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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 8.427, DE 27 DE MAIO DE 1992.

Dispõe sobre a concessão de subvenção econômica nas operações de crédito rural.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° É o Poder Executivo autorizado a conceder subvenções econômicas nas operações de crédito rural, sob a forma de equalização de preços e de taxas de juros, observado o disposto nesta lei.

Art. 1o  É o Poder Executivo autorizado a conceder, observado o disposto nesta Lei, subvenções econômicas a produtores rurais, sob a forma de:(Redação dada pela Lei nº 9.848, de 26.10.1999)

I - equalização de preços de produtos agropecuários ou vegetais de origem extrativa; (Incluído pela Lei nº 9.848, de 26.10.1999)

II - equalização de taxas de juros e outros encargos financeiros de operações de crédito rural.(Incluído pela Lei nº 9.848, de 26.10.1999)

Parágrafo único.  Considera-se, igualmente, subvenção de encargos financeiros os rebates nos saldos devedores de empréstimos rurais concedidos, direta ou indiretamente, por bancos oficiais federais e bancos cooperativos.(Incluído pela Lei nº 9.848, de 26.10.1999)
Parágrafo único.  Consideram-se, igualmente, subvenção de encargos financeiros os bônus de adimplência e os rebates nos saldos devedores de financiamentos rurais concedidos, direta ou indiretamente, por bancos oficiais federais e bancos cooperativos. (Redação dada pela Lei nº 11.524, de 2007)

        § 1o  Consideram-se, igualmente, subvenção de encargos financeiros os bônus de adimplência e os rebates nos saldos devedores de financiamentos rurais concedidos, direta ou indiretamente, por bancos oficiais federais e bancos cooperativos. (Renumerado do parágrafo único pela Medida Provisória nº 432, de 2008).

        § 2o  O pagamento das subvenções de que trata esta Lei está condicionado à apresentação, pelo solicitante, de declaração de responsabilidade pela exatidão das informações relativas à aplicação dos recursos, com vistas ao atendimento do disposto no art. 63, § 1o, inciso II, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964. (Redação dada pela Medida Provisória nº 432, de 2008).

Art. 2° A equalização de preços consistirá em subvenção equivalente à parcela do saldo devedor de financiamento que exceder o valor de mercado do produto financiado, nas operações amparadas pela política de garantia de preços mínimos, de que trata o Decreto-Lei n° 79, de 19 de dezembro de 1966, através de leilões em bolsas de mercadorias.
Parágrafo único. A concessão da subvenção a que se refere este artigo exonera o Governo Federal da obrigação de adquirir o produto, que deverá ser comercializado pelo setor privado.
§ 1o  Considera-se, igualmente, subvenção de equalização de preços, ao amparo desta Lei, independentemente de vinculação a operações de crédito rural: (Incluído pela Lei nº 9.848, de 26.10.1999)
I - a concessão de prêmio ou bonificação, apurado em leilão ou em outra modalidade de licitação, para promover o escoamento do produto pelo setor privado; (Incluído pela Lei nº 9.848, de 26.10.1999)
II - a diferença entre o preço de exercício em contratos de opções de venda de produtos agropecuários lançados pelo Poder Executivo e o valor de mercado desses produtos.(Incluído pela Lei nº 9.848, de 26.10.1999) 
II – no máximo, a diferença entre o preço de exercício em contratos de opções de venda de produtos agropecuários lançados pelo Poder Executivo ou pelo setor privado e o valor de mercado desses produtos. (Redação dada pela Lei nº 11.076, de 2004)

§ 2o  A concessão da subvenção a que se refere este artigo exonera o Governo Federal da obrigação de adquirir o produto, que deverá ser comercializado pelo setor privado. (Incluído pela Lei nº 9.848, de 26.10.1999)
§ 3o A subvenção a que se refere este artigo será concedida mediante a observância das condições, critérios, limites e normas estabelecidas no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras existentes para a finalidade. (Incluído pela Lei nº 11.076, de 2004) (Revogado pela Medida Provisória nº 432, de 2008).

        Art. 2o  A equalização de preços consistirá em subvenção, independentemente de vinculação a contratos de crédito rural, nas operações amparadas pela política de garantia de preços mínimos, de que trata o Decreto-Lei no 79, de 19 de dezembro de 1966, equivalente: (Redação dada pela Medida Provisória nº 432, de 2008).

        I - nas operações efetuadas com produtos agropecuários integrantes dos estoques públicos: (Redação dada pela Medida Provisória nº 432, de 2008).

        a) à parcela do custo de aquisição do produto que exceder o valor obtido na respectiva venda, observada a legislação aplicável à formação e alienação de estoques públicos;  (Incluído pela Medida Provisória nº 432, de 2008).

        b) à cobertura das despesas vinculadas aos produtos em estoque; (Incluído pela Medida Provisória nº 432, de 2008).

        II - à concessão de prêmio ou bonificação, apurado em leilão ou em outra modalidade de licitação, para promover o escoamento do produto pelo setor privado; (Redação dada pela Medida Provisória nº 432, de 2008).

        III - no máximo, à diferença entre o preço de exercício em contratos de opções de venda de produtos agropecuários lançados pelo Poder Executivo ou pelo setor privado e o valor de mercado desses produtos, apurado em leilão ou em outra modalidade de licitação; (Incluído pela Medida Provisória nº 432, de 2008).

