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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 7.256, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1984.

Mensagem de veto

Revogada pela Lei nº 9.841, de 5.10.99

Estabelece Normas Integrantes do Estatuto da Microempresa, Relativas ao Tratamento Diferenciado, Simplificado e Favorecido, nos Campos Administrativo, Tributário, Previdenciário, Trabalhista, Creditício e de Desenvolvimento Empresarial.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Do Tratamento Favorecido à Microempresa

Art. 1º - À microempresa é assegurado tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, nos campos administrativo, tributário, previdenciário, trabalhista, creditício e de desenvolvimento empresarial, de acordo com o disposto nesta Lei.

Parágrafo único. O tratamento estabelecido nesta Lei não exclui outros benefícios que tenham sido ou vierem a ser concedidos às microempresas.

Art. 2º (Revogado pela Lei nº 9.317, de 05/12//96)

Art. 3º (Revogado pela Lei nº 9.317, de 05/12//96)

CAPÍTULO II

Da Dispensa de Obrigações Burocráticas

Art. 4º - Não se aplicam às microempresas as exigências e obrigações de natureza administrativa decorrentes da legislação federal, ressalvadas as estabelecidas nesta Lei e as demais obrigações inerentes ao exercício do poder de polícia, inclusive as referentes à metrologia legal.

CAPÍTULO III

Do Registro Especial

Art. 5º - O registro da microempresa no órgão competente observará procedimento especial, na forma deste Capítulo.

Art. 6º - Tratando-se de empresa já constituída, o registro será realizado mediante simples comunicação, da qual constarão:

I - o nome e a identificação da empresa individual ou da pessoa jurídica e de seus sócios;

II - a indicação do registro anterior da empresa individual ou do arquivamento dos atos constitutivos da sociedade;

III - a declaração do titular ou de todos os sócios de que o volume da receita bruta anual da empresa não excedeu, no ano anterior, o limite fixado no Art. 2º e de que a empresa não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no Art. 3º desta Lei.

Art. 7º - Tratando-se de empresa em constituição, deverá o titular ou sócio, conforme o caso, declarar que a receita bruta anual não excederá o limite fixado no Art. 2º e que esta não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão previstas no Art. 3º desta Lei.

Parágrafo único. O registro de firma individual ou sociedade mercantil será feito na forma regulada pela Lei nº 6.939, de 9 de setembro de 1981.

Art. 8º - Feito o registro, independentemente de alteração dos atos constitutivos, a microempresa adotará, em seguida à sua denominação ou firma, a expressão "Microempresa", ou abreviadamente, "ME".

Parágrafo único. É privativo das microempresas o uso das expressões de que trata este artigo.

Art. 9º - A empresa que deixar de preencher os requisitos fixados nesta Lei para o seu enquadramento como microempresa deverá comunicar o fato ao órgão competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva ocorrência.

Parágrafo único. A perda da condição de microempresa, em decorrência do excesso de receita bruta, só ocorrerá se o fato se verificar durante 2 (dois) anos consecutivos ou 3 (três) anos alternados, ficando, entretanto, suspensa de imediato a isenção fiscal prevista no Art. 11 desta Lei.

Art. 10 - Os requerimentos e comunicações previstos neste Capítulo poderão ser feitos pela via postal.

CAPÍTULO IV

Do Regime Fiscal

Art. 11 (Revogado pela Lei nº 9.317, de 05/12//96)

Art. 12 - (Revogado pela Lei nº 9.317, de 05/12//96)

Art. 13 - (Revogado pela Lei nº 9.317, de 05/12//96)

Art. 14 -(Revogado pela Lei nº 9.317, de 05/12//96)

Art. 15 - (Revogado pela Lei nº 9.317, de 05/12//96)

Art. 16 - (Revogado pela Lei nº 9.317, de 05/12//96)

CAPÍTULO V

Do Regime Previdenciário e Trabalhista

Art. 17 - Ficam assegurados aos titulares e sócios das microempresas, bem como a seus empregados, todos os direitos previstos na legislação providenciária e trabalhista, observado o disposto neste Capítulo.

