entre o valor do resgate, líquido de IOF, e o valor de aquisição da quota.

        Parágrafo único. O imposto, calculado à alíquota de dez por cento, será retido pelo administrador do fundo na data do resgate.

        Art. 67. As aplicações financeiras de que tratam os arts. 65, 66 e 70, existentes em 31 de dezembro de 1994, terão os respectivos rendimentos apropriados pro-rata tempore até aquela data e tributados nos termos da legislação à época vigente.

        § 1º O imposto apurado nos termos deste artigo será adicionado àquele devido por ocasião da alienação ou resgate do título ou aplicação.

        § 2º Para efeitos de apuração da base de cálculo do imposto quando da alienação ou resgate, o valor dos rendimentos, apropriado nos termos deste artigo, será acrescido ao valor de aquisição da aplicação financeira.

        § 3º O valor de aquisição existente em 31 de dezembro de 1994, expresso em quantidade de Ufir, será convertido em Real, pelo valor de R$ 0,6767.

        § 4º Excluem-se do disposto neste artigo as aplicações em Fundo de Aplicação Financeira (FAF) existentes em 31 de dezembro de 1994, cujo valor de aquisição será apurado com base no valor da quota na referida data.

        § 5º Os rendimentos das aplicações financeiras de que trata este artigo, produzidos a partir de 1º de janeiro de 1995, poderão ser excluídos do lucro real, para efeito de incidência do adicional do Imposto de Renda de que trata o art. 39.

        § 6º A faculdade prevista no parágrafo anterior não se aplica aos rendimentos das aplicações financeiras auferidos por instituição financeira, sociedade corretora de títulos e valores mobiliários, sociedade distribuidoras de títulos e valores mobiliários, sociedades de seguro, previdência e capitalização.

        Art. 68. São isentos do Imposto de Renda:

        I - os rendimentos auferidos pelas carteiras dos fundos de renda fixa;

        II - os rendimentos auferidos nos resgates de quotas de fundos de investimentos, de titularidade de fundos cujos recursos sejam aplicados na aquisição de quotas de fundos de investimentos;

        III - os rendimentos auferidos por pessoa física em contas de depósitos de poupança, de Depósitos Especiais Remunerados (DER) e sobre os juros produzidos por letras hipotecárias.

        Art. 69. Ficam revogadas as isenções previstas na legislação do Imposto de Renda sobre os rendimentos auferidos por pessoas jurídicas em contas de depósitos de poupança, de Depósitos Especiais Remunerados (DER) e sobre os juros produzidos por letras hipotecárias.

        Parágrafo único. O imposto devido sobre os rendimentos de que trata este artigo será retido por ocasião do crédito ou pagamento do rendimento.

        Art. 70. As operações de mútuo e de compra vinculada à revenda, no mercado secundário, tendo por objeto ouro, ativo financeiro, continuam equiparadas às operações de renda fixa para fins de incidência do Imposto de Renda na fonte.

        § 1º Constitui fato gerador do imposto:

        a) na operação de mútuo, o pagamento ou crédito do rendimento ao mutuante;

        b) na operação de compra vinculada à revenda, a operação de revenda do ouro.

        § 2º A base de cálculo do imposto será constituída:

        a) na operação de mútuo, pelo valor do rendimento pago ou creditado ao mutuante;

        b) na operação de compra vinculada à revenda, pela diferença positiva entre o valor de revenda e o de compra do ouro.

        § 3º A base de cálculo do imposto, em Reais, na operação de mútuo, quando o rendimento for fixado em quantidade de ouro, será apurada com base no preço médio verificado no mercado à vista da bolsa em que ocorrer o maior volume de operações com ouro, na data da liquidação do contrato, acrescida do Imposto de Renda retido na fonte.

        § 4º No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real deverão ser ainda observados que:

        a) a diferença positiva entre o valor de mercado, na data do mútuo, e o custo de aquisição do ouro será incluída pelo mutuante na apuração do ganho líquido de que trata o art. 72;

        b) as alterações no preço do ouro durante o decurso do prazo do contrato de mútuo, em relação ao preço verificado na data de realização do contrato, serão reconhecidas pelo mutuante e pelo mutuário como receita ou despesa, segundo o regime de competência;

        c) para efeito do disposto na alínea b será considerado o preço médio do ouro verificado no mercado à vista da bolsa em que ocorrer o maior volume de operações, na data do registro da variação.

        § 5º O Imposto de Renda na fonte será calculado aplicando-se a alíquota prevista no art. 65.