        IV - no máximo, à diferença entre o preço mínimo e o valor de venda de produtos extrativos produzidos por agricultores familiares enquadrados nos termos do art. 3o da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006, ou por suas cooperativas e associações, limitada às dotações orçamentárias e aos critérios definidos em regulamento; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 432, de 2008).

        V - ao percentual, definido pelo Ministro de Estado da Fazenda, do prêmio pago na aquisição de opção de venda, isolada ou combinada ao lançamento de opção de compra, pelo setor privado.  (Incluído pela Medida Provisória nº 432, de 2008).

        § 1o  A concessão da subvenção a que se referem os incisos II a V deste artigo exoneram o Governo Federal da obrigação de adquirir o produto, que deverá ser comercializado pelo setor privado. (Redação dada pela Medida Provisória nº 432, de 2008).

        § 2o  Visando a atender aos agricultores familiares definidos no art. 3o da Lei no 11.326, de 2006, de forma a contemplar suas diferenciações regionais, sociais e produtivas, fica também autorizada a realização das operações previstas nos incisos II e III deste artigo, em caráter suplementar, destinadas especificamente ao escoamento de produtos desses agricultores, bem como de suas cooperativas e associações. (Redação dada pela Medida Provisória nº 432, de 2008).

Art. 3° Os Ministros de Estado da Agricultura e Reforma Agrária e da Economia, Fazenda e Planejamento proporão ao Presidente da República, em cada exercício financeiro, as necessárias providências de natureza orçamentária e, ouvido o Conselho Nacional de Política Agrícola, na forma da Lei n° 8.171, de 17 de janeiro de 1991, as providências de natureza operacional, para concessão da subvenção de equalização de preços, inclusive no que diz respeito à forma de apuração do valor de mercado do produto.
Art. 3o  A concessão de subvenção econômica, sob a forma de equalização de preços e de rebates nos saldos devedores de empréstimos rurais, obedecerá aos limites, às condições, aos critérios e à forma estabelecidos, em conjunto, pelos Ministérios da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Agricultura e do Abastecimento. (Redação dada pela Lei nº 9.848, de 1999).

        Art. 3o  A concessão de subvenção econômica, sob a forma de equalização de preços, obedecerá aos limites, às condições, aos critérios e à forma estabelecidos, em conjunto, pelos Ministérios da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão, e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras existentes para a finalidade, com a participação: (Redação dada pela Medida Provisória nº 432, de 2008).

        I - do Ministério do Desenvolvimento Agrário, quando se tratar das operações previstas no § 2o do art. 2o desta Lei; e (Incluído pela Medida Provisória nº 432, de 2008).

        II - do Ministério do Meio Ambiente, quando se tratar das operações previstas no inciso IV e de produtos extrativos incluídos no § 2o, ambos do art. 2o desta Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 432, de 2008).

Art. 4° A subvenção de equalização de taxas de juros ficará limitada ao diferencial de taxas entre o custo de captação de recursos, acrescido dos custos administrativos e tributários a que estão sujeitas as instituições financeiras oficiais, nas suas operações ativas, e os encargos cobrados do tomador final do crédito rural.

Art. 4o  A subvenção de equalização de taxas de juros ficará limitada ao diferencial de taxas entre o custo de captação de recursos, acrescido dos custos administrativos e tributários a que estão sujeitas as instituições financeiras oficiais e os bancos cooperativos, nas suas operações ativas, e os encargos cobrados do tomador final do crédito rural. (Redação dada pela Lei nº 9.848, de 1999).

Parágrafo único. A subvenção econômica a que se refere este artigo estende-se aos empréstimos concedidos, a partir de 1° de julho de 1991, pelas instituições financeiras oficiais federais aos produtores rurais.

Art. 5° A concessão da subvenção de equalização de juros obedecerá aos limites e normas operacionais estabelecidos pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, especialmente no que diz respeito a custos de captação e de aplicação dos recursos.

Art. 5o  A concessão da subvenção de equalização de juros obedecerá aos critérios, limites e normas operacionais estabelecidos pelo Ministério da Fazenda, especialmente no que diz respeito a custos de captação e de aplicação dos recursos, podendo a equalização, se cabível na dotação orçamentária     reservada à finalidade, ser realizada de uma só vez, a valor presente do montante devido ao longo das respectivas operações de crédito. (Redação dada pela Lei nº 10.648, de 3.4.2003)

Art. 6° A aplicação irregular ou desvio dos recursos provenientes das subvenções de que se trata esta lei sujeitará o infrator à devolução, em dobro, da subvenção recebida, atualizada monetariamente, sem prejuízo das penalidades previstas no art. 44 da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

Art. 7° Cabe ao Banco Central do Brasil acompanhar e fiscalizar as operações de crédito rural beneficiárias das subvenções concedidas por esta lei.

Art. 8° O Poder Executivo, no prazo de sessenta dias, contado da publicação desta lei, encaminhará ao Congresso Nacional o pedido de abertura de crédito especial necessário à cobertura, no exercício de 1992, das despesas decorrentes das subvenções .

Art. 9° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de maio de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Antônio Cabrera

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.5.1992