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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 7.522, DE 17 DE JULHO DE 1986.

Cria Juntas de Conciliação e Julgamento no Estado de Rondônia, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Ficam criadas, no Estado de Rondônia, 5 (cinco) Juntas de Conciliação e Julgamento, com sede, respectivamente, nas cidades de Cacoal, Guajará-Mirim, Ji-Paraná, Porto Velho (2º Junta) e Vilhena.

Art. 2º Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, localizadas nas cidades a seguir indicadas:

I - Cacoal: o respectivo Município e os de Rolim de Moura, Pimenta Bueno e Espigão d’Oeste;

II - Guajará-Mirim: o respectivo Município e o de Costa Marques;

III - Ji-Paraná: o respectivo Município e os de Ouro Preto d’Oeste, Presidente Médici e Jaru;

IV - Porto Velho: o respectivo Município e o de Ariquemes;

V - Vilhena: o respectivo Município e os de Colorado d’Oeste e Cerejeiras.

Art. 3º Para atender ao funcionamento das novas Juntas de Conciliação e Julgamento, instituídas por esta lei, ficam criados, na Justiça do Trabalho: 5 (cinco) cargos de Juiz do Trabalho Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento; 10 (dez) funções de Vogal; 5 (cinco) cargos em comissão de Diretor de Secretaria; 5 (cinco) cargos de Técnico Judiciário; 10 (dez) cargos de Oficial de Justiça Avaliador; 10 (dez) cargos de Auxiliar Judiciário; 5 (cinco) cargos de Agente de Segurança Judiciária e 5 (cinco) cargos de Atendente Judiciário.

Art. 4º O Poder Executivo fica autorizado a abrir créditos adicionais até o limite de Cz$300.000,00 (trezentos mil cruzados), para atender às respectivas despesas com a execução desta lei.

Parágrafo único. Caberá ao Tribunal Superior do Trabalho promover, sob repasse, a alocação dos recursos de que trata este artigo.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Paulo Brossard

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.7.1986

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