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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 8.398, DE 7 DE JANEIRO DE 1992.

Mensagem de veto

Dispões sobre a base de cálculo das contribuições devidas ao Finsocial e ao PIS/Pasep e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. (Revogado pela Lei nº 9.701, de 1998)

Art. (Revogado pela Lei nº 9.701, de 1998)

Art. (Revogado pela Lei nº 9.701, de 1998)

Art. 4° Os dispositivos abaixo, da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - a alínea a do inciso V do art. 12:

"Art. 12 ..........................................................

......................................................................

V - .................................................................

a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora a atividade agropecuária, pesqueira ou de extração mineral - garimpeiro - em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua";

II - o inciso VII do art. 12:

"Art. 12 ................... ......................................

......................................................................

VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam essas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de quatorze anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo."

III - o título do Capítulo VI:

"Da Contribuição do Produtor Rural e do Pescador."

IV - (Vetado)

V - o § 2° do art. 25:

"Art. 25 .................................................................

.............................................................................

§ 2° Integram a produção, para os efeitos deste artigo, os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, socagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem, torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos através desses processos."

Parágrafo único. As alterações introduzidas por este artigo vigoram, retroativamente, à data de entrada em vigor da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991.

Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 7 de janeiro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.1.1992

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