Art. 18 - O Poder Executivo deverá estabelecer procedimentos simplificados, que facilitem o cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária pelas microempresas, assim como para eliminar exigências burocráticas e obrigações acessórias que, mesmo previstas na legislação em vigor, sejam incompatíveis com o tratamento diferenciado e favorecido previsto nesta Lei.

Art. 19 - As microempresas e seus empregados recolherão as contribuições destinadas ao custeio da Previdência Social de acordo com o previsto na legislação específica, observado o seguinte:

I - a contribuição do empregado será calculada pelo percentual mínimo;

II - (Revogado pela Lei nº 9.317, de 05/12//96)

III - (Revogado pela Lei nº 9.317, de 05/12//96)

Art. 20 - As microempresas ficam dispensadas de efetuar as notificações a que se referem os parágrafos 2 e 3, do Art. 139, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 21 - O disposto no Art. 18 desta Lei não dispensa a microempresa do cumprimento das seguintes obrigações:

I - efetuar as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II - apresentar a Relação Anual de Informações Sociais - RAIS;

III - manter arquivados os documentos comprobatórios dos direitos e obrigações trabalhistas e previdenciárias, especialmente folhas de pagamentos, recibos de salários e remunerações, bem como comprovantes de descontos efetuados e de recolhimento das contribuições a que se refere o Art. 19 desta Lei.

Art. 22 - As microempresas estão sujeitas ao depósito para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma da lei.

CAPÍTULO VI

Do Apoio Creditício

Art. 23 - Às microempresas serão asseguradas condições especialmente favorecidas nas operações que realizarem com instituições financeiras públicas e privadas, inclusive bancos de desenvolvimento e entidades oficiais de financiamento e fomento às empresas de pequeno porte.

Art. 24 - As operações a que se refere o artigo anterior, de valor até 5.000 (cinco mil) OTN, terão taxas diferenciadas beneficiando a microempresa, enquanto as garantias exigidas ficarão restritas à fiança e ao aval.

§ 1º - As operações a que se refere este artigo não sofrerão condicionamentos na concessão ou liberação de recursos, nem exigências de saldos médios, aprovação de projetos, planos de aplicação, nem comprovação do cumprimento de obrigações, inclusive fiscais, perante quaisquer órgãos ou entidades da administração pública.

§ 2º - (Vetado).

§ 3º - (Vetado).

§ 4 - Ficam ressalvadas do disposto no § 1º deste artigo as atividades de apoio técnico-gerencial, relativas às áreas gerencial, tecnológica, mercadológica e financeira, desde que executadas com o consentimento do microempresário, em todas as suas etapas.

§ 5º - Compete ao Conselho Monetário Nacional disciplinar a aplicação do disposto neste artigo, podendo aumentar os limites fixados em seu caput (Vetado), bem como estabelecer as sanções aplicáveis nos casos de descumprimento.

§ 6º - (Vetado).

CAPÍTULO VII

Das Penalidades

Art. 25 - (Revogado pela Lei nº 9.317, de 05/12//96)

Art. 26 - (Revogado pela Lei nº 9.317, de 05/12//96)

Art. 27 - (Revogado pela Lei nº 9.317, de 05/12//96)

CAPÍTULO VIII

Da Remissão de Crédito Tributário

Art. 28 - (Vetado).

Art. 29 - As firmas individuais e sociedades comerciais e civis, identificáveis como microempresa, segundo estabelece este Estatuto, que a partir de 1 de janeiro de 1981 não tenham exercido atividade econômica de qualquer espécie, poderão requerer a sua baixa no Registro competente dentro de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da vigência desta Lei, independente de prova de justificação de tributo e contribuição com a Fazenda Pública Federal.

Parágrafo único. Os benefícios de que tratam (Vetado) e o caput deste artigo são concedidos sem prejuízo da aplicação do disposto no Art. 25 desta Lei.

CAPÍTULO IX

Disposições Gerais

Art. 30 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 31 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 32 - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de novembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Murilo Badaró
Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.11.1984