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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 8.091, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1990.

Conversão da Medida Provisória nº 247, de 1990

Concede antecipação de reajuste salarial aos servidores civis e militares do Poder Executivo, na Administração direta, nas autarquias, inclusive as em regime especial, nas fundações públicas e nos extintos Territórios.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória n° 247, de 1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, IRAM SARAIVA, 1° Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:

Art. 1° Sobre os valores dos vencimentos, salários, soldos, proventos, abonos e demais retribuições dos servidores civis e militares do Poder Executivo, na Administração direta, nas autarquias, inclusive as em regime especial, nas fundações públicas e nos extintos Territórios, vigentes no mês de setembro, será concedido reajuste salarial, a título de antecipação, de trinta por cento, a ser pago nos meses de outubro, novembro e dezembro de 1990.

Parágrafo único. A antecipação de reajuste concedida na forma deste artigo será compensada na data-base (Lei n° 7.706, de 21 de dezembro de 1988).

Art. 2° O disposto nesta lei abrange os benefícios de pensão e o salário-família dos servidores civis regidos pela Lei n° 1.711, de 28 de outubro de 1952 e dos militares.

Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, 14 de novembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

SENADOR IRAM SARAIVA
1° Vice-Presidente, no exercício
da Presidência

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de  16.11.1990

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