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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 7.859, DE 25 DE OUTUBRO DE 1989.

Conversão da Medida Provisória nº 88, de 1989

Art. 239 da Constituição Federal

Revogada pela Lei nº 13.134, de 2015

Regula a concessão e o pagamento do abono previsto no § 3° do art. 239 da Constituição Federal.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória n° 88, de 1989, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Iram Saraiva, 1° Vice-Presidente, no exercício da Presidência do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° É assegurado o recebimento de abono anual, no valor de um salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que:

I - perceberem de empregadores, que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até dois salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado, e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante trinta dias no ano-base;

II - estejam cadastrados, há pelo menos cinco anos (art. 4°, § 3°, da Lei Complementar n° 26, de 11 de setembro de 1975) no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador.

Parágrafo único. No caso de beneficiários integrantes do Fundo de Participações PIS-Pasep, o abono anual será pago com os rendimentos das contas individuais, a cargo do Fundo, e complementado, quando for o caso, com recursos oriundos da arrecadação das contribuições dos programas mencionados neste artigo.

Art. 2° O abono será pago pelo Banco do Brasil S.A. e pela Caixa Econômica Federal, mediante:

I - depósito em nome do trabalhador;

II - saque em espécie; ou

III - folha de salários.

§ 1° Ao Banco do Brasil S.A. caberá o pagamento aos servidores e empregados dos contribuintes mencionados no art. 14 do Decreto-Lei n° 2.052, de 3 de agosto de 1983, e à Caixa Econômica Federal, aos empregados dos contribuintes a que se refere o art. 15 do mesmo Decreto-Lei.

§ 2° Os recursos financeiros, necessários à complementação no parágrafo único do art. 1° serão consignados no Orçamento da União e repassados ao Banco do Brasil S.A. e à Caixa Econômica Federal, de acordo com as datas de desembolsos previstas nos respectivos cronogramas.

§ 3° As instituições financeiras pagadoras manterão em seu poder, à disposição das autoridades fazendárias, por processo que possibilite a sua imediata recuperação, os comprovantes de pagamentos efetuados.

Art. 3° O Ministério da Fazenda expedirá as instruções necessárias à execução desta Lei, relacionadas com:

I - a aprovação do cronograma de pagamento e de desembolso;

II - os procedimentos para operacionalização do abono; e

III - a remuneração dos agentes.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, 25 de outubro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

IRAM SARAIVA

1° Vice-Presidente, no exercício da Presidência

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.10.1989

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