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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 8.411, DE 6 DE ABRIL DE 1992.

Cria a Procuradoria Regional do Trabalho da 20ª Região da Justiça do Trabalho e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° É criada como órgão do Ministério Público do Trabalho a Procuradoria Regional do Trabalho da 20ª Região, que terá sede em Aracaju, com jurisdição em todo o território do Estado de Sergipe.

Art. 2° Para atendimento da composição da Procuradoria Regional do Trabalho da 20ª Região são criados no Ministério Público do Trabalho oito cargos de Procurador do Trabalho de 2ª Categoria, que serão preenchidos na conformidade da legislação em vigor, e um cargo em comissão de Procurador Regional do Trabalho, a ser preenchido mediante designação do Procurador-Geral da Justiça do Trabalho, dentre integrantes da carreira do Ministério Público do Trabalho.

Art. 3° É criado o Quadro de Pessoal da Procuradoria Regional do Trabalho da 20ª Região, na forma do Anexo II desta lei, cujos cargos serão preenchidos de conformidade com a legislação vigente, sendo-lhes entretanto aplicados os mesmos valores de reajustamento, critérios de gratificações e condições de trabalho fixados no Decreto-Lei n° 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, com as alterações posteriores.

Art. 4° O Chefe do Ministério Público da União, ouvido o Procurador-Geral da Justiça do Trabalho, adotará as providências necessárias à instalação da Procuradoria Regional da 20ª Região.

Art. 5º O Poder Executivo é autorizado a abrir créditos especiais até o limite de Cr$26.114.910,00 (vinte e seis milhões, cento e quatorze mil e novecentos e dez cruzeiros) em valores de março de 1990, para atender às despesas iniciais de organização, instalação e funcionamento da Procuradoria Regional do Trabalho da 20ª Região.

Parágrafo único. O crédito a que se refere este artigo será consignado em favor do Ministério Público do Trabalho.

Art. 6º Não poderão ser nomeados, a qualquer título, para funções de gabinete, cargos em comissão ou funções gratificadas da administração do Ministério Público do Trabalho - Procuradoria Regional do Trabalho da 20ª Região, parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, de Juízes e Procuradores em atividade ou aposentados há menos de cinco anos, exceto se integrantes do Quadro funcional mediante concurso público.

Art. 7.° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 6 de abril de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLOR
Célio Borja

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.4.1992

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