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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 8.920, DE 20 DE JULHO DE 1994.

Veda o pagamento de dividendos e de participações nos lucros, com base em saldo credor da conta de correção monetária, apurado por empresas controladas pelo Poder Público, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

        Art. 1º As empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais pessoas jurídicas, controladas, de forma direta ou indireta, pelo Poder Público, deverão destinar, à constituição de reserva de lucros a realizar, o saldo credor da conta de registro das contrapartidas dos ajustes de correção monetária do ativo permanente e do patrimônio líquido.

        Parágrafo único. A destinação de que trata este artigo terá por limite o lucro líquido do exercício.

        Art. 2º O valor da reserva será excluído do lucro para efeito da distribuição de dividendos e do cálculo da participação de diretores e administradores nos resultados das pessoas jurídicas referidas no artigo anterior, observado o disposto no art. 203 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

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        Art. 4º A distribuição de dividendos e de participação nos lucros com inobservância do disposto nesta lei implica responsabilidade solidária dos administradores e fiscais, que deverão repor à caixa social a importância distribuída, sem prejuízo da ação penal que no caso couber.

        Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

        Brasília, 20 de julho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Rubens Ricupero

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 21.7.1994

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