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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 8.924, DE 29 DE JULHO DE 1994.

Revogado pela Lei nº 11.508, de 2007

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Renova o prazo de que trata o § 6º do art. 2º do Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, introduzido pela Lei nº 8.396, de 2 de janeiro de 1992, para a instalação de Zonas de Processamento de Exportações já existentes.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

        Art. 1° É restabelecido o prazo de vinte e quatro meses de que trata o § 6°, art. 2° do Decreto-Lei n° 2.452, de 29 de julho de 1988, introduzido pelo art. 1° da Lei n° 8.396, de 2 de janeiro de 1992, para instalação das Zonas de Processamento de Exportações já aprovadas até 31 de dezembro de 1991."

        Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

        Brasília, 29 de julho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Élcio Álvares

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.7.1994

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