        § 6º Fica o Poder Executivo autorizado a baixar normas com vistas a definir as características da operação de compra vinculada à revenda de que trata este artigo.

        Art. 71. Fica dispensada a retenção do Imposto de Renda na fonte sobre rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa quando o beneficiário do rendimento declarar à fonte pagadora, por escrito, sua condição de entidade imune.

        Art. 71. Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte sobre rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável quando o beneficiário do rendimento declarar à fonte pagadora, por escrito, sua condição de entidade imune. (Redação dada  pela Lei nº 9.065, de 1995)

SEÇÃO II

Do Mercado de Renda Variável

        Art. 72. Os ganhos líquidos auferidos, a partir de 1º de janeiro de 1995, por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, em operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, serão tributados pelo Imposto de Renda na forma da Legislação vigente, com as alterações introduzidas por esta lei.

        § 1º A alíquota do imposto será de dez por cento, aplicável sobre os ganhos líquidos apurados mensalmente.

        § 2º Os custos de aquisição dos ativos objeto das operações de que trata este artigo serão:

        a) considerados pela média ponderada dos custos unitários;

        b) convertidos em Real pelo valor de R$ 0,6767, no caso de ativos existentes em 31 de dezembro de 1994, expressos em quantidade de Ufir.

        § 3º O disposto neste artigo aplica-se também:

        a) aos ganhos líquidos auferidos por qualquer beneficiário, na alienação de ouro, ativo financeiro, fora de bolsa;

        b) aos ganhos líquidos auferidos pelas pessoas jurídicas na alienação de participações societárias, fora de bolsa.

        § 4º As perdas apuradas nas operações de que trata este artigo poderão ser compensadas com os ganhos líquidos auferidos nos meses subseqüentes, em operações da mesma natureza.

        § 5º As perdas incorridas em operações iniciadas e encerradas no mesmo dia (day-trade), somente poderão ser compensadas com os ganhos auferidos em operações da mesma espécie (day-trade).   (Revogado pela Lei nº 9.959, de 27.1.2000)
        § 6º O ganho líquido mensal correspondente a operações day-trade: 
        a) integrará a base de cálculo do imposto de que trata este artigo;
        b) não poderá ser compensado com perdas incorridas em operações de espécie distinta
. (Revogado pela Lei nº 9.959, de 27.1.2000)

        § 7º O disposto nos §§ 4º e 5º aplica-se, inclusive, às perdas existentes em 31 de dezembro de 1994.

        § 8º Ficam isentos do Imposto de Renda os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações no mercado à vista de ações nas bolsas de valores e em operações com ouro, ativo financeiro, cujo valor das alienações realizadas em cada mês seja igual ou inferior a 5.000,00 Ufirs, para o conjunto de ações e para o ouro, ativo financeiro, respectivamente.

        Art. 73. O rendimento auferido no resgate de quota de fundo de ações, de commodities, de investimento no exterior, clube de investimento e outros fundos da espécie, por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, sujeita-se à incidência do Imposto de Renda na fonte à alíquota de dez por cento.

        § 1º A base de cálculo do imposto é constituída pela diferença positiva entre o valor de resgate, líquido de IOF, e o valor de aquisição da quota.

        § 2º Os ganhos líquidos previstos nos arts. 72 e 74 e os rendimentos produzidos por aplicações financeiras de renda fixa auferidos pelas carteiras dos fundos e clubes de que trata este artigo são isentos de Imposto de Renda.

        § 3º O imposto de que trata este artigo será retido pelo administrador do fundo ou clube na data do resgate.

        § 4º As aplicações nos fundos e clubes de que trata este artigo, existentes em 31 de dezembro de 1994, terão os respectivos rendimentos apropriados pro-rata tempore até aquela data.

        § 5º No resgate de quotas, existentes em 31 de dezembro de 1994, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

        a) se o valor de aquisição da aplicação, calculado segundo o disposto no § 2º do art. 67, for inferior ao valor de resgate, o imposto devido será acrescido do imposto apurado nos termos daquele artigo;

        b) em qualquer outro caso, a base de cálculo do imposto no resgate das quotas será a diferença positiva entre o valor de resgate, líquido do IOF, e o valor original de aquisição, aplicando-se a alíquota vigente em 31 de dezembro de 1994.

        § 6º Para efeito da apuração prevista na alínea b do § 5º, o valor original de aquisição em 31 de dezembro de 1994, expresso em quantidade de Ufir, será convertido em Real pelo valor de R$ 0,6767.

        § 7º Os rendimentos produzidos a partir de 1º de janeiro de 1995, referentes a aplicações existentes em 31 de dezembro de