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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 7.765, DE 11 DE MAIO DE 1989.

Altera o art. 1º da Lei nº 7.320, de 11 de junho de 1985, que "dispõe sobre antecipação de comemoração de feriados e dá outras providências."

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 7.320, de 11 de junho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 1º Serão comemorados por antecipação, nas segundas-feiras, os feriados que caírem nos demais dias da semana, com exceção dos que ocorrerem nos sábados e domingos e dos dias 1º de janeiro (Confraternização Universal), 7 de setembro (Independência), 25 de dezembro (Natal), Sexta-Feira Santa e Corpus Christi."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de maio de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY
Oscar Dias Corrêa

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.5.1989